Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Flora 0800212-48.2022.8.18.0031


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO NOS TERMOS DO ART. 61, CPP. 1. Na hipótese, a prescrição em razão da ausência de recurso do Ministério Público Estadual é calculada com base da pena de de reclusão, a qual nos termos do art. 110, § 1º c/c art. 109, do Código Penal prescreve em anos. 2. Decorrido o lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da Sentença Penal Condenatória, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente, em razão de restar configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. 3. Prescrição reconhecida de ofício, à unanimidade. Prejudicado o mérito recursal. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, de ofício, declarar extinta a punibilidade de pela incidência da prescrição retroativa e o faz com fulcro nos artigos 107, IV, c/c art. 109, c/c art. 110, §1.º, todos do Código Penal. Prejudicado o exame do mérito do recurso defensivo. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800212-48.2022.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800212-48.2022.8.18.0031

APELANTE: JUSCELINO MARQUES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO NOS TERMOS DO ART. 61, CPP. 1. Na hipótese, a prescrição em razão da ausência de recurso do Ministério Público Estadual é calculada com base da pena de de reclusão, a qual nos termos do art. 110, § 1º c/c art. 109, do Código Penal prescreve em anos. 2. Decorrido o lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da Sentença Penal Condenatória, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente, em razão de restar configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. 3. Prescrição reconhecida de ofício, à unanimidade. Prejudicado o mérito recursal.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  de ofício, declarar extinta a punibilidade de pela incidência da prescrição retroativa e o faz com fulcro nos artigos 107, IV, c/c art. 109, c/c art. 110, §1.º, todos do Código Penal. Prejudicado o exame do mérito do recurso defensivo.

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Juscelino Marques de Oliveira, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 68, da Lei n.º 9.605/98, por deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, consistente no preenchimento do sistema DOF com informações corretas acerca saída de produtos florestais (madeira) do seu pátio e à correção do saldo virtual (ID 7169333, pág. 4/7).

Narrou a peça acusatória que em 31/07/2012, que foi deflagrada missão fiscalizatória executada pelo IBAMA, objetivando coibir desmatamento ilegal na área de transição, cerrado e caatinga da Região Norte do Piauí, bem como fiscalizar a caça de animais silvestres e outros crimes ambientais, uma equipe de técnicos da citada autarquia se dirigiu à sede da firma A. S. C. DE OLIVEIRA – ME, a qual tem como titular e administrador Juscelino Marques de Oliveira, onde procederam ao levantamento da totalidade do subproduto florestal encontrado no pátio da entidade, o qual foi comparado com o saldo de créditos de madeira serrada existente no sistema DOF, tendo a referida equipe concluído que havia um saldo virtual de produtos (tábuas, caibros, pranchas e ripas) bem superior ao volume constatado pelo levantamento real no pátio (saldo de origens do sistema DOF e levantamento de pátio feito pela equipe, ocasionado pela sonegação de saída de créditos no sistema DOF.

Mencionou que a citada firma foi devidamente autuada com uma multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) – auto de infração n.º 508867, série D – por meio de seu representante legal, Juscelino Marques de Oliveira, em razão de apresentar informações omissas junto ao sistema oficial de controle (sonegar saída de créditos junto ao DOF), cujo preenchimento é obrigatório, posto que sua omissão pode dar azo ao comércio ilegal de produtos e subprodutos florestais, com práticas perniciosas ao equilíbrio ambiental e à preservação dos recursos naturais., conforme previsão constante na Lei n.º 4.771/1965 (hoje revogada), na Lei n.º 12.561/2012 (art. 36 e 37) e na Instrução Normativa IBAMA n.º 112/2006.

A denúncia foi recebida em 15/09/2014 (ID 7169334,pág. 7/8), pelo Juiz Federal Substituto da Vara Única da Subseção Judiciária Federal de Parnaíba, e designada audiência para suspensão do processo que não foi aceita pelo denunciado em 30/01/2015 (ID 7169334, pág. 29).

Após a realização da audiência de instrução do feito, houve a prolação de decisão declinando da competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda (ID 7169335, pág. 64/69), cuja decisão foi objeto de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público (ID 7169335, pág. 75/83), que após regular processamento foi desprovido (ID 7169335, pág. 128/ 138).

Remetidos os autos à Justiça Estadual, foi distribuído à 1.ª Vara Criminal de Parnaíba/Pi, sendo aberta vista ao Ministério Público (ID 7169339, pág. 1), que ratificou a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal, bem como as alegações finais apresentadas (ID 7169335, pág. 25/30), requerendo a condenação do acusado Juscelino Marques de Oliveira nas sanções do art. 299, CP (ID 7169343, pág. 1/3).

