Decisão Terminativa de 2º Grau

Base de Cálculo 0827664-02.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0827664-02.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
APELANTE: ANA ROSA RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO EXTEMPORANEAMENTE APRESENTADO. APELO NÃO CONHECIDO. 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA ROSA RODRIGUES DE SOUZA inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL c/c TUTELA DE URGÊNCIA proposta contra o ESTADO DO PIAUÍ na qual, o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial.

Em sede de contrarrazões ID nº 3260451 a parte apelada pugnou pelo improvimento do apelo.

Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, considerando-se que o sistema registrou ciência, da parte apelante, da sentença em 21/09/2020 às 23:59:59 (Sistema PJE, “Expedientes”),  tendo findado o prazo em 14/10/2020 contudo, a apelação fora interposta somente em 07/11/2020.

A parte apelante foi intimada para se manifestar sobre preliminar de intempestividade do presente recurso, tendo afirmado que a intimação da sentença só fora enviada ao e-mail de uma única advogada e quem em razão de problemas tecnológicos não obteve êxito em se manifestar no tempo hábil.

                        É o breve relatório. 

                        Faz-se relevante apreciar, desde logo, o juízo de admissibilidade do presente recurso, mormente, quando a matéria de ordem pública, e que, nessa condição, deve ser apreciada pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes, desde que seja oportunizado as partes manifestarem-se.

No caso em apreço, a parte apelante, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal, sem que tenha apresentado manifestação quanto a preliminar de intempestividade suscitada de ofício. 

A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que, a sua interposição fora do prazo previsto em lei, implica em sua deserção e, consequentemente, em seu não conhecimento. 

Infere-se que em da sentença a parte apelante fora intimada em 21/09/2020 às 23:59:59 (Sistema PJE, “Expedientes”), tendo findado o prazo em 14/10/2020 contudo, a apelação fora interposta somente em 07/11/2020.

Determina o § 5º do art. 1.003 do CPC, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. E em dobro, como no caso em comento.       

Imprescindível ressaltar, ainda, que a contagem do prazo recursal leva-se em consideração somente os dias úteis, conforme inteligência do art. 219, CPC.

 

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

 

                        Contudo, o apelante interpôs o presente recurso fora do prazo legal, portanto, intempestivo.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

 

Direito Processual Civil. Apelação intempestiva. Recurso não conhecido. 1. Intimado o apelante da r. sentença aos 04.06.2020, é intempestiva a apelação aforada apenas aos 13.07.2020. 2. Apelação a que se nega seguimento, porquanto intempestiva.

(TJ-RJ - APL: 04045487320158190001, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 29/07/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

 

Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO em decorrência de sua manifesta intempestividade, e o faço nos termos do artigo 932, III e IV, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0827664-02.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/09/2022 )

Detalhes

Processo

0827664-02.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

ANA ROSA RODRIGUES DE SOUZA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/09/2022