Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0824365-46.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. É objetiva a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários, eximindo-se da responsabilidade se comprovada as excludentes previstas no § 3º do supracitado artigo 3. Em que pese tenha havido a falta de energia elétrica na cidade de Teresina- Piauí durante o período indicado na exordial, o nexo causal entre o evento e os danos enfrentados pelos consumidores foram rompidos devido à existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior, sendo que os eventos da natureza foram a causa dos danos suportados pelos cidadãos teresinenses. 4. Não se tratou de falha na prestação do serviço por um fato corriqueiro, mas, sim, interrupção decorrente de evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina-Piauí e que, pelas dimensões do ocorrido, levou tempo para regularização da situação, o que acaba por afastar o dever de indenizar, ainda que o prazo para o restabelecimento dos serviços de energia elétrica tenha superado o previsto no art. 362, IV, da Resolução nº 1.000/21 da Aneel. Com efeito, tem-se que, no caso dos autos, restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização da apelada. 5. Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera os autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 6. A genérica alegação dos apelantes de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, com afirmações de que sofrem com a descontinuidade do serviço por dias e, quando ela é fornecida a voltagem é inferior à adequada aos aparelhos, sem terem eles narrado e provado uma situação enfrentada em concreto, na qual a falha apontada teria atingido os seus direitos de personalidade, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz gerar uma indenização por danos morais, uma vez que não se demonstrou concretamente que as falhas afetaram as suas unidades consumidoras. 7. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824365-46.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824365-46.2021.8.18.0140

APELANTE: CLEONICE VIEIRA DA SILVA, LUZIA SOARES DE SOUSA, ALANNE PATRICIA VIEIRA RODRIGUES, MARIA JOSE DE CARVALHO, JOSE FRANCISCO DA SILVA, WALDIR LIMA DE CARVALHO, MARIA DE JESUS SOUSA SILVA, ERMINA FERREIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO





 

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.

2. É objetiva a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários, eximindo-se da responsabilidade se comprovada as excludentes previstas no § 3º do supracitado artigo

3. Em que pese tenha havido a falta de energia elétrica na cidade de Teresina- Piauí durante o período indicado na exordial, o nexo causal entre o evento e os danos enfrentados pelos consumidores foram rompidos devido à existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior, sendo que os eventos da natureza foram a causa dos danos suportados pelos cidadãos teresinenses.

4. Não se tratou de falha na prestação do serviço por um fato corriqueiro, mas, sim, interrupção decorrente de evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina-Piauí e
que, pelas dimensões do ocorrido, levou tempo para regularização da situação, o que acaba por afastar o dever de indenizar, ainda que o prazo para o restabelecimento dos serviços de energia elétrica tenha superado o previsto no art. 362, IV, da Resolução nº 1.000/21 da Aneel. Com efeito, tem-se que, no caso dos autos, restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização da apelada.

5. Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera os autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.

6. A genérica alegação dos apelantes de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, com afirmações de que sofrem com a descontinuidade do serviço por dias e, quando ela é fornecida a voltagem é inferior à adequada aos aparelhos, sem terem eles narrado e provado uma situação enfrentada em concreto, na qual a falha apontada teria atingido os seus direitos de personalidade, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz gerar uma indenização por danos morais, uma vez que não se demonstrou concretamente que as falhas afetaram as suas unidades consumidoras.

7. Apelação conhecida e improvida.

 

ACÓRDÃO

 



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLEONICE VIEIRA DA SILVA, LUZIA SOARES DE SOUSA, ALANNE PATRICIA VIEIRA RODRIGUES, MARIA JOSE DE CARVALHO, JOSE FRANCISCO DA SILVA, VALDIR LIMA DE CARVALHO, MARIA DE JESUS SOUSA SILVA, ERMINA FERREIRA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – Piauí, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, proposta pelos apelantes em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ.

