Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0800495-85.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE - PIAUÍ. TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA.1. Tem-se que a limitação da incidência do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias contraria o texto constitucional, porquanto o benefício deve ser calculado sobre o período de férias efetivamente gozado pelo servidor. 3. No âmbito do Município, as férias dos professores estão regulamentadas pela Lei Municipal n. 001/2010, no art. 44. Assim, havendo previsão legal de que os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o terço deverá incidir sobre todo esse período e não somente sobre 30 dias. 3. Da análise dos autos, verifico que não há comprovação do pagamento da verba indicada na exordial, quais sejam, o terço constitucional referente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que tem direito o apelante, relativo ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, tendo o mesmo recebido apenas 1/3 referente aos 30(trinta) dias, ônus que incumbia ao ente público demonstrar, o que não ocorreu. Recurso conhecido e provido, sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800495-85.2019.8.18.0028 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800495-85.2019.8.18.0028

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA

APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE - PIAUÍ. TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA.1. Tem-se que a limitação da incidência do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias contraria o texto constitucional, porquanto o benefício deve ser calculado sobre o período de férias efetivamente gozado pelo servidor. 3. No âmbito do Município, as férias dos professores estão regulamentadas pela Lei Municipal n. 001/2010, no art. 44. Assim, havendo previsão legal de que os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o terço deverá incidir sobre todo esse período e não somente sobre 30 dias. 3. Da análise dos autos, verifico que não há comprovação do pagamento da verba indicada na exordial, quais sejam, o terço constitucional referente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que tem direito o apelante, relativo ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, tendo o mesmo recebido apenas 1/3 referente aos 30(trinta) dias, ônus que incumbia ao ente público demonstrar, o que não ocorreu. Recurso conhecido e provido, sentença reformada.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo conhecimento e dou provimento do recurso, para reformar a sentença asseverada, a) CONDENAR o Município de São José do Peixe-PI a pagar ao autor a diferença do terço constitucional das férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, abrangido o período retroativo não alcançado pela prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, bem como correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada prestação, conforme os índices indicados na Tabela Prática da Justiça Federal, no caso o IPCA-E (Provimento nº 06/2016 -TJPI). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC. O Ministério Público Superior disse não ter interesse a justificar sua intervenção.”.

 RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre recurso de apelação interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE CARVALHO, regularmente qualificado e representado, insurgindo-se contra decisão ID nº 5650956, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Floriano – PI, nos autos da Ação de Cobrança, em desfavor do Município de São José do Peixe-PI, ora apelado.

Por meio dessa decisão, o magistrado a quo, julgou improcedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas.

Embargos de declaração, rejeitados.

Descontente com essa decisão, o autor interpôs apelação Id nº 5652121, alegando em suas razões, que a sentença merece ser reformada, sob o argumento de que o apelado não está cumprindo a lei 001/2010, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Público da rede de Ensino Municipal, haja vista que os Professores do ente apelado, estabelece que os professores titulares disporão de 45(quarenta e cinco) dias de férias. Diz que o ente público só paga 1/3 (um terço) referente a 30 dias e não sobre os 45 (quarenta e cinco) dias previstos na legislação municipal. Fala que desde o ano de 2010, ou seja, da aprovação da lei, que o ente apelado desobedece ao mandamento legal. Relata que o município foi revel.

Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo, seja reformada a sentença a quo, julgando procedente a demanda, no sentido de condenar o apelado ao pagamento do terço constitucional das férias, referente a 45 (quarenta e cinco) dias, seja condenado a pagar a diferença do terço constitucional referente aos 45 dias, retroativos a 2013, corrigidos com juros e correção monetária.

Intimado para apresentar contrarrazões o apelado deixou transcorrer o prazo in albis.

Notificado, o órgão Ministerial Superior nesta instância, deixou de se manifestar meritoriamente, por não vislumbra interesse a justificar sua intervenção.

 

É o relatório.


Passo ao voto.



Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo, não há preparo, em razão do deferimento da gratuidade judiciária ao autor.

No mérito, cuida-se de Ação de Cobrança de verbas salariais promovida por Francisco das Chagas Mendes de Carvalho  em desfavor do Município de São José do Peixe – PI, objetivando o recebimento do 1/3 (um terço) de férias constitucional referente aos 45(quarenta e cinco) dias de férias, sob a alegação de que sempre recebeu o pagamento do terço constitucional com base em 30(trinta) dias de férias quando deveria recebê-lo sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.

Descreveu o apelante na inicial que ingressou no serviço público municipal, por meio de concurso público, realizado pelo ente Municipal, para o provimento do cargo de Professor, desde 2011, exercendo a função como demonstrado pelos documentos acostados aos autos. Relata que, a lei que trata do Plano de Carreira do Magistério Público do município de São José do Peixe, estabelece que os professores titulares dispõem de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.

