TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802499-43.2021.8.18.0152
RECORRENTE: VERONICA MARIA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EM RELAÇÃO AO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR AO ATO VIRTUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802499-43.2021.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: VERONICA MARIA DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a autora alega ter sofrido danos de ordem moral e material em razão de desconto indevido em seu benefício e por seu nome inserido nos serviços de restrição de crédito, como passa a relatar.
Sobreveio sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência do autor à audiência de instrução e julgamento, bem como o condenando ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões, afirma a autora/recorrente: da sentença recorrida, da omissão quanto à justiça gratuita e da hipossuficiência; da não aplicação da multa de litigância de má-fé e requer o provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente recurso e da resposta, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Adentrando ao mérito recursal, não se conforma o recorrente com a extinção do processo sem resolução do mérito ante a sua ausência à audiência, alegando que esteve impossibilitado de comparecer por conta de problemas para entrar na sala virtual.
Observo nos autos, que a audiência de instrução e julgamento foi
designada em 24.03.2022 para o dia 29.04.2022 (8250453), momento em que foi devidamente expedida a intimação em favor da autora, com a leitura da intimação realizada por sua advogada em 04.04.2022.
Contudo, a parte recorrente deixou de comparecer no referido ato, limitando-se a afirmar que: “(...)jamais agiu ou tentou burlar a inteligência do Nobre Magistrado para conseguir algo ilegal e também em algumas vezes se viu em grande dificuldade de manusear um aparelho telefônico para videochamada, visto que sempre tem ajuda dos filhos ou netos e na presente ocasião não havia ninguém por perto. apenas busca no judiciário um amparo, pois a mesma já não suporta mais ter em seu benefício previdenciário inúmeras operações fraudulentas de credito referentes a empréstimos que a parte autora sequer tem conhecimento dos mesmos.(...)”
Dessa forma, entendo que não merece nenhum reparo a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, haja vista que não restou tempestivamente justificada a ausência do recorrente à audiência de instrução e julgamento, como também não fora apresentado pedido de adiamento do ato em momento anterior à sua realização, conforme dispõe o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, seguem jurisprudências elucidativas:
“RECURSO INOMINADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA JUSTIFICATIVA SEM COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO POR VÍDEOCONFERÊNCIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. In casu, verifica-se que a Recorrente não compareceu à audiência, embora tenha sido devidamente intimada por meio de seu patrono. O Enunciado nº 20 do FONAJE Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10164173020208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgametno: 15/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/10/2020)”
“EMENTA RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 – APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE – CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA – PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE – CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos. Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Conforme o Enunciado 28 do FONAJE “havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”, penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais. Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJ-MT 10409808820208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/05/2021).”
Nesse passo, conforme fundamentação supra, mantenho a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, haja vista a ausência injustificada do recorrente à audiência designada.
Da mesma forma, não restaram comprovados os preceitos constantes no art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, de forma a ser deferida isenção de pagamento de custas pela parte recorrente, ou seja, que sua ausência ao ato processual foi decorrente de força maior.
Diante de todo o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, confirmando em todos os termos, a sentença de primeiro grau.
Custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pela parte recorrente vencida, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, com suspensão da exigibilidade, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Teresina, 13/10/2022
0802499-43.2021.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVERONICA MARIA DA ROCHA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação24/10/2022