TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817383-55.2017.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE FATIMA BATISTA SANTANA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: IVO PEREIRA, FERNANDO LUZ PEREIRA, MOISES BATISTA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NUIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão onde se pretende a retomada do bem que não teve as parcelas do contrato adimplidas na forma pactuada. 2. Ao analisar os autos o MM. Juiz a quo, em julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria meramente de direito, entendeu estarem os autos devidamente instruídos com o necessário par ao deslinde da causa, sem necessidade de dilação probatória, julgando o feito procedente, determinando a devolução do bem para a parte autora. 3. A justificativa de pedido de anulação face a não realização da audiência de conciliação por impossibilidade de composição amigável não prospera, uma vez que podem as partes a qualquer tempo ou fase processual estabelecer acordo quanto aos termos do litígio, inexistindo, por conseguinte, nulidade pelo fato de não se realizar a audiência de conciliação a que se refere o art. 331, CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA BATISTA SANTANA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão promovida pelo BANCO PAN S/A., ora apelado.
Na sentença, Id 5571751 foi dado pela procedência da ação, na forma do art. 487, I, CPC, consolidando a instituição autora na posse e propriedade plenas do bem descrito na inicial, determinando ao credor a proceder com a aplicação do preço da venda do bem no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Insatisfeita, a requerida apresentou o apelo, Id 5571756, alegando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa ao argumento de que não foi realizada audiência de conciliação para o fim de oportunizar as partes a solução consensual do conflito.
No mérito, alega que o Banco apelado não acostou aos autos todos os extratos de movimentação relativos ao contrato, limitando-se a indicar através da planilha as parcelas em atraso, sem indicar quais foram os encargos cobrados.
Assegura que os documentos apresentados não indicam o cumprimento das cláusulas da cédula de crédito bancário firmada, “pelo contrário, trazem ao caso a dúvida da obscuridade dos procedimentos comumente adotados por Instituições Financeiras”.
Defende a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade jurídica do parcelamento do débito à luz do princípio da função social do contrato.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para acolher a preliminar de nulidade da sentença e, acaso afastada, pede o provimento do recurso reformando-se a sentença para desconstituir o título dada a ausência de provas que o legitime.
Nas contrarrazões, Id 5571760 o apelado sustenta que o recurso é de natureza protelatória e que a demanda foi devidamente instruída. Requer seja negado provimento ao apelo.
O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso de Apelação Cível deve ser conhecido, haja vista o cumprimento de seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de acordo com o Código de Processo Civil.
Da preliminar de nulidade pelo cerceamento de defesa
Entende o apelante que a decisão feriu o seu direito em relação à designação de audiência de conciliação que não foi realizada, o que inviabilizou a realização de celebração, eventual, de acordo, com o propósito de quitação do débito de modo parcelado. Apesar dessa irresignação, no processo judicial o principal objetivo é a efetivação de determinado resultado prático favorável a quem tenha razão, isto é, que seja produto de uma decisão judicial que se baseia nos fatos suscitados no processo e posto sobre o crivo do contraditório.
Compreende-se por instrução da causa o preparo dos elementos necessários para que se profira uma decisão. Abrange, por isso, a fase postulatória quando se expõem os fatos e fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, a fase de saneamento em que se fixam as controvérsias, e a fase probatória em si, ode se colhe e se produz a prova dos fatos deduzidos pelas partes como fundamento do pedido ou da defesa, aparelhando-se o feito dos elementos suscetíveis de convencer o magistrado sobre as controvérsias que giram em torno do tema.
No caso em si, não foi realizada audiência, seja de conciliação ou instrução e julgamento. Todavia, essa omissão não importa em prejuízo ao devido processo legal, visto que não importa em prejuízo ao contraditório e ampla defesa, visto que a matéria discutida é meramente de direito, bastando para elucidação a prova documental acostada ao processo.
Assim, oportunizada à parte apelante a apresentação do contraditório, admitiu estar em débito com a parte autora, admitindo que não dispõe de renda para adimplir os valores pactuados. Assim, o apelante não trouxe elementos capaz de elidir o pedido objeto da inicial, tampouco demonstrou ter havido prejuízo à sua defesa a comprometer o devido processo legal.
Portanto, rejeita-se a prejudicial suscitada.
Mérito
Cabe ação de busca e apreensão quando ocorre a mora no contrato de alienação fiduciária. A legislação regulamentadora admite a purgação da mora pelo devedor inadimplente em contrato de alienação fiduciária, na hipótese de ele já haver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado e assim tiver requerido ao juiz, nos autos da respectiva ação de busca e apreensão movida pelo proprietário fiduciário ou credor contra ele, devedor fiduciário.
Deveras, o STJ editou a Súmula n° 284, segundo a qual "a purga da mora, tios contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado"
Neste contexto, é de se evidenciar que, a despeito de prever a possibilidade de purgação da mora pelo devedor inadimplente em contrato de alienação fiduciária, a Lei n° 10.931/2004 passou a indicar que o devedor poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, após a execução da medida liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; caso contrário, não havendo pagamento da integralidade da dívida, no prazo enunciado, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no património do credor fiduciário. Este é o teor do art. 3°, §§ 1° e 2º, do Decreto-lei n° 911^69, com redação atribuída pela citada lei;
Art. 3° O Proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
§ 1° Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no património do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ónus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
§ 2° No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ónus. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004).
Note-se que não é mais possível que o devedor, constituído em mora na ação de busca e apreensão ajuizada em decorrência do inadimplemento de alienação fiduciária, requeira ao juiz a purgação da mora, mesmo quando já houver sido pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado.
Portanto, caso o devedor, que litiga como réu em Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-lei n° 911/69, pretenda reaver o bem financiado livre de ónus, ele deverá pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da medida liminar de busca e apreensão concedida no bojo daquela demanda.
Não é outro o atual entendimento do STJ sobre tema. Neste aspecto, em repetidas decisões, esse Tribunal tem entendido pela impossibilidade de purgação da mora pelo devedor inadimplente, nas ações de busca e apreensão fundadas em contrato de alienação fiduciária, com o advento da Lei n° 10.931/2004, que revogou os dispositivos legais que a permitiam e a superação da Súmula 284 do mesmo Tribunal, como se lê:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO i ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Com a edição da Lei 10.931/04, purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária. 2. Compete ao devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1°, do artigo 2°, do Decreto-lei 911/69. 4. Necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de reparação dos danos morais. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgRg no REsp 1249149/PR, Rei. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA', julgado em 06/11/2012, DJe 09/11/2012). [n. g.]
Válido ressaltar, sem subterfúgio, é a prescrição do art. 322 do Código Civil, ou seja, de que "quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores". Ou seja, o pagamento em quotas periódicas ou em prestações, somente estará quitado quando a últimas delas for paga, na forma contratada
Ora, o financiamento para aquisição de veículo se deu em 48 (quarenta e oito) prestações, mas o devedor pagou apenas 22 (vinte e duas) dessas parcelas, razão pela qual não faz jus, na forma do art. 319 do Código Civil, à quitação regular do débito.
Forte nessas razões, conheço da presente apelação mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0817383-55.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMARIA DE FATIMA BATISTA SANTANA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/10/2022