Na inicial (Id nº 8081115), alegam os autores que são moradores dos bairros Novo Horizonte, Itararé, Novo Horizonte, Dirceu Arcoverde I e Dirceu Arcoverde II e sofrem com a descontinuidade do serviço de energia elétrica por dias, e quando ela é fornecida a voltagem é inferior à adequada aos aparelhos. Alegam que, no réveillon de 2021, os autores foram afetados em razão do evento catastrófico, pois na cidade houve falta de energia elétrica por quase 70 (setenta) horas, cuja falta se deu às 19:00 horas do dia 31 de dezembro de 2020 e só foi normalizada em 03 de janeiro de 2021. Argumentam que segundo avaliação da ANEEL, o Estado do Piauí é uma das Unidades da Federação que mais sofrem com problemas estruturais de energia elétrica e que Teresina dispõe de um dos piores serviços de energia elétrica do Brasil, enquanto que os bairros em que residem os autores estão entre os piores colocados na lista dos bairros das capitais que mais sofrem com interrupções no fornecimento de energia elétrica. Aduzem que é fato público e notório que a população piauiense sofre com a má prestação de serviço do setor de energia elétrica, o que se reafirma com inúmeras reportagens de jornais e que a estrutura mantida ao longo dos anos é precária e não suporta a demanda energética, de forma que os consumidores, em suas residências, recebem energia de baixa qualidade. Aludem que relatórios de fiscalização elaborados pela Aneel, demonstram que os fatores de potência estavam fora dos intervalos aceitáveis nos pontos de conexão das instalações da então concessionária com a rede básica. Asseveram que quando não é observado o critério de regularização da tensão de fornecimento, a concessionária fica obrigada a realizar a compensação, no tempo adequado, e também definido em lei, mas, que, isso não acontece, de maneira que o consumidor é duplamente lesado, uma vez que não recebe energia elétrica de qualidade e, quando há dano, não é compensando da forma devida. Assentam que em consulta à Aneel, constata-se que houve violação pela concessionária de energia, dos limites máximo da quantidade de horas sem energia (DEC) e da quantidade de vezes em que a concessionária deixa a população sem energia (FEC), em todo o Estado do Piauí, de modo que as violações são tantas, que os piauienses, no ano de 2019, ficaram mais de 34 (trinta e quatro) horas sem energia. Em razão disso, requereu a condenação da ré em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais para cada autor, em virtude da má prestação do serviço.

Na sentença, o magistrado de primeiro grau (Id nº 8081196) julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência dos requisitos da responsabilidade civil,uma vez que não foi comprovado o ato ilícito, o nexo de causalidade e o efetivo dano. Respaldou, ainda, que os autores não comprovaram os fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que mesmo havendo sido invertido o ônus da prova, caberia a eles demonstrar minimamente os fatos elencados na inicial, enquanto, que, o requerido comprovou por meio de histórico de consumo que não foi registrado ocorrência emergencial por falta de energias nas UC’s: 1025648-2, 0107037-1, 0108585-9, 0322473-2, 0425569-0, não demonstrou ter ocorrido queda significativa na utilização do serviço de energia nestas unidades, e nas demais, qual seja, da autora CLEONICE VIEIRA DA SILVA, solicitado no dia 31/01/2020 as 10:01:32 e concluído no mesmo dia 31/01/2020 as 11:32 com a informação: “ CONEXÃO BORNE DO MEDIDOR,MARIA DE JESUS SOUSA SILVA no dia 03/11/2020 as 15:51, o cliente teve seu pedido atendido no dia 04/11/2020 as 13:03 do mesmo dia com a informação: “SUBSTITUIR ELO FUSIVEL ARMAR CHAVE FUSIVEL, WALMIR LIMA DE CARVALHO foi concluída no mesmo dia as 12:22 com a informação” SUBSTITUIR ELO FUSIVEL, tendo sido, prontamente solucionado qualquer problema técnico.” Ao final, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser eles beneficiários da justiça gratuita.

Irresignados com a sentença, os autores interpuseram apelação (Id nº 8081199), alegando em suas razões recursais que pela teoria do risco administrativo, cabe à concessionária comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou, ainda, as excludentes da responsabilidade civil. Aduziu, ainda, que a responsabilidade da apelada é objetiva, de maneira que não se pode afastar a responsabilidade dela pelo evento danoso relatado no Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL, que ocorreu pela falta de energia elétrica por 66 (sessenta e seis) horas, cuja falta se deu às 19:00 horas do dia 31 de dezembro de 2020 e só fora normalizada em 03 de janeiro de 2021. Afirmou que se a apelada presta um serviço público essencial, a interrupção do fornecimento de energia elétrica por falha do serviço é causa suficiente para o reconhecimento da existência de ato ilícito, gerando, assim, o dever de indenizar. Ao final, pretende que a sentença prolatada pelo magistrado de piso seja reformada a fim de condenar a apelada em danos morais.

