Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0751326-82.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS MERAMENTE MOMENTÂNEA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Analisando os contracheques do agravante colacionados ao feito, que atestam que o mesmo é aposentado e possui renda mensal líquida no valor de R$ 2.567,56 (dois mil e quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), entendo que não restou demonstrada a incapacidade financeira do recorrente em arcar com o pagamento das despesas processuais. Entretanto, diante da impossibilidade momentânea da parte recorrente em arcar com as custas processuais, considerando que estas equivalem a quantia de R$ 10.371,83 (dez mil e trezentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos), e à luz do princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, entendo ser o caso de se postergar o pagamento das custas para o final do processo. 2. Ante o exposto, conheço do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim de deferir o pleito de pagamento das custas processuais para o final da demanda, mantendo em todos os seus termos a liminar de ID. 1621740. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751326-82.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751326-82.2020.8.18.0000

Origem: Teresina / 2ª Vara Cível

Agravante: VALDINAR CARLOS DE LIMA

Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047)

Agravado: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado: Nelson Wilians fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202)

Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS MERAMENTE MOMENTÂNEA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Analisando os contracheques do agravante colacionados ao feito, que atestam que o mesmo é aposentado e possui renda mensal líquida no valor de R$ 2.567,56 (dois mil e quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), entendo que não restou demonstrada a incapacidade financeira do recorrente em arcar com o pagamento das despesas processuais. Entretanto, diante da impossibilidade momentânea da parte recorrente em arcar com as custas processuais, considerando que estas equivalem a quantia de R$ 10.371,83 (dez mil e trezentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos), e à luz do princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, entendo ser o caso de se postergar o pagamento das custas para o final do processo. 2. Ante o exposto, conheço do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim de deferir o pleito de pagamento das custas processuais para o final da demanda, mantendo em todos os seus termos a liminar de ID. 1621740.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


 RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por VALDINAR CARLOS DE LIMA em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais n° 0833946-56.2019.8.18.0140, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado.

Em suas razões, ID. 1553528, o agravante aduz, em síntese, que é necessitado na forma da lei, uma vez que não dispõe de meios para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, tendo em vista que é aposentado, possuindo renda mensal de R$ 2.567,56 (dois mil e quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), com a qual tem que arcar com uma série de despesas, tais como plano de saúde, medicamentos, supermercado etc.

Daí que, reafirmando o preenchimento dos requisitos da Lei n° 1.060/50, pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja deferido o pedido de justiça gratuita ora formulado, ou, não sendo esse o entendimento adotado, que seja deferido o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios para o final da lide.

Em decisão de ID. 1621740, o então relator do feito, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho deferiu parcialmente o pedido de liminar pleiteado, “suspendo a decisão apenas para possibilitar o pagamento das custas ao fim do processo, mantendo a decisão vergastada nos demais termos”.

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresenta contrarrazões nos autos, conforme atesta a certidão de ID. 328339.

O Ministério Público Superior deixou de opinar nos autos sob o fundamento de ausência de interesse público a justificar a intervenção.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


Preliminarmente, observa-se que o presente agravo de instrumento merece ser conhecido, pois cumpridos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Conforme relatado, tratam-se, os presentes autos, de recurso de Agravo de Instrumento em que o recorrente se insurge contra a decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade judiciária pleiteada na peça de ingresso, determinando, ato contínuo, o recolhimento das custas processuais sob pena de indeferimento da inicial.

Pois bem, em análise aos autos, sobretudo a documentação acostada pelo agravante, verifico que não existe a probabilidade do direito invocado pelo agravante nem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Sobre o tema, tem-se que o Código de Processo Civil, regulou a concessão do benefício da gratuidade judiciária e deixou claro em seu art. 98:


Art. 98. “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”


Dispõe também o art. 99:


Art. 99. “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”


Segundo interpretação dos dispositivos retromencionados, a pessoa natural ordinariamente detém a presunção de miserabilidade para os fins legais, sendo suficiente sua declaração para a concessão da gratuidade judiciária. Entretanto, trata-se de presunção de natureza relativa, de modo que a concessão do benefício não decorre automaticamente do mero requerimento da parte, cabendo ao juízo, tanto originário quanto recursal, perquirir a existência de elementos objetivos nos autos que possam identificar a situação econômica da pleiteante, cumprindo à parte trasladar aos autos tantas provas quanto possíveis a formar o entendimento do julgador no sentido do deferimento do benefício, não bastando, conforme dito, para a obtenção da benesse, a simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.

Tal conclusão advém de expresso preceito contido no § 2° art. 99:


Art. 99. (...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


E tanto é assim que é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de o juiz determinar produção de prova sobre a condição financeira da parte que postula a gratuidade judiciária, caso existam elementos capazes de fazer presumir não se tratar de pessoa pobre. Não cumprido o determinado pelo magistrado, o indeferimento do benefício se impõe.

Nestas condições, analisando os contracheques do agravante colacionados ao feito, que atestam que é aposentado e possui renda mensal líquida no valor de R$ 2.567,56 (dois mil e quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), entendo que não restou demonstrada a incapacidade financeira do recorrente em arcar com o pagamento das despesas processuais. Entretanto, diante da impossibilidade momentânea da parte recorrente em arcar com as custas processuais, considerando que estas equivalem a quantia de R$ 10.371,83 (dez mil e trezentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos), e à luz do princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, entendo ser o caso de se postergar o pagamento das custas para o final do processo.

Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO A PARTILHAR. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Nas ações de inventário o pagamento das custas processuais incumbe ao espólio e não aos herdeiros, motivo pelo qual, para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido, mister a comprovação da incapacidade do espólio de suportar o pagamento. No feito em comento, demonstrada a iliquidez do patrimônio no momento, cabível o pagamento das custas ao final. Agravo de instrumento provido, de plano. ( Agravo de Instrumento Nº 70081717993, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 31/05/2019).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS MERAMENTE MOMENTÂNEA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. PRECEDENTES. Conjunto probatório que não justifica a concessão do beneplácito legal, mas autoriza a postergação da exigibilidade dos ônus processuais para o final do processo, conforme deferido no grau de origem, porquanto evidenciada situação momentânea de insuficiência de recursos financeiros pelos requerentes. Decisão agravada confirmada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082525338, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 27-11-2019) (TJ-RS - AI: 70082525338 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 27/11/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2019)


Ante o exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de deferir o pleito de pagamento das custas processuais para o final da demanda, mantendo em todos os seus termos a liminar de ID. 1621740.

É como voto.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 16 a 23 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de setembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0751326-82.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

VALDINAR CARLOS DE LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/10/2022