Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0812112-65.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0812112-65.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: JOSE HELTON DA SILVA

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE CONTRATO DE VEÍCULO. FALTA DE PREPARO. PRAZO CONCEDIDO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ HELTON DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE CONTRATO DE VEÍCULO (Processo nº 0812112-65.2017.8.18.0140) ajuizada pelos apelantes contra o AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. na qual, o magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para afastar a comissão de permanência prevista no contrato, quando cumulada com outros encargos decorrentes da mora contratual.

Consta no ID 2071708 decisão que indeferiu o pleito de concessão de justiça gratuita, determinando a intimação da apelante para efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

Entretanto, embora devidamente intimada (ID 3529170) e tendo decorrido o prazo para a comprovação do pagamento, conforme se vê no registro do sistema, a apelante não cumpriu o comando judicial de pagar as custas e despesas do preparo recursal.

 

É o que importa relatar.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO

 

Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Vejamos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] (Grifo nosso)

 

Acerca da obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal, o artigo 1.007, § 2º, do NCPC, assim dispõe:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[…]

§ 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (Grifo nosso)

 

Consta dos autos que o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita foi negado, considerando que havia indícios de capacidade financeira da parte e, devidamente intimada, ela não demonstrou a sua hipossuficiência.

Desta forma, quando da intimação do teor da decisão, caberia à apelante ter efetuado o pagamento do preparo recursal, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 2º, do NCPC.

 

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART.485, IV e 1.007, §4º DO CPC/15. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNCESSIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. NÃO APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Segundo o entendimento consagrado no art.485 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e apenas nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

2. Assim, conforme o exposto acima, apenas os incisos II e III do 485 exigem a intimação pessoal, o que não se amolda ao caso dos autos, já que a deserção configura a hipótese do inciso IV do 485 - “ ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Portanto, prescindível a intimação pessoal.

3. A dois, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “ a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”

4. Ocorre que o caso em análise não discute situação de abandono da causa pelo autor, mas sim ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme já citado anteriormente, razão pela qual não há se falar em requerimento da parte ré para extinção do feito.

5. Assim, nos termos do art. 1007, §4º do CPC/15: “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.

6. Com efeito, intimado o Agravante Interno para complementação do preparo, este permaneceu inerte, motivo pelo qual o reconhecimento da deserção é de absoluto rigor, com a manutenção da decisão vergastada em todos os seus termos.

7. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Agravo Nº 2020.0001.000002-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021 ) – Grifo nosso.

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 511 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção. 2. Em se tratando de pedido feito no curso do processo, com base, portanto, no art. 6º da Lei 1.060/50, o pedido há de ser feito em autos apartados, e não nas razões recursais. 3. Assim, não efetuado o pagamento do preparo, tampouco litigando o autor sob o benefício da AJG, resta configurada a deserção. 3. Recurso não conhecido. 4. Decisão unânime.(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007665-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/02/2020 ) – Grifo nosso.

 

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PROTOCOLIZADO SEM PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO. DESERÇÃO. CONTRATO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DAS MULTAS E TAXAS ADMINISTRATIVAS ATRIBUÍDAS AO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO COMUNICAÇÃO E CONSENTIMENTO DO CREDOR. FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A inércia da parte recorrente em providenciar a juntada da guia de comprovante de pagamento do preparo recursal em dobro, a que foi cominada, autoriza a aplicação da pena de deserção, com base no art. 1.007, do CPC. 2. Falta interesse recursal ao apelante quanto ao pedido de condenação do requerido ao pagamento das infrações cometidas com o veículo, uma vez que já concedido pela sentença. 3. Não gera indenização por dano moral a negativação do nome do autor pelo banco onde realizou financiamento de veículo quando inadimplida as prestações, uma vez que além de já estar inadimplente no momento da realização da assunção de dívida assumiu o risco pela solvabilidade do novo devedor, bem como em não obter o consentimento do credor quanto ao negócio realizado. 1ª apelação cível não conhecida. 2ª apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.(TJ-GO - Apelação (CPC): 02508397920158090006, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/08/2018) – grifo nosso.

PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR O PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. 1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a insuficiência do preparo implicará deserção se a parte recorrente, intimada para complementá-lo, não o fizer dentro do prazo estipulado. Precedentes. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - EDcl no AREsp: 333195 PE 2013/0122507-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2013) (Grifei)

 

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada, nos termos do art. 1.007, § 2º c/c art. 932, III, ambos do Novo Código de Processo Civil.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

 

Cumpra-se.



 



 

TERESINA-PI, 6 de setembro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812112-65.2017.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2022 )

Detalhes

Processo

0812112-65.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JOSE HELTON DA SILVA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

06/09/2022