TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0826965-40.2021.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)
Apelante: Pedro Sousa dos Santos
Defensor Público: SÍLVIO CÉSAR QUEIROZ COSTA
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA ABERTO – ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da reprimenda;
2 Fixa-se o regime aberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, c, e §3º, do CP);
3. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Pedro Sousa dos Santos para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Pedro Sousa dos Santos (pág. 217 - id. 6645317), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 181 - id. 6645302) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 ( dezesseis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 101 - id. 6645265), a saber:
(…)
Consta nos autos que no dia 04/08/2021, por volta das 09h30min, na loja ELETROCABOS, situada na Rua Desembargador Freitas, nº 927, Bairro Centro, nesta capital, PEDRO SOUSA DOS SANTOS subtraiu 03 (três) caixas de ferramentas da marca TRAMONTINA, que estavam expostas à venda na referida loja. No dia dos fatos, PEDRO entrou no estabelecimento comercial ELETROCABOS com uma mochila nas costas, se passando por um cliente. Em momento oportuno, o denunciado recolheu 03 (três) caixas de ferramentas da marca TRAMONTINA, contendo 12 itens em cada caixa, e colocou-as dentro da mochila. Em seguida, o denunciado se retirou do local sem realizar o pagamento pelas mercadorias. Ocorre que funcionários da loja – Saly Azevedo Filho e Paulo Roberto Moura Oliveira – desconfiaram da ação de PEDRO e comunicaram ao proprietário da empresa, Sr. Luis Fabio de Araujo Oliveira, o qual prontamente verificou as imagens das câmeras de segurança e constatou que o suspeito havia furtado as caixas já mencionadas. Em seguida, os funcionários passaram a procurar o autor do crime e, por volta das 10h30min, encontraram PEDRO dentro de outra loja, situada na Rua Riachuelo. Na ocasião, PEDRO foi abordado pelos funcionários, mas já não estava com as mercadorias subtraídas. Coincidentemente, policiais militares passaram pelo local no momento da abordagem e foram informados sobre a ocorrência do crime. Embora nenhum objeto tenha sido encontrado na posse do denunciado (apenas a mochila vazia que utilizava quando entrou na loja ELETROCABOS), imagens das câmeras de segurança confirmam a prática do delito (ID 19141247). Diante dos fatos, PEDRO foi preso em flagrante delito. Em interrogatório policial (fls. 08/09), o denunciado nega a prática do furto.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 110 - id. 6645271) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6645317), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) a modificação do regime inicial.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 6645320), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 6894393) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) a modificação do regime inicial.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da dosimetria
Aduz a defesa que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 179 – id. 6645302):
(…)
Conduta social - negativa. Consultando o sistema Themis, verifica-se que o acusado possui várias anotações criminais nesta comarca;
Consequências do crime – foram graves pois os objetos subtraídos não foram recuperados; Nestes termos, fixa-se a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – conduta social e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
De início, mostra-se insuficiente o argumento de que o apelante “possui várias anotações criminais nesta comarca”, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se então o afastamento da valoração da conduta social.
De igual modo, deve ser afastada a valoração das consequências do crime, uma vez que o dano ao patrimônio constitui elemento integrante do tipo penal, tampouco há prova nos autos de que a vítima sofreu abalo psicológico que extrapole o tipo penal, notadamente porque se trata de crime praticado sem emprego de violência e grave ameaça.
Portanto, como se deu o afastamento de ambas as circunstâncias judiciais valoradas na origem, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão.
DA SEGUNDA FASE. Nesta fase intermediária, foi reconhecida a confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), porém, mantenho inalterada, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, torno a pena definitiva em 1 (um) de reclusão, à míngua de causas de diminuição ou de aumento (pena) na terceira fase.
Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 10 (dez) dias-multa.
2 Do regime inicial.
REGIME INICIAL (SEMIABERTO). ALTERAÇÃO PARA O ABERTO (ACOLHIDA). Acolho o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção dos crimes.
Com efeito, além do quantum de cada reprimenda (objetivamente) indicar o regime mais brando (aberto), inexiste fator relevante (de ordem subjetiva) que o afaste, diante da neutralização das vetoriais desvaloradas na origem e do não reconhecimento da majorante da reincidência (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP).
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Pedro Sousa dos Santos para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Pedro Sousa dos Santos para 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0826965-40.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorPEDRO SOUSA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/10/2022