Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0801689-92.2020.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Na fase de conhecimento, a alegação de coisa julgada pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC. - Ainda que se considere como questão de ordem pública, não se admite o reexame do ato judicial na fase de cumprimento de sentença. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801689-92.2020.8.18.0123 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 17/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801689-92.2020.8.18.0123

RECORRENTE: PATRICIA MARIA DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARIO COELHO FILHO

RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.  DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Na fase de conhecimento, a alegação de coisa julgada pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC.

- Ainda que se considere como questão de ordem pública, não se admite o reexame do ato judicial na fase de cumprimento de sentença.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801689-92.2020.8.18.0123
 
RECORRENTE: PATRICIA MARIA DA SILVA SANTOS
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO COELHO FILHO - PI3300-A

RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra decisão que julgou improcedentes os embargos; determinou a expropriação da quantia para o pagamento da dívida; declarou, satisfeita a obrigação e julgou extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC (ID 1969012). 

Razões do recorrente alegando em suma: a coisa julgada. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar totalmente a sentença monocrática, de modo a serem julgados procedentes os Embargos à Execução, declarando extinta o cumprimento de sentença (ID 1969022).

A recorrida não apresentou contrarrazões (ID 1969022).

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, devendo a sentença a quo ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora 

 

 



Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0801689-92.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

PATRICIA MARIA DA SILVA SANTOS

Réu

LOJAS AMERICANAS S.A.

Publicação

17/11/2022