Regularmente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões (Id nº 8081204), ocasião em que refutou as razões do recurso, aduzindo que os fatos narrados são feitos de forma genérica, sem delimitar e comprovar os supostos danos que ocorreram para cada parte. Aduziu que a afirmação de que os apelantes ficaram mais de 66 (sessenta e seis) horas sem energia é uma inverdade, uma vez que ficou comprovado nos autos que em muitas das unidades consumidoras dos autores não houve reclamação por falta de energia nos últimos meses. Defendeu que os registros existentes de reclamações são apenas da autora Cleonice Vieira da Silva, solicitado no dia 31/01/2020 às 10:01:32h e concluído no dia 31/01/2020 às 11:32h, bem como da autora Maria de Jesus Sousa Silva, solicitado no dia 03/11/2020 às 15:51 e concluído no dia 04/11/2020 as 13:03h, e no dia 14/09/2019 às 11:36 e concluído no mesmo dia às 12:22h, tudo resolvido em menos de 24 horas como determinada o art. 362, IV, da Resolução nº 1.000/21, da Aneel. Arguiu excludente de responsabilidade civil por força maior quantos aos eventos ocorridos no 31/12/2020 até o dia 03/01/2021, uma vez que a falta de energia ocorreu em decorrência de evento climático atípico que atingiu a cidade de Teresina no dia 31/12/2020, com ventos fortes de até 87 km/h, intensas descargas elétricas com até 1.758 registros e chuva torrencial que foi superior a 30 mm, que ocasionaram a queda de, pelo menos, 280 árvores, culminando na quebra de postes e condutores elétricos. Ao final, pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório. 

 

VOTO

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório, recebendo-o no duplo efeito.

 

3 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

4 DO MÉRITO

 

A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedentes os pedidos dos apelantes que alegam, na inicial, a precariedade no fornecimento de energia elétrica com a descontinuidade do serviço e a sua baixa qualidade, bem como se em razão dessa situação, os apelante sofreram dano moral passível de reparação.

A prima facie, importa destacar que, os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, estabelece a lei consumerista, in verbis:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

(…)

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

Da análise dos dispositivos supra, sobressai a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Destaca-se, ainda, dos excertos legais, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos.

Sobre os princípios que regem a matéria, leciona Carvalho Filho que:

 

(…) os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais. (...) Deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível. Conexo com o princípio da continuidade, a eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com menos dispêndio. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Págs. 360-365.)

 

No entanto, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber: a conduta culposa, seja ela positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade.

A responsabilidade civil, por sua vez, prescinde do elemento subjetivo da culpa, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado. Tem-se, assim, a responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É o que determina o texto constitucional, in verbis:

 

Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Na esteira da disposição constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva. Estas assim o fazem, uma vez que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado. Enquadram-se, neste conceito, os concessionários e os permissionários de serviço público, regulados, inicialmente, no art. 175 da Constituição Federal. Senão vejamos:

 

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

 

É sabido mais, que o fornecedor de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. Transcrevo.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Da exegese das normas legais supra, extrai-se, pois, a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários, eximindo-se da responsabilidade se comprovada as excludentes previstas no § 3º do supracitado artigo, verbo ad verbum:

 

Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Feitas as considerações acima e analisando o caso em exame, verifica-se que o ato ilícito imputado pelos apelantes à apelada ocorridos pela falta de energia elétrica que se deu às 19:00 horas do dia 31 de dezembro de 2020 e só foi normalizada em 03 de janeiro de 2021, estão acobertados pela excludente de responsabilidade civil oriunda da ocorrência de força maior, uma vez que a situação fugiu à normalidade, diante da dimensão dos fatos decorrentes de evento da natureza que afetaram a rede elétrica do município de Teresina-Piauí.

