TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800802-74.2020.8.18.0102
APELANTE: MARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE PROCESSO COM CITAÇÃO VÁLIDA ANTERIOR E EM ANDAMENTO QUANDO DA PROPOSITURA DAS DEMAIS DEMANDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 337 do CPC/15, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”:
2. In casu, cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, ou, ainda, refinanciamento do anterior, como alega, mas apenas a parcelas distintas e sucessivas do mesmo contrato.
3. Além disso, o contrato que originou tais descontos já era objeto de ação que teve a citação válida realizada anteriormente, e foi julgada em grau de recurso.
4. Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos analisados, e, ainda, considerando que a ação em que houve a primeira citação válida já foi julgada em grau recursal, os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.
5. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
6. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face de BANCO PAN S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a configuração de litispendência.
APELAÇÃO CÍVEL: a Autora, ora Apelante, sustenta: i) pela reforma da sentença, ante a ausência do contrato discutido na exordial, para que seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato; ii) a condenação do Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados; iii) pagamento de danos morais in re ipsa; iv) a condenação do Banco Réu em honorários advocatícios.
CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, defende que: i) está configurada a preliminar de litispendência; ii) não se pode aceitar o deferimento da gratuidade judiciária quando a parte ocupa o Poder Judiciário com inúmeras ações somente contra o Banco Réu, ora Apelado; iii) seja mantida a sentença em todos os termos, por seus próprios fundamentos, reiterando os termos da contestação.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) preliminarmente, a configuração, ou não, de litispendência; ii) a inexistência do débito e suas consequências indenizatórias.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão da assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: i) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; ii) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e iii) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRELIMINAR – A CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE LITISPENDÊNCIA
Antes de adentrar na análise da demanda, passo a um breve resumo de seu contexto fático, por ser este essencial à compreensão das questões adiante tratadas.
A parte Autora, ora Apelante, propôs a presente ação com o objetivo de ver reconhecido que “não firmou nenhum contrato de empréstimo com o banco supramencionado nem utilizou qualquer cartão magnético para que se utilizasse de compras a prazo, havendo consequentemente desconto indevido de seu benefício” (id n.º 4487169, p. 03).
Assim como alegada, em sede de contestação, a litispendência dos vários processos com as mesmas partes e mesmo objeto intentados naquela comarca, o juízo a quo concluiu pela existência de litispendência entre eles, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, referente aos processos listados no id n.º 4487185, p. 04 e 05.
Ademais, nos termos do art. 337 do CPC/15, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”:
Art. 337 […]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
E, in casu, é evidente que as ações citadas na sentença possuem as mesmas partes (MARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA e BANCO PAN S.A.), a mesma causa de pedir (discussão dos contratos n.º 709582853 e 726505957) e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito c/c repetição do indébito e pedido de danos morais).
Assim como dispôs a sentença de primeiro grau: “a despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, o certo é que todos eles possuem uma parte comum. Como demonstrou o requerido, isso ocorre porque a numeração representa o contrato e o mês de cobrança da fatura, tendo o autor nas várias cobranças questionadas prestações de uma mesma avença”.
Logo, cada uma das ações intentadas pela parte Autora, ora Apelante, não fazem menção a contrato novo, ou refinanciamento do anterior, como alega, mas apenas a parcelas distintas e sucessivas do mesmo contrato.
Nessa linha, verifico que o número do suposto contrato trazido pela parte Autora, ora Apelante, na presente ação é, em verdade, apenas o desconto mínimo do cartão de crédito consignado referente à parcela do mês de novembro de 2018 (02293911396520031118).
Além disso, o contrato que originou tais descontos já era objeto da ação n.º 0800781-98.2020.8.18.0102, que teve a citação válida realizada anteriormente, e já foi julgada em grau de recurso.
Insta ressaltar, ainda, que a referida ação estava em curso quando da propositura das demais demandas. Assim, induziu a litispendência das demais.
Portanto, considerando a identidade das partes, causa de pedir e pedido dos processos analisados, e, ainda considerando que a ação em que houve a primeira citação válida já foi julgada em grau recursal, os demais processos, inclusive o presente, devem ser extintos, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.
E não há que se falar em ausência de requerimento da parte ou supressão de instância quanto à análise da matéria, visto que, conforme o art. 485, § 3º, do CPC, o juiz conhecerá, inclusive de ofício, da litispendência em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Além disso, a parte Autora, ora Apelante, teve oportunidade de se manifestar quanto a tal alegação, levantada em contestação, no entanto, nada tratou sobre o tema na réplica ou em sede de Apelação.
Dessa forma, mantenho a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
Por fim, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença que reconheceu a preliminar de litispendência e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0800802-74.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/10/2022