TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750265-21.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
AGRAVADO: FUNDACAO DR MILTON SOLDANI AFONSO
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO DE DOAÇÃO DO IMÓVEL PÚBLICO. DESAFETAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não obstante as exigências contidas no art. 17, I, da Lei Federal nº 8.666/93, o ato de doação do imóvel onde está situada a sede da Fundação, realizada pelo Município de Campo Maior, não padece de quaisquer vícios.
2. Isso porque o imóvel em questão já havia sido desafetado pela Câmara Municipal desde a Lei nº 04/2004, quando foi concedida, primeiramente, em regime de aforamento à Fundação, nos termos do seu art. 1º.
3.Além disso, desde a Resolução nº 08/2009 da Câmara Municipal de Campo Maior, o Legislativo já tinha ratificado que “fica reconhecida a utilidade pública a Fundação Dr.
Milton Soldani Afonso” (art. 1º), tendo em vista “os relevantes serviços que a Fundação Dr. Milton Soldani Afonso vem prestando a população de nossa cidade”.
4. Desse modo, fica nítido que o processo de doação do imóvel à Fundação foi devidamente autorizado pelo Poder Legislativo Municipal, bem como ocorreu em situação de dispensa de licitação por se tratar de caso de eminente interesse social da população local, que vem sendo beneficiada pela atividade filantrópica desenvolvida pela Fundação Dr. Milton Soldani, de maneira que não há que se falar em nulidade do ato ou destrato da coisa pública.
5. Não bastasse isso, a Fundação Dr. Milton Soldani Afonso demonstrou também que possui financiamento advindo do contrato de nº 226/2021 firmado com a SEDUC-PI para prestação dos serviços educacionais à população local, dando fundamento a sua tese de que o Município de Campo Maior não é o único colaborador com os custos de manutenção de sua atividade
6. Desta maneira, são, de fato, totalmente incabíveis as ingerências perpetradas pela atual administração do Município de Campo Maior – PI nos cargos da escola, uma vez que, atualmente, a Fundação é a proprietária de direito do terreno e suas instalações, assim como custeia a manutenção de suas atividades por meio de receitas que, em sua boa parte, não são advindas dos cofres municipais.
7. Recurso conhecido e improvido. Exercício de juízo de retratação.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR – PI em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela FUNDAÇÃO DOUTOR MILTON SOLDANI AFONSO, deferiu o pedido de tutela urgência formulado na exordial, nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, demonstrada a presença dos requisitos legais exigidos para a sua concessão, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR pleiteado na inicial, para:
1. determinar a nulidade de todos os Decretos Municipais que nomearam pessoas para o exercício de cargo de confiança na escola Milton Soldani Afonso, criada e mantida pela Fundação Dr. Milton Soldani Afonso, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado (art. 44, III, do Código Civil);
2. determinar a obrigação de não fazer, no sentido de que o Prefeito Municipal, ora autoridade coatora, cesse os atos de intervenção ilegal e com abuso de poder praticados em detrimento da Fundação Dr. Milton Soldani Afonso e da respectiva escola Milton Soldani Afonso, uma vez que esta não faz parte da Administração Pública municipal” (ID 6023811 – p. 05).
Em suas razões recursais, o Agravante alega que:
i) a Fundação Agravada distorce a realidade dos fatos e oculta a informação que a gestão anterior, no exercício do ano de 2020, teria rescindido o Termo de Convênio nº 001/2020, que tinha como finalidade manter a Fundação na gerência/gestão da Unidade Escolar Municipal;
ii) considerando que a Fundação está sem cobertura “contratual” para prestar seus serviços na Unidade Escolar, cabe ao Município gerir a Unidade Escolar, através de sua Secretaria Municipal de Educação, para cumprir as metas e o calendário escolar;
iii) diante a rescisão/inexistência do termo/contrato com a Fundação Agravada para o desempenho dos serviços nos exercícios seguintes - atual gestão -, ocorreu o chamado instituto da “reversão”, no qual o Município de Campo Maior - PI, através de sua Secretaria Municipal de Educação, retomou a gerência/administração da Unidade Escolar e de todos os bens necessários à continuidade da prestação do serviço público, que eram da Fundação Agravada, principalmente, se tratando de serviço de caráter essencial;
iv) as obrigações impostas, interferem sobremaneira na atribuição exclusiva do Município de Campo Maior - PI, em nítida e indevida interferência jurisdicional na esfera de outro Poder. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao mesmo para que sejam sustados os efeitos da decisão agravada. .
Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 6084468 deferindo o efeito suspensivo requerido.
Agravo Interno ajuizado pela Fundação Dr. Milton Soldani Afonso aduzindo que:
i) com base na autorização contida na Lei Municipal nº 04/2004, posteriormente, foi sancionada a Lei Municipal nº 002/2011 que dispõe em seu art. 1º e 2º acerca da doação do terreno para a Fundação Dr. Milton Soldani Afonso;
ii) antes da efetiva doação do terreno, ainda no ano de 2009, mais precisamente em 23.09.2009 foi aprovada pela Câmara Municipal de Campo Maior-PI a Resolução nº 08/2009, reconhecendo a “utilidade pública da Fundação Dr. Milton Soldani Afonso”;
iii) o ato de doação é válido e eficaz e não foi objeto de qualquer questionamento judicial ou extrajudicial, tendo produzido efeitos no mundo jurídico ao longo de décadas;
iv) não há como se aplicar a regra disposta no art. 17, I, b, da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que o imóvel doado à Fundação Dr. Milton Soldani Afonso era desafetado desde a edição da Lei Municipal nº 04/04, de 07 de dezembro de 2004;
v) se não bastasse isso, verifica-se que não há a necessidade de licitação, tratando-se, portanto, de hipótese de dispensa de licitação para a doação em casos de interesse social;
vi) a construção da escola Milton Soldani Afonso ocorreu por esforço da sociedade civil, o que escancara a nítida má-fé do Município de Campo Maior-PI ao expor a este respeitável juízo que teria, supostamente, entregue uma escola pronta para ser administrada pela Fundação Dr. Milton Soldani Afonso;
vii) essa documentação juntamente com as leis municipais nº 002/2011 e 04/04, bem como a Resolução nº 08/2009 são válidas e eficazes no sentido de comprovar a efetiva doação – apenas do terreno – e autonomia da Fundação em relação ao Poder Público;
viii) quem detém a capacidade técnica e jurídica acerca dos termos de parceria é a municipalidade e não as entidades filantrópicas municipais, que não podem ser penalizadas por desempenhar seu papeis sociais;
ix) por se tratar de entidade filantrópica, que por vedação legal não possui finalidade lucrativa, a realização do seu objeto somente é possível através de doações e parcerias com instituições públicas e privadas;
x) constam nos autos o contrato nº 226/2021 firmado entre a Fundação e o Estado do Piauí, através da SEDUC-PI, o contrato nº 226/2021, objetivando a oferta de serviços educacionais para a alfabetização de 2.040 (dois mil e quarenta) alunos pelo valor de R$ 2.672.400,00 (dois milhões seiscentos e setenta e dois mil e quatrocentos reais); bem como a inscrição para o Prêmio “Afrânio Castelo Branco”, também com o Estado do Piauí. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como o exercício de retratação da decisão que concedeu o efeito suspensivo requerido pelo Município de Campo Maior.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a legalidade da doação das instalações físicas da Escola Milton Soldani Afonso para o Agravado.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
Constato ainda que o Agravo de Instrumento foi interposto tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º, do CPC.
Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Fundação do Dr. Milton Soldani Afonso ajuizou um Agravo Interno em face da decisão monocrática proferida nos autos deste Agravo de Instrumento, na qual esta Relatoria deferiu o efeito suspensivo reivindicado pelo Município de Campo Maior para, tornando seu efeito a decisão judicial emitida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior –
PI.
Nos termos, do art. 1.021, §2º do CPC, o Relator poderá realizar juízo de retratação de sua decisão monocrática quando for ajuizado um Agravo Interno:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
[…]
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
In casu, diante dos fatos e argumentos levantados pela Fundação Dr. Milton Soldani Afonso, é imprescindível o exercício do juízo de retratação por esta Relatoria, por duas principais razões.
A um que, não obstante as exigências contidas no art. 17, I, da Lei Federal nº 8.666/93, o ato de doação do imóvel onde está situada a sede da Fundação, realizada pelo Município de Campo Maior, não padece de quaisquer vícios.
