Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0757095-71.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0757095-71.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
AGRAVANTE: ALESSANDRO RIBEIRO NUNES, GILVANO DE SOUSA, MARIA ELISA SOUSA, MARIA DUCINETE AMORIM, LINDOMAR RIBEIRO DOS SANTOS, AMILTON FILHO DIAS DA SILVA, ADRIANO MONTEIRO MENDES, JAILSON VIEIRA DE SA, SIRENE LIRA DA SILVA, IOLANDA PEREIRA DE BARROS, ZULEIDE DE CARVALHO SOUSA, GISEUDA PEREIRA GOMES, GILBERTO VIEIRA DE SA, ERIVALDO RIBEIRO DA SILVA, CRISTINA DOS SANTOS SOUSA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NEGADO SEGUIMENTO.

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo Interno interposto por ALESSANDRO RIBEIRO NUNES E OUTROS contra decisão monocrática que recebeu a Apelação Cível versada nos autos do Processo nº 0000743-59.2016.8.18.0035, interposta contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, ora agravado.

É o que interessa relatar.

Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

Examinando detidamente os autos em preço, observo que o recurso não deve ser conhecido, face ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar.

Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.

O art. 1.021, § 1º, do CPC traduz o referido princípio dispondo que “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.

Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação do agravante não correspondem com o objeto da decisão agravada, a qual APENAS recebeu o Recurso de Apelação em seu duplo efeito.

Isto porque, em suas razões recursais, ao invés de rechaçar a fundamentação da decisão ora atacada, o recorrente traz argumentos de mérito do Recurso de Apelação.

Assim, comprovado que a matéria arguida pelos agravantes mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que se conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.

Nesse sentido, posiciona-se o Col. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Acerca do princípio recursal da dialeticidade, ensina ARRUDA ALVIM que "importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas", sendo, por isso, ônus da parte recorrente alinhar "as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada" (Manual de direito processual civil. 18 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208). 2. Também a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, se impõe à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso em tela, as razões do agravo não deixam dúvidas quanto à irresignação da parte com o resultado desfavorável; entretanto, no lugar de infirmar o único fundamento da monocrática hostilizada, limitou-se o impetrante a reiterar os mesmos argumentos veiculados em sua petição inicial. 4. Agravo interno não conhecido.

(STJ - AgInt no MS: 26194 DF 2020/0120890-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/08/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/09/2020)”

Desse modo, não se insurgindo os agravantes contra os termos da decisão agravada, deve-se não conhecer do recurso em questão.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO INTERNO, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, nos termos do art. 91, VI, do RITJ/PI.

Intimem-se.

Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, 6 de setembro de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757095-71.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 05/10/2022 )

Detalhes

Processo

0757095-71.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

ALESSANDRO RIBEIRO NUNES

Réu

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Publicação

05/10/2022