Em sentença proferida em 08/02/2022 (ID 7169345, pág. 1/9) que julgou procedente a denúncia para condenar Juscelino Marques de Oliveira nas sanções do art. 299, CP à pena de 01 ano, 11 meses e 06 dias de reclusão e 30 dias-multa, em regime aberto.

Juscelino Marques de Oliveira recorreu (ID 7169354, pág. 1), manifestando desejo de arrazoar o feito nesta instância, o qual foi intimado (ID 7183305, pág. 1) e apresentou as razões recursais (ID 7455841, pág. 1/12), requerendo: preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação; no mérito, absolvição por insuficiência de provas; não majoração da reincidência; incorreta utilização da fração de 1/6 para majorar circunstância judicial desfavorável; substituição da pena corporal por restritivas de direito.

Contrarrazões do Ministério Público (ID 7624397, pág. 1/11), nas quais rebateu os argumentos defensivos e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 7813115, pág. 1/), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Antes de adentrar no mérito recursal, analiso, de ofício, a possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

Por se tratar de questão de ordem pública e que antecede o mérito do recurso, suscito preliminar de ofício para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal do crime do art. 299, CP.

Compulsando os autos verifico que o réu foi condenado pela prática do delito de falsidade ideológica (art. 299, CP) à pena de 01 ano, 11 meses e 06 dias de reclusão e 30 dias-multa , conforme sentença prolatada em (ID 7169345, pág. 1/9).

Ao discorrer sobre o tema Guilherme de Souza Nucci revela que:

É a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazos anteriores à própria sentença. Trata-se do cálculo prescricional que se faz de frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta. A partir daí, o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou entre esta e a sentença condenatória. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. P. 383), sem grifo no original.

A respeito do assunto, o STF editou a Súmula 146, aplicável ao presente caso, segundo a qual, “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Assim, em razão da ausência de recurso do Ministério Público a prescrição é calculada com base na pena concreta aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, in verbis:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Grifei. 

Neste contexto, considerando que a denúncia foi recebida em 15/09/2014 (ID 7169334, pág. 7/8), a sentença proferida em 08/02/2022 (ID 7169345, pág. 1/9) e intimado o Ministério Público em11/03/2022 (ID 7169348, pág. 1), dela não recorrendo, constata-se o transcurso, entre os marcos interruptivos citados, superior a 07 (sete) anos, ultrapassando o lapso temporal previsto para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois, conforme se verifica para o crime do art. 299, CPP foi fixada a pena de 01 ano, 11 meses e 06 dias de reclusão, que prescreve em 04 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, CP, verbis:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1.º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

(...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; grifo nosso. 

Neste contexto, verificada a prescrição, resta fulminado para o Estado o direito de impor pena ao agente, face à extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V e VI, c/c art. 110, §1.º, CP. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 12, DA LEI 10.826/13 - NECESSIDADE - DECRETO-LEI 9.785/19 - RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS BENÉFICA- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. Diante dos Decretos-Lei 9.785/19 e 9.797/19, foi promovida a alteração de classificação de diversas armas, que deixaram de ser de uso restrito e passaram a ser de uso permitido. Assim, havendo alteração da lei em favor do réu, imperiosa é sua aplicação para desclassificar o delito para aquele previsto no art. 12, da Lei 10.826/03. Se entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença penal condenatória transcorre lapso temporal necessário à configuração da prescrição, deve-se declarar a extinção da punibilidade do recorrente com base no art. 107, IV do CP.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0720.10.000972-2/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/03/2020, publicação da súmula em 20/03/2020), grifei.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, LEI Nº 10.826/03) - OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA - FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV; 109, V, 115 E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. -A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de não provido seu recurso. - Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é medida que se impõe.  (TJMG - Apelação Criminal  1.0699.13.001258-5/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/11/2019, publicação da súmula em 20/11/2019), grifei.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - OCORRÊNCIA - EXTINCÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE - RECURSO PROVIDO. Constatado que entre a do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena privativa de liberdade aplicada, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente. (TJMG- Apelação Criminal 1.0456.15.003311-0/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 02/09/2020). grifei.

Forte em tais argumentos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição retroativa e declarada a extinção da punibilidade do recorrente, restando prejudicado o exame do mérito do recurso defensivo.

III – DISPOSITIVO

Mediante estas considerações, de ofício, declaro extinta a punibilidade de pela incidência da prescrição retroativa e o faço com fulcro nos artigos 107, IV, c/c art. 109, c/c art. 110, §1.º, todos do Código Penal. Prejudicado o exame do mérito do recurso defensivo.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em folga referente ao plantão judiciário.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de quatorze aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (14 a 24/10/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                        Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800212-48.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Flora

Autor

JUSCELINO MARQUES DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/10/2022