TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812847-93.2020.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
APELANTE: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PI
ADVOGADA: Jandira Maria Nunes Martins Mendes
APELADA: Movida Locação de Veículos S.A.
ADVOGADO: Márcio Rafael Gazzineo (OAB/CE n. 23.495) e Patrick Merheb Dias (OAB/PI n.SP 23.6151)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO. TRANSFERÊNCIA VEICULAR FRAUDULENTA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PI. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO PARA EXPEDIR CRLV NAS HIPÓTESES DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. ARTS. 120, 121 E 123, TODOS DO CTB. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DISCUSSÃO DESCABIDA. INEXISTÊNCIA DE PLEITO INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ARTS. 141 E 492, AMBOS DO CPC. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO ART. 185, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo. Majorar os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo apelado".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes - Relator
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação declaratória de nulidade de registro e manutenção de posse com pedido de tutela provisória de urgência proposta pela ora apelada.
Na origem, o juiz sentenciante julgou procedente o pedido formulado pela autora para determinar o cancelamento do registro de transferência realizado de forma fraudulenta, bem como determinar o retorno da propriedade do veículo M. BENZ/GLA 200 FF – COR CINZA – PLACA QPR3851 – ANO 2018/2019 RENAVAM 01173280984 – CHASSI 9BMTG4DW3KM007260.
Nas razões recursais, o apelante aduz, em síntese: a) a ilegitimidade passiva do DETRAN/PI; b) a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil; c) o descabimento da condenação em honorários.
Nas contrarrazões, o Estado do Piauí requereu seja negado provimento ao recurso.
As partes foram intimadas do recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo.
É o relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Aduz o apelante que, no caso em apreço, apenas o Sr. Valdivino Matoso da Silva tem legitimidade passiva para responder por eventual dano suportado pela autora, e não o DETRAN/PI que não teve participação direta ou indireta na fraude noticiada na inicial, de forma que o DETRAN/PI também foi vítima.
Inicialmente, cumpre observar que a pretensão autoral cinge-se exclusivamente ao cancelamento da transferência alegadamente fraudulenta, não havendo pedidos relacionados à indenização por eventuais danos suportados pelo demandante.
Nesse cenário, verifica-se que o DETRAN/PI é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação declaratória de nulidade, porquanto compete ao referido órgão executivo de trânsito, além do registro de todo veículo automotor, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo nas hipóteses de transferência de propriedade, documento este que deverá conter características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.
Confira-se, in verbis, o que dispõe o CTB:
Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com os modelos e com as especificações estabelecidos pelo Contran, com as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II – (...)
Assim, em se tratando de pedidos de cancelamento dos efeitos do ato administrativo de transferência realizado pelo DETRAN/PI e de emissão de um novo CRV em nome da Movida pelo próprio DETRAN/PI, não há como acolher a tese de ilegitimidade passiva do apelante.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Conforme destacado do tópico anterior, a pretensão autoral cinge-se exclusivamente ao cancelamento da transferência alegadamente fraudulenta, não havendo pedidos relacionados à indenização por eventuais danos suportados pelo demandante.
Desta forma, não há que se discutir a presença, ou não, dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, uma vez que, diante da inexistência de pleito indenizatório, eventual condenação violaria o princípio da congruência (arts. 141[1] e 492[2], ambos do CPC), segundo o qual o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Sustenta o apelante que nas causas de pequeno valor, como é o caso em espécie, os honorários devem ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observando-se o tempo e o trabalho despendidos no feito.
Os critérios para fixação dos honorários sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte se encontram previstos no art. 85, § 3º, I[3] do Código de Processo Civil, e levam em consideração o valor da condenação ou proveito econômico obtido ou valor da causa.
No caso dos autos, o proveito econômico obtido pelo apelado é inferior à 200 (duzentos salários mínimos), conforme se verifica do valor atribuído à causa, devendo os honorários serem fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação.
Assim, à consideração de que os honorários foram fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, não há qualquer reparo a ser feito.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo.
Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo apelado.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
[2] Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
[3] Art. 85. § 3º, I do CPC. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
Teresina, 04/10/2022
0812847-93.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RéuMOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Publicação05/10/2022