Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759710-97.2021.8.18.0000


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 3. No caso, observa-se que os documentos apresentados pelo autor bastam para demonstrar a existência da relação jurídica. 4. A inversão do ônus da prova é medida que se impõe. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759710-97.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759710-97.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BERNARDO ROSA DE OLIVEIRA

Advogado(s) : MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES (OAB/PI Nº 19.991)

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 3. No caso, observa-se que os documentos apresentados pelo autor bastam para demonstrar a existência da relação jurídica. 4. A inversão do ônus da prova é medida que se impõe. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.



 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 5185809) com pedido de concessão do efeito suspensivo ativo, interposto por BERNARDO ROSA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, tendo como contraparte BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., igualmente qualificado. Nas razões recursais, a parte agravante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, o conhecimento do recurso, o deferimento liminar da tutela antecipada no sentido de conceder a medida pleiteada e o provimento para reformar a decisão guerreada.

Em sede de admissibilidade (ID 5300798), o recurso foi recebido em seu efeito suspensivo ativo, bem como foram analisadas as preliminares e a antecipação da tutela, sendo determinadas a concessão da justiça gratuita, o deferimento da liminar de inversão do ônus da prova pleiteada e o prosseguimento do processo pelo juízo a quo. Determinou-se, ainda, a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões e a comunicação da decisão à instância de origem.

Devidamente intimada (ID 5491909), a parte apelada não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento. Porém, uma vez que liminarmente fora determinado o prosseguimento da ação, apresentou na Contestação peticionada ao juízo a quo o contrato discutido na decisão agravada, embora não tenha apresentado o TED de transferência do valor contratado.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório.




 


VOTO DO RELATOR


I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.


II – DAS PRELIMINARES

Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, mantenho a concessão da gratuidade da justiça apreciada em sede de admissibilidade.


III - DO MÉRITO

O presente caso deve ser analisado sob a égide das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois apelante e apelado, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, figuram nas posições jurídicas, respectivamente, de consumidor e de fornecedor – tal entendimento resta consolidado na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No que concerne ao mérito, como constatado, a parte agravante pleiteia a reforma da decisão interlocutória do juízo a quo, que havia determinado sua intimação para emendar a inicial nos seguintes termos:


intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, procedendo-se às seguintes diligências: a) indique se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nesta demanda; b) informe se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; c) aponte o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado; d) especifique o valor pretendido a título de repetição do indébito; e) indique a quantia pretendida a título de indenização por danos morais; f) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; g) junte comprovante de residência atualizado, caso tenha sido colacionado algum com menos de 6 (seis) meses. h) informe se há outros processos em curso da parte autora, nesse juízo, envolvendo o mesmo pedido de impugnação de empréstimo consignado.”


Conforme demonstrado no agravo de instrumento, tratando-se de relação de consumo, a parte interessada na reforma é hipossuficiente no negócio. A inversão do ônus da prova, então, é medida que se impõe ao caso, tendo em vista que é de prerrogativa da parte autora em tais situações, bem como não resulta em nenhum prejuízo à parte ré, que, em verdade, também possui interesse na apresentação de tais documentos, que tendem a estar à sua disposição.


DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA. POSSIBILIDADE. 1 - Súmula n. 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras; 2 - É direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Art. 6º, VIII, CDC; 3 - O STJ entende pela existência de obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista, a qual decorre de lei, por tratar-se de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor. 4 Recurso provido. (TJ-PI - AI: 00010163820168180135 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 02/05/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)”


Observa-se, ainda, que o entendimento supracitado também está consolidado no presente órgão julgador nos termos das seguintes súmulas:


Súmula 26 do TJ-PI: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Súmula 18 do TJ-PI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Diante do periculum in mora no risco de extinção do processo sem resolução de mérito, bem como do fumus boni iuris na inversão do ônus da prova, determinei anteriormente, em caráter liminar, a concessão do efeito suspensivo ativo para realização da inversão do ônus da prova, além do prosseguimento do feito pelo juízo a quo.

Prossigo, por fim, para a decisão definitiva do mérito do recurso.

Constatada a regularidade da pretensão da parte apelante, mantenho definitivamente os termos da liminar concedida. Entendo, pois, pela concessão da inversão do ônus da prova e pelo prosseguimento regular do feito, devendo a decisão interlocutória em questão ser reformada.


IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso e DOU-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, concedendo a inversão do ônus da prova, bem como o regular prosseguimento do feito.

O Ministério Público Superior deixou de opinar uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, optou-se por não remeter os autos ao Parquet, conforme a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É como voto.


 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.


 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0759710-97.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BERNARDO ROSA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

28/11/2022