Depreende-se dos autos, segundo o Relatório de Fiscalização RF-5/2021 da Aneel, que, no dia 31 de dezembro de 2020, por volta de 16h30min, “um fenômeno climático atípico de alta severidade, conhecido como Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN)”, atingiu o município de Teresina- Piauí, com ventos fortes de até 87 km/h, intensa atividade elétrica com cerca de 1.758 descargas atmosféricas e chuva torrencial com precipitação de 30 mm, perdurando até às 00h00min. Nota-se, mais, que o relatório em referência indicou que o evento climático provocou queda de aproximadamente 280 árvores de grande e médio porte que causaram estragos nas redes de distribuição da Equatorial Piauí.

Assim, em que pese tenha havido a falta de energia elétrica na cidade de Teresina- Piauí durante o período indicado na exordial, o nexo causal entre o evento e os danos enfrentados pelos consumidores foram rompidos devido à existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior, sendo que os eventos da natureza foram a causa dos danos suportados pelos cidadãos teresinenses.

Destarte, o Relatório de Fiscalização RF-5/2021 da Aneel, reconhece a severidade desse evento atípico e, apesar de ter dado parecer indicando que a apelada teve dificuldade em atuar tempestivamente, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas exigido pela Resolução nº 1.000/21 da Aneel, para solucionar as consequências do evento, reputo que a interrupção do serviço e até mesmo a demora no seu restabelecimento, acabam não configurando ato ilícito, tendo em vista a necessidade de atendimento de um elevado número de consumidores atingidos pela tempestade, que derrubou árvores e trouxe estragos à rede elétrica em vários pontos da cidade, com ocorrências de alta complexidade a serem resolvidas que tornaram exíguo o prazo em referência.

Ademais, no Relatório de Fiscalização RF-5/2021 da Aneel, consta que a apelada “disponibilizou uma quantidade significativa de equipes adicionais para atendimento às ocorrências emergenciais registradas a partir das 19h00min do dia 31/12/2020” e, em que pese haja no relatório indicação de falhas da apelada quanto a alocação e a quantidade de equipes quando do evento climático, não se pode olvidar que a apelada diligenciou no sentido de realizar os consertos necessários para o restabelecimento da energia elétrica, não ficando inerte quanto ao fato, de modo que implementou esforços para tanto, inclusive convocando equipes dos municípios de Água Branca, Demerval Lobão, Regeneração, Piripiri e Timon (MA).

Desta forma, conclui-se que não se tratou de falha na prestação do serviço por um fato corriqueiro, mas, sim, interrupção decorrente de evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina-Piauí e que, pelas dimensões do ocorrido, levou tempo para regularização da situação, o que acaba por afastar o dever de indenizar, ainda que o prazo para o restabelecimento dos serviços de energia elétrica tenha superado o previsto no art. 362, IV, da Resolução nº 1.000/21 da Aneel.

Com efeito, tem-se que, no caso dos autos, restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização da apelada.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMARCA DE SÃO SEPÉ. SETEMBRO E OUTUBRO DE 2018. PERÍODO DE 27/09/2018 A 03/10/2018. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA RESPONDE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES, POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DE FORMA OBJETIVA DE ACORDO COM O ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 14 E 22 DO CDC. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE CONFIGURADA A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. TEMPORAL E CHUVAS EM PROPORÇÕES FORA DOS PADRÕES NORMAIS DE PREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE QUE ACARRETAM O ROMPIMENTO NO NEXO CAUSAL, PELA CARACTERIZAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA FORÇA MAIOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. não bastasse, A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DEMANDADA COMPROVOU QUE A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DEU-SE POR PERÍODO inferior ao afirmado na inicial, TENDO RESTABELECIDO-O DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR PREVISTO EM NORMA DE REGULAÇÃO DO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA (RESOLUÇÃO DA ANEEL). \nRECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50005701020188210130 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 09/11/2021, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021) -negritei

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA DO RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA. ERECHIM. PERÍODO DE 1º A 04 DE OUTUBRO DE 2017. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. - Interrupção no fornecimento de energia elétrica em consequência de temporais que atingiram a região da residência do demandante. Temporais em outubro de 2017 - \Embora o Código de Defesa do Consumidor silencie a respeito, o caso fortuito e a força maior atuam como excludentes do nexo causal também no microssistema consumerista.\ - Ocorrência de circunstância extraordinária que permite a consideração da excludente de responsabilidade civil da concessionária de serviço público. Inteligência do art. 14, § 3º do CDC. Jurisprudência desta Corte.DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70085136018 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/09/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) - negritei

