TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800493-65.2018.8.18.0056
APELANTE: RAIMUNDO PENAFORTE NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JOAO LUCIO CRUZ SOARES, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO ANTERIORMENTE. MANTIDO. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 206, §3º, IV, CC/02. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART.27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, somente se aplica para as demandas nas quais se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. Nos presentes autos há suposta fraude que gerou danos ao Apelante, logo, pode-se dizer que ocorreu um defeito do serviço bancário (um fato do serviço), sendo, portanto, aplicável o prazo de 5 (cinco) anos. Conclui-se, também, que nas ações de repetição de indébito por defeito do serviço bancário (art. 27 do CDC), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento. Desta forma, depreende-se dos autos – id 5258123, que o processo foi ajuizado antes do transcurso do prazo prescricional de cinco anos, que se conta a partir do último desconto, em conformidade com as legislações pátrias supracitadas. 2) Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença recorrida, afastando os efeitos da prescrição, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PENAFORTE NASCIMENTO, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, Recorrido.
A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do Apelante, que é aposentado do INSS, de modo que, o Recorrido refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso.
A sentença (id 5133314) – resumidamente, extinguiu o feito com resolução mérito reconhecida a prescrição trienal para a reparação civil, seja ela decorrente de relação contratual ou extracontratual.
[…]
RAIMUNDO PENAFORTE NASCIMENTO, interpôs o Recurso de Apelação – id 5133318, em síntese, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para reformar a sentença ora vergastada, com intuito de que seja reconhecida a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões – id 5133322, resumidamente, requer o conhecimento e improvimento do presente apelo, para que seja mantida incólume a sentença ora vergastada em todos os seus termos.
Intimado o Parquet – id 5874896, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita.
PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas e, por isso, passo ao voto.
DO MÉRITO
In casu, trata-se de suposta contratação de empréstimo consignado nos benefícios previdenciários não autorizados do ora Apelante, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Menciona na exordial – id 5133269, que consta em seu histórico de consignações, o desconto indevido mensal no valor de R$ 2.962,56 (dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), em razão do contrato sob o nº 710559445.
A sentença – id 5133314, extinguiu o feito com resolução mérito reconhecida a prescrição trienal para a reparação civil, seja ela decorrente de relação contratual ou extracontratual, diante da pretensão do ora Apelante, como preleciona o art. 487, inciso, II, do CPC.
Pois bem,
É cristalino que estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
Nesta esteira, compulsando os ids 5133292 e 5133322 – não há nos autos o suposto contrato ora sub judice.
Desta forma, e considerando o que já foi explanado, cito o art. 27 do CDC, verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (grifamos).
Diante do caso concreto, e em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADECONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃONA ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA. TERMO INICIAL DOPRAZO PRESCRICIONAL. RELAÇÃO DE TRATOSUCESSIVO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Cuidase de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou extinto o feito com resolução do mérito com esteio no art. 487, II, do CPC. 2. O vínculo estabelecido entre as partes é de relação de consumo, na modalidade prestação de serviços, enquadrando-se nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Assim sendo, aplica-se o lapso temporal de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 27 do CDC. 3. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais na aposentadoria da parte autora, cuja violação do direito ocorre de forma contínua, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela a ser descontada ou com a quitação do débito. Precedentes do STJ e deste TJCE. 4. Na espécie, o último desconto ocorrido nos proventos do suplicante datam de 08/06/2015 (fl. 23), ao passo que a presente demanda foi protocolizada em 26/10/2016 (fl. 2). Portanto, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, cujo prazo encerrou apenas em junho de 2020. 5. Não se aplica o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC na hipótese dos autos haja vista que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, na medida em que as partes ainda não foram intimadas para dizer se ainda tem provas a produzir, assim como não foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Devem os autos retornar à origem para regular processamento. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0009465-74.2016.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELOLOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/04/2022, data da publicação: 06/04/2022)
Ademais o início da contagem do prazo é a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, de modo que o CDC exige tanto o conhecimento do dano, como também da autoria para que se inicie o prazo prescricional.
Considerando o que reza a Edição N. 161: Direito do Consumidor – V da Jurisprudência em Tese do STJ. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, somente se aplica para as demandas nas quais se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. Nos presentes autos há suposta fraude que gerou danos ao Apelante, logo, pode-se dizer que ocorreu um defeito do serviço bancário (um fato do serviço), sendo, portanto, aplicável o prazo de 5 (cinco) anos.
Conclui-se, também, que nas ações de repetição de indébito por defeito do serviço bancário (art. 27 do CDC), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento.
Desta forma, depreende-se dos autos – id 5133269, que o processo foi ajuizado antes do transcurso do prazo prescricional de cinco anos, que se conta a partir do último desconto, em conformidade com as legislações pátrias supracitadas.
Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça – TJ/PI,
vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes 2 - Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês). Verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015 A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal) 2 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (TJPI | Apelação Cível N° 2017.0001.007434-2 j Relator' Dês. Oton Mário José Lustosa Torres 4a Câmara Especializada Cível | Data cie Julgamento: 12/09/2017).
Portanto, da análise dos presentes autos, constata-se, que a sentença prolatada não deve prosperar, uma vez que é relação jurídica de trato sucessivo, conquanto o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no benefício do Apelante.
Frisa-se, que o processo em análise não passou pela fase de instrução, isto é, não há condição de se decidir o mérito da ação originária, conforme preceitua o art. 1.013, §3º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, para o regular processamento do feito.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença recorrida, afastando os efeitos da prescrição, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito.
O Ministério Público Superior em parecer devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção. (id 6176765).
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.
Teresina-PI, data e hora do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800493-65.2018.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDO PENAFORTE NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação10/10/2022