
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753646-37.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Reintegração de Posse]
AGRAVANTE: LUCIVALDO DE CASTRO POMPEU, JOELMA DA SILVA E SILVA, LUIS ALVES DO NASCIMENTO, MANOEL FERREIRA DOS SANTOS, MANOEL VIRIATO POMPEU, FRANCISCA DE CASTRO POMPEU, MARIA JOSE DA CONCEICAO, SAMARA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO
AGRAVADO: ARMANDO CAJUBA DE BRITTO FILHO, ARMANDA DE BRITO COSTA, JOAO CLIMACO DE BRITO COSTA, MARIA EUGENIA DE BRITTO MENDONCA, MARIA DO ROSARIO BRITO VAZ
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por LUCIVALDO DE CASTRO POMPEU e outros em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0761964-43.2021.8.18.0000, onde foi indeferida a medida liminar, ante a ausência dos requisitos autorizadores da sua concessão.
Inconformado, o recorrente pleiteia a reforma da supramencionada decisão.
Apesar de intimada a apresentar contrarrazões ao feito, os agravados não se manifestaram nos autos.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento N° 0761964-43.2021.8.18.0000, sobre o qual se insurge o presente feito, foi julgado em 15/07/2022, tendo sido, à unanimidade, conhecido e provido nos termos do voto do Relator.
Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Agravo Interno.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, 05/09/2022
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0753646-37.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorLUCIVALDO DE CASTRO POMPEU
RéuARMANDO CAJUBA DE BRITTO FILHO
Publicação05/09/2022