 

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR APROXIMADAMENTE DOIS/TRÊS DIAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO TEM DISCRICIONARIEDADE PARA DEFERIR OU INDEFERIR AS PROVAS PLEITEADAS. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DO MÉRITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA TESE FIXADA NO IRDR 1.676.846-4. INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE FORTE CHUVA E VENTANIA (TEMPORAL). SITUAÇÃO EMERGENCIAL E EXCEPCIONAL. MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO QUE IMPLICARAM NA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. EMPRESA QUE TOMOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA QUE O SERVIÇO FOSSE RETOMADO. CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR EXTERNA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00032377820188160167 Terra Rica 0003237-78.2018.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Guilherme Cubas Cesar, Data de Julgamento: 19/07/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/07/2021) – negritei

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. CHUVAS COM INTENSIDADE DESPRORCIONAL. ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prescreve a responsabilidade civil objetiva do ente público, da qual decorre o dever de indenizar se constatado o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido por outrem, independentemente de culpa. 2. No entanto, em razão da prevalência da teoria do risco administrativo, na hipótese de algum evento natural imprevisível acarretar danos à pessoa, fica caracterizada a incidência da excludente do nexo de causalidade, haja vista a força maior, a qual, a propósito, incide sobre o caso em apreço. 3. Verifica-se que entre os meses de novembro e dezembro do ano de 2013 ocorreu forte enchente no Estado do Espírito Santo, razão pela qual foi decretado estado de emergência, sendo que o Incaper (Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural), a corroborar com a preocupante situação, destacou que a chuva representou o maior volume de precipitação em um curto período desde o início das medições meteorológicas do estado, há 90 anos. 4. O município de Serra expôs fato impeditivo do direito da Autora da demanda, ao demonstrar a configuração da força maior ocasionada pelas abruptas chuvas torrenciais, de maneira a confirmar o rompimento do nexo de causalidade, não havendo conduta omissiva de sua parte a contribuir com o evento danoso. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AC: 00188174220188080048, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/12/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021) – negritei

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – PROCEDIMENTO COMUM – REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – ENCHENTES – VOLUME EXTRAORDINÁRIO DE CHUVAS – FORÇA MAIOR – CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF). 2. Pretensão à condenação no pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de enchente. Região atingida por volume excepcional de chuvas. Fato imprevisto, imprevisível e inevitável. Força maior caracterizada que exclui o nexo causal de que depende o reconhecimento do dever de indenizar. Precedentes. Exclusão do dever de indenizar. Sentença reformada. Pedido improcedente. Recurso da corré provido, prejudicado o recurso do autor. (TJ-SP - AC: 00737233120058260114 SP 0073723-31.2005.8.26.0114, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 03/02/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2020) - negritei

  

Ademais, a apelada comprovou nos autos que os apelantes, apesar de possuírem unidade consumidora na cidade de Teresina-PI, não têm registros de reclamações de interrupções do fornecimento de energia ocorrida na época relatada, sendo que as reclamações existentes em outros períodos foram todas solucionadas dentro do prazo regulamentar previsto na Resolução 1.000/21 da ANEEL.