Isso porque o imóvel em questão já havia sido desafetado pela Câmara Municipal desde a Lei nº 04/2004, quando foi concedida, primeiramente, em regime de aforamento à Fundação, nos termos do seu art.
1º:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo autorizado a conceder por aforamento o terreno foreiro municipal denominado Campo de Aviação com uma área de 600.000m² (seiscentos mil metros quadrados), localizado no perímetro urbano da cidade de Campo Maior, Estado do Piauí.
Por sua vez, com o advento da Lei Municipal nº 02/2011, o Município
formalizou a doação do terreno à Fundação Dr. Milton Soldani:
Art. 1º. Fica doado para a FUNDAÇÃO DR. MILTON SOLDANI AFONSO, CNPJ nº 10.140.376/0001-55, sediada na Avenida Francisco Pedro Barros, s/n, bairro Cidade Nova, em Campo Maior-PI, o imóvel pertencente ao Município de Campo Maior-PI medindo 60 (sessenta) metros de frente por 62 (sessenta e dois) metros de fundo, totalizando uma área de 3.720,00m², localizado na Avenida Francisco Pedro Barros, bairro Cidade Nova, zona urbana de Campo Maior-PI.
Art. 2º. A área doada possui as seguintes medições e confrontações: ao norte e oeste com terreno do patrimônio municipal; leste, com a avenida Francisco Pedro Barros e ao Sul, com a Rua Deusdete Rodrigues de Carvalho.
Além disso, desde a Resolução nº 08/2009 da Câmara Municipal de Campo Maior, o Legislativo já tinha ratificado que “fica reconhecida a utilidade pública a Fundação Dr. Milton Soldani Afonso” (art. 1º), tendo em vista “os relevantes serviços que a Fundação Dr. Milton Soldani Afonso vem prestando a população de nossa cidade”.
Desse modo, fica nítido que o processo de doação do imóvel à Fundação foi devidamente autorizado pelo Poder Legislativo Municipal, bem como ocorreu em situação de dispensa de licitação por se tratar de caso de eminente interesse social da população local, que vem sendo beneficiada pela atividade filantrópica desenvolvida pela Fundação Dr. Milton Soldani, de maneira que não há que se falar em nulidade do ato ou destrato da coisa pública.
A dois, a Fundação comprovou satisfatoriamente que a construção da escola que hoje está situada no imóvel foi feita com R$ 100.000,00 (cem mil reais) angariados através de inúmeras outras doações de particulares incentivadores de sua atividade filantrópica (ID 6194228 – p. 08/10).
Não bastasse isso, a Fundação Dr. Milton Soldani Afonso demonstrou também que possui financiamento advindo do contrato de nº 226/2021 firmado com a SEDUC-PI para prestação dos serviços educacionais à população local, dando fundamento a sua tese de que o Município de Campo Maior não é o único colaborador com os custos de manutenção de sua atividade.
Desta maneira, são, de fato, totalmente incabíveis as ingerências perpetradas pela atual administração do Município de Campo Maior – PI nos cargos da escola, uma vez que, atualmente, a Fundação é a proprietária de direito do terreno e suas instalações, assim como custeia a manutenção de suas atividades por meio de receitas que, em sua boa parte, não são advindas dos cofres municipais.
À vista disso, a medida que ora se impõe é o exercício do juízo de retratação da decisão de ID 6084468, revogando-se a ordem liminar exarada, razão pela qual deve voltar a vigorar a determinação pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI.
Ademais, tratando-se de julgamento com base em uma cognição exauriente, julgo também pela negativa de provimento ao presente Agravo de Instrumento, assim como determino a baixa do Agravo Interno de nº 075078056.2022.8.18.0000, haja visa o exercício do juízo de retratação nos termos supracitados.
III. CONCLUSÃO
Forte nas razões expostas, exerço o juízo de retratação com base no art. 1.021, §2º, do CPC, para tornar sem efeito a decisão de ID 6084468, bem como:
i) conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, nego provimento ao recurso;
ii) determino a baixa dos autos do Agravo Interno de nº 0750780-56.2022.8.18.0000, haja visa o exercício do juízo de retratação.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0750265-21.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RéuFUNDACAO DR MILTON SOLDANI AFONSO
Publicação08/09/2022