AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0754738-21.2020.8.18.0000
Agravante : JOSÉ MARIA DE ARAÚJO COSTA.
Advogado : Luis Francivando Rosa da Silva (OAB/PI 7.301).
Agravados : JOSÉ NATAN DA SILVA e LOURIVAL VIEIRA DE SOUSA.
Advogado : Não triangularização na origem.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC. PELO QUE NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por JOSÉ MARIA DE ARAÚJO COSTA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARCIAL DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS (processo n° 0800629-25.2020.8.18.0078), que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Em decisão (id 2050126), deferi o pedido de concessão de efeito ativo requerido, suspendendo a decisão agravada e concedendo os benefícios da justiça gratuita no processo de origem.
Em seguida, recebi o encaminhamento por meio do SEI nº 21.0.000019710-3 (id 3578507), informando a reconsideração da decisão que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita, pelo Magistrado a quo, determinando o regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
DECIDO
Compulsando-se os autos, verifica-se que realmente a pretensão recursal do Agravante restou exaurida, devendo, por conseguinte, ser julgado prejudicado o Agravo de Instrumento, por carência de interesse recursal superveniente.
Nesse sentido, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste AI, em razão da superveniente deliberação jurisdicional, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.
Com efeito, com a decisão proferida no processo de origem, consoante constatado (id 3578507 – pág. 15), a análise meritória deste AI fica prejudicada, por superveniência de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme tem decidido este TJPI, in litteris:
“PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008265-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018 ).”
“AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91, VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Tendo sido prolatada a sentença de mérito no processo de origem, na qual o juízo a quo julgou procedente a demanda, resta prejudicado o exame do agravo de “instrumento, pela perda superveniente de objeto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
“2. O dispositivo do §3º do art. 1.012 somente se aplica aos casos em que o pedido de concessão de efeito suspensivo for formulado em petição própria, pugnando o afastamento das hipóteses previstas no §1º e aplicando-se o disposto no caput do supracitado artigo, enquanto que o “agravo de instrumento foi interposto com base no dispositivo do art. 1015 do CPC.
3. Não se pode admitir o agravo de instrumento que foi julgado prejudicado como pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.008220-0 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017).”
“AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO DE ORIGEM - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MANTIDA.
1. Se proferida sentença no feito de origem, encerrando a prestação jurisdicional, legítima a decisão do Relator que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva da liminar, diante da evidente perda de objeto. 2. Cognição exauriente que se sobrepõe a análise meramente sumária, 3. Agravo Interno Improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.000557-7 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 ).”
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO, monocraticamente, do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelo que lhe NEGO SEGUIMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, pela perda superveniente de seu objeto, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes AUTOS, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrõnica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0754738-21.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArrendamento Rural
AutorJOSE MARIA DE ARAUJO COSTA
RéuLOURIVAL VIEIRA DE SOUSA
Publicação06/09/2022