Decisão Terminativa de 2º Grau

Reintegração de Posse 0753646-37.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0753646-37.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Reintegração de Posse]
AGRAVANTE: LUCIVALDO DE CASTRO POMPEU, JOELMA DA SILVA E SILVA, LUIS ALVES DO NASCIMENTO, MANOEL FERREIRA DOS SANTOS, MANOEL VIRIATO POMPEU, FRANCISCA DE CASTRO POMPEU, MARIA JOSE DA CONCEICAO, SAMARA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO

AGRAVADO: ARMANDO CAJUBA DE BRITTO FILHO, ARMANDA DE BRITO COSTA, JOAO CLIMACO DE BRITO COSTA, MARIA EUGENIA DE BRITTO MENDONCA, MARIA DO ROSARIO BRITO VAZ


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo Interno interposto por LUCIVALDO DE CASTRO POMPEU e outros em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0761964-43.2021.8.18.0000, onde foi indeferida a medida liminar, ante a ausência dos requisitos autorizadores da sua concessão.

Inconformado, o recorrente pleiteia a reforma da supramencionada decisão.

Apesar de intimada a apresentar contrarrazões ao feito, os agravados não se manifestaram nos autos.

É o relatório.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento N° 0761964-43.2021.8.18.0000, sobre o qual se insurge o presente feito, foi julgado em 15/07/2022, tendo sido, à unanimidade, conhecido e provido nos termos do voto do Relator.

Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Teresina, 05/09/2022

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753646-37.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2022 )

Detalhes

Processo

0753646-37.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

LUCIVALDO DE CASTRO POMPEU

Réu

ARMANDO CAJUBA DE BRITTO FILHO

Publicação

05/09/2022