Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0804038-87.2019.8.18.0031


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. DEMORA EXCESSIVA (07 ANOS) E INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DO GRAVAME. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ASTREINTES FIXADAS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DOU AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804038-87.2019.8.18.0031 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 17/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804038-87.2019.8.18.0031

RECORRENTE: PAULO BENEDITO DA SILVA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. DEMORA EXCESSIVA (07 ANOS) E INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DO GRAVAME. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ASTREINTES FIXADAS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DOU AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0804038-87.2019.8.18.0031
 
RECORRENTE: PAULO BENEDITO DA SILVA JUNIOR
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - PI5234-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para: acolher parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a instituição requerida na obrigação de fazer consistente da baixa do Gravame constante no cadastro do veículo modelo D-20, identificado pela placa LWQ8688, código Renavam 45719684 – 645719684, ano 1995, contrato nº 718145610, junto ao DETRAN-PI, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 1971034).

A parte requerida interpôs recurso inominado, alegando em síntese:  a verdade dos fatos e legalidade dos atos do banco réu; a legalidade das condutas do Banco do Brasil; por fim requer o provimento do recurso e em consequência a improcedência total dos pedidos formulados na inicial (ID 1971039).

A parte autora inconformada com o decisum interpôs recurso inominado requerendo em suma o provimento do recurso a fim de condenar o requerido em danos morais (ID 1971047).

Os recorridos não apresentaram contrarrazões (ID 1971052).

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

A controvérsia que assoma dos autos se limita à existência de dano moral em razão da falha na prestação de serviços pela requerida decorrente da demora excessiva (07 anos) do credor fiduciário em proceder a baixa do gravame relativo à alienação fiduciária, mesmo após a quitação do contrato.

Inicialmente, ressalto que, no caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, sendo certa a responsabilidade civil objetiva da parte ré, o que dispensa a análise da culpa para a sua caracterização.

Nessa linha de raciocínio, segundo o art. 14, do CDC, o fornecedor responde independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, in verbis:

 

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Dessa forma, cabia ao requerido, após a quitação do contrato de alienação fiduciária proceder a baixa no gravame, contudo não o fez, mesmo após insistentes ligações do consumidor, além de notificação extrajudicial comunicando a falha na prestação do serviço, portanto após as diversas tentativas de resolução da lide pela via administrativa.

No que tange à responsabilidade civil decorrente da conduta do réu, acima explicitada, nota-se que recentemente o Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.881.453 e REsp 1.881.456 entendeu que a demora na baixa de gravame de veículo, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo a demonstração de circunstâncias específicas que sejam capazes de provocar graves lesões à personalidade e ao prestígio social do ofendido e que ultrapassem o mero dissabor.

Entrementes, entendo que a situação narradas nos autos ultrapassa o mero dissabor, vez que a instituição financeira após 07 (sete) anos da quitação do contrato não procedeu com a baixa no gravame, além de permanecer inerte após os várias tentativas de resolução administrativa do imbróglio, o que não foi o bastante, considerando que foi preciso procurar Poder Judiciário para resolver a lide.

Tal situação ultrapassa o mero dissabor do dia a dia, e deve ser considerada como um grande desrespeito ao consumidor.  

É sabido que o tempo útil, cada vez mais escasso devido à modernização e ao desenvolvimento da sociedade, quando indevidamente perdido por consequência da falha na prestação de serviços, deve ser recompensado, pois acarreta sentimentos de frustração, angústia, ansiedade e indignação, que extrapolam o mero dissabor. 

Confira a jurisprudência do TJMG:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. VALOR. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 
- Embora consagrada a orientação de que o inadimplemento contratual não revela ocorrência de dano moral, a falha no serviço que provoca a perda considerável do tempo útil do consumidor enseja reparação por dano extrapatrimonial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.094768-3/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2018, publicação da sumula em 20/04/2018) - g.n. 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CARTÃO UTILIZADO POR TERCEIRO - BLOQUEIO COMPROVADO - DÉBITO INEXISTENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - SENTENÇA REFORMADA. 1. Hipótese em que a apelante nega a realização de compras e saques com o seu cartão, cujo bloqueio havia sido requerido após furto de seus documentos pessoais. 2. Restando incontroverso o bloqueio do cartão, caberia ao apelado demonstrar que as compras foram efetivamente realizadas pela apelante, o que não fez, ficando evidente sua negligência na prestação dos serviços. 3. Dano moral reconhecido, considerando que os fatos narrados são capazes de gerar no consumidor um sofrimento íntimo, ofendendo sua honra e dignidade, na medida em que gera um sentimento de angústia ao ser cobrado por dívida que não contraiu e ocasionar evidente "perda do tempo útil". 4. Sentença reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.001469-0/001, Relator (a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/0017, publicação da sumula em 05/04/2017) - grifamos. 

 

Sendo assim, somados a angústia pelas cobranças indevidas, perda do limite de crédito, demora para o estorno dos valores, e a perda do tempo útil da consumidora, deve ser a autora indenizada pelo dano moral experimentado.

No tocante ao quantum a ser arbitrado, deve o magistrado sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.  

A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (art. 944 do CC), sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação.

Segundo Humberto Theodoro Júnior: 

[...] nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que 'o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal' (Código Civil Português, art. 496, inc. 3).

 

 Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual “muito importante é o juiz na matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério” (Reparação do Dano Moral, RT 631/36). (Dano Moral. São Paulo: Ed. Oliveira Mendes, 1998, p. 44). 

Sopesando os dissabores suportados pelo autor, as particularidades do caso concreto e, ainda, que a indenização por dano moral deve revestir-se de caráter pedagógico, inibidor e compensatório, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para atenuar as consequências da conduta ilícita perpetrada pelo réu. 

Com tais considerações, dou provimento ao recurso interposto pelo autor para julgar procedente o pedido de reparação por danos morais e condenar o requerido ao pagamento de indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir deste "decisum", acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, por se tratar de relação contratual. Julgo prejudicado o recurso interposto pelo réu.

Ônus de sucumbência em honorários pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, consoante art. 55 da Lei 9.099/95. 

É como voto. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO 

Relatora

 

 

 



Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0804038-87.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL S/A

Réu

PAULO BENEDITO DA SILVA JUNIOR

Publicação

17/11/2022