Não houve contestação, nem contrarrazões pelo apelado, apesar de intimado.

Pois bem, o salário dos servidores públicos, bem como um terço constitucional, é um direito adquirido pelo trabalhador, e, sobretudo, servidor público civil, seja ele de provimento efetivo ou possuidor de cargo comissionado.

A Constituição da República, em seus artigos 7º, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, dispõe que:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 

Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial, na forma do aresto, a seguir:

Ementa: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS. TERÇO  DE  FÉRIAS  SOBRE 45  DIAS. DIREITO EVIDENCIADO. 1. Afastada preliminar de litispendência em relação a Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Municipários de São Francisco de Assis, uma vez que a ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais, consoante dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No mérito, tem-se que a limitação da incidência do terço de férias ao período de 30 dias contraria o texto constitucional, porquanto o benefício deve ser calculado sobre o período de férias efetivamente gozado pelo servidor. 3. A matéria já foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70011465416, oportunidade em que restou declarada inconstitucional disposição normativa similar, prevista no Plano de Carreira do Magistério Público Estadual. 4. Desta forma, sendo a autora professora Municipal, com regência de classe, faz jus ao recebimento de 1/3 da remuneração pelo período efetivamente gozado (45 dias), nos termos da Lei Municipal nº 116/2005 (que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), devendo receber as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, com a dedução dos valores pagos administrativamente. 5. Aplicável ao caso os parâmetros do julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810 do STF). Contudo, considerando que a sentença fixou a correção monetária pela TR a contar de 30/06/2009 e, a partir de 25/03/2015 até o efetivo pagamento, o IPCA-E e não havendo recurso da parte autora, para não caracterizar reformatio in pejus, fica mantida a correção monetária aplicada na sentença. 6. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. POR MAIORIA. (Recurso Cível, Nº 71008778433, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Redator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 18-02-2020). (Grifei).

Conforme apontado, na forma do ementário citado, a todos os servidores públicos, é garantida a percepção do terço constitucional, do contrário, seria enriquecimento ilícito do Poder Público.

No âmbito do Município, as férias dos professores estão regulamentadas no art. 44, da Lei Municipal n. 001/2010, que instituiu o Plano de Carreira do Magistério Público, nos seguintes termos:

Art. 44 O pedagogo e o professor em regência de sala de aula têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabelas previamente organizadas.

 

Da leitura do dispositivo, restou evidente que a legislação de regência estabelece que as férias dos servidores integrantes do Magistério, com regência de classe, serão de 45 dias, de modo que o terço constitucional deverá incidir sobre todo esse período, sob pena de contrariar frontalmente o disposto conferido pela Constituição Federal.

Desse modo, havendo previsão legal de que os professores têm direito a 45 dias de férias, o terço deverá incidir sobre todo esse período e não somente sobre 30 dias, como vem sendo feito.

Neste sentido.

EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. PROFESSOR. FÉRIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Nos termos do art. 7º, XVII, c/c com art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, é garantido aos servidores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. No âmbito do Município de Camaquã, a Lei Municipal n. 81/2000, que regula a matéria em discussão nos autos, estabelece em seu art. 74, que os professores, com regência de classe, terão direito a 45 dias de férias. Tal discussão já foi matéria de debate no Incidente de Inconstitucionalidade n. 70011465416, quando o Pleno do Tribunal de Justiça julgou inconstitucional o dispositivo legal, no mesmo sentido, constante no Plano de Carreira do Magistério Público Estadual. Mesmo entendimento deve ser adotado na situação posta nos autos, porquanto, havendo previsão legal de que os professores tem direito a 45 dias de férias, o terço deverá incidir sobre todo o período efetivamente gozado, sob pena de afrontar o disposto na Constituição Federal. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71008486326, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 17-12-2019) (grifamos).

Nada obstante, avaliando os autos, confiro que não há qualquer comprovação do pagamento da verba indicada na exordial, quais sejam, o terço constitucional referente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que tem direito o apelante, tendo o mesmo recebido apenas 1/3 referente aos 30(trinta) dias, ônus que incumbia ao ente público demonstrar, o que não ocorreu.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e dou provimento do recurso, para reformar a sentença asseverada, a) CONDENAR o Município de São José do Peixe-PI a pagar ao autor a diferença do terço constitucional das férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, abrangido o período retroativo não alcançado pela prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, bem como correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada prestação, conforme os índices indicados na Tabela Prática da Justiça Federal, no caso o IPCA-E (Provimento nº 06/2016 -TJPI). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.

O Ministério Público Superior disse não ter interesse a justificar sua intervenção.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e o Exmo. Sr. Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 11759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior  – (Folga regulamentar), conforme Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 2022, DJ nº 9424

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

 

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.


 

Des José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800495-85.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE CARVALHO

Réu

MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE

Publicação

01/10/2022