TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801689-92.2020.8.18.0123
RECORRENTE: PATRICIA MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARIO COELHO FILHO
RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Na fase de conhecimento, a alegação de coisa julgada pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC.
- Ainda que se considere como questão de ordem pública, não se admite o reexame do ato judicial na fase de cumprimento de sentença.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801689-92.2020.8.18.0123
RECORRENTE: PATRICIA MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO COELHO FILHO - PI3300-A
RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra decisão que julgou improcedentes os embargos; determinou a expropriação da quantia para o pagamento da dívida; declarou, satisfeita a obrigação e julgou extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC (ID 1969012).
Razões do recorrente alegando em suma: a coisa julgada. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar totalmente a sentença monocrática, de modo a serem julgados procedentes os Embargos à Execução, declarando extinta o cumprimento de sentença (ID 1969022).
A recorrida não apresentou contrarrazões (ID 1969022).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, devendo a sentença a quo ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 10/11/2022
0801689-92.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorPATRICIA MARIA DA SILVA SANTOS
RéuLOJAS AMERICANAS S.A.
Publicação17/11/2022