No que diz respeito as alegações dos apelantes de má prestação dos serviços, imputadas de forma genérica e sem especificar datas, relatando que sofrem com a descontinuidade do serviço de energia elétrica por dias e, quando ela é fornecida a voltagem é inferior à adequada aos aparelhos, verifica-se que os apelantes não lograram êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Convém destacar, que embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera os autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE RÁDIO, TELEFONIA E INTERNET MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Pretende o apelante seja reconhecida a falha na prestação dos serviços da apelada, consistente em cobranças indevidas, acima do valor contratado, após a migração de planos. 2. A partir da análise dos autos, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Incidência do enunciado 330 da súmula do TJRJ. 3. Acolhimento da tese defensiva no sentido de que o consumidor utilizou serviços além da franquia contratada, tendo a apelada agido em exercício regular de direito. 4. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 01320136220178190001, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS. INDEVIDO. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. 1. A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2. O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3. Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07022485920198070001 DF 0702248-59.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. LEGÍTIMA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÔE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACERTO DO JULGADO Instituição financeira que procedeu a cobrança de encargos financeiros e moratórios na fatura vencida em 15/08/14 (de arquivo 13 - fl. 14). Não há notícia de pagamento adequado da fatura do mês anterior. Atuação do Banco no exercício regular do direito, razão pela qual inexiste ato ilícito ou o dever de indenizar. Conduta legítima. Dano moral não configurado. Aplicação da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" Improcedência do pedido é medida que se impõe. Recurso não provido. Aplicação do artigo 932, IV, letra a, do Código de Processo Civil. Pretensão recursal em oposição ao disposto na Súmula nº 330 da Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça. Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para R$1.200,00, observada a gratuidade de justiça.(TJ-RJ - APL: 00083050420158190208, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 25/10/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)

 

Assim, a genérica alegação dos apelantes de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, com afirmações de que sofrem com a descontinuidade do serviço por dias e, quando ela é fornecida a voltagem é inferior à adequada aos aparelhos, sem terem eles narrado e provado uma situação enfrentada em concreto, na qual a falha apontada teria atingido os seus direitos de personalidade, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz gerar uma indenização por danos morais, uma vez que não se demonstrou concretamente que as falhas afetaram as suas unidades consumidoras.

Neste mesmo entendimento, transcrevo julgados dos Tribunais Pátrios.

 

Apelação cível e Recurso adesivo. Ação de indenização por danos morais. Município de São José do Vale do Rio Preto. Ampla. Sentença de procedência. Reforma. Danos morais não configurados. Súmulas 193 e 330 deste Tribunal. Breves interrupções do fornecimento de energia elétrica. Alegação genérica de abalo psíquico, sem qualquer individualização no caso concreto. Precedentes. Provimento do 1º recurso, na forma do art. 932, V, a, do CPC, para julgar improcedente o pedido, condenando a Autora ao pagamento das custas e honorários, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, prejudicado o 2º apelo. (TJ-RJ - APL: 00045025020178190076, Relator: Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/09/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) - negritei 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Impende ressaltar que nem toda falha na prestação do serviço impõe reparação por danos morais, pois como bem ressaltou o juízo a quo, a conduta ilícita supostamente praticada pela ré é apenas um dos pressupostos da responsabilidade civil. 2. A simples e genérica falha na prestação dos serviços de telefonia móvel, sem ter a parte autora narrado na petição inicial, como causa de pedir, qualquer situação havida em concreto, através da qual a falha na prestação dos serviços de telefonia teria atingido os seus direitos de personalidade, causando um abalo extraordinário capaz de gerar uma indenização por danos morais. 3. Sentença improcedente. 4. Decisão mantida. (TJ-PE - APL: 4719875 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 12/07/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 21/07/2017) - negritei 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. - Sentença de procedência que merece reforma, haja vista que a narrativa autoral não apresenta quaisquer particularidades quanto aos supostos transtornos experimentados. Alegação genérica de abalo psíquico, sem qualquer individualização no caso concreto. - Alegações autorais genéricas e despidas de razoabilidade. Suposta ocorrência e período de interrupção do serviço que não estão minimamente esclarecido nos autos. - Eventual descontinuidade do serviço essencial de energia elétrica, a qual não seja uma rotina, não enseja dano moral. Sentença que merece integral reforma para julgar improcedente o pedido. Recurso do réu a que se dá provimento, na forma do § 1º-A do artigo 557 do CPC e negativa de seguimento do recurso da autora. (TJ-RJ - APL: 00049997720118190075 RJ 0004999-77.2011.8.19.0075, Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 15/01/2014, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 21/02/2014 17:40) - negritei

 

Do exposto, não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenizar em favor dos apelantes a título de danos morais, impondo, assim, a manutenção da sentença do juízo primevo.

 

4 DO DISPOSITIVO

 

Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença em todos os seus termos.

Por fim, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita em favor dos apelantes.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0824365-46.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

CLEONICE VIEIRA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

17/10/2022