Acórdão de 2º Grau

Lesão leve 0000453-69.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. DESNECESSIDADE DE PENA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE LAUDO. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO DE EXAME DE DELITO ACOSTADO AOS AUTOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU. TESE PREJUDICADA. DETRAÇÃO PENAL. NÃO MODIFICAÇÃO DO REGIME. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO. PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ESTADO DE EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. MÍNIMO LEGAL FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE PREJUDICADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO NA SENTENÇA. TESE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Preliminares. 1. Princípio da insignificância. Os Tribunais Superiores não admitem a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria no que se refere aos crimes ou às contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas, haja vista o bem jurídico tutelado. 2. Teoria da adequação social. O fato se reveste de relevância jurídica-penal, tipificado no Código Penal, com perfeita adequação da conduta ao tipo penal, longe de ser aceita socialmente, razão pela qual é impossível aplicar-se a teoria da adequação social. 3. Desnecessidade da pena. Quando efetivamente demonstrada a prática delituosa, a pena somente pode deixar de ser aplicada se houver previsão expressa em lei. In casu, não configurada nenhuma hipótese de isenção de pena, não há que ser acolhida a tese suscitada. Mérito 4. Ausência de laudo. No caso dos autos, em que pese as alegações do Apelante, consta no processo, à fls 08, Exame de Corpo de Delito, atestando que houve ofensa à integridade física e corporal da vítima, com lesões provocadas no olho esquerdo. 5. Atenuante da confissão. O magistrado a quo fez incidir a atenuante em comento, deixando apenas de aplicá-la, tendo em vista a proibição de conduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase, agindo corretamente, razão pela qual julgo prejudicada a tese suscitada. 6. Detração penal. A detração penal, na sentença condenatória, deve ser aplicada apenas para fins de fixação de regime. Fixado o regime inicial aberto, a detração penal não tem o condão de modificar o regime, não havendo necessidade de aplicá-la nesse momento. 7. Estado de embriaguez. Para o reconhecimento da inimputabilidade penal gerada pela embriaguez, deve haver comprovação nos autos que o agente era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou, ainda, não possuía plena capacidade para tanto, o que não restou demonstrado nos autos. 8. Perdão judicial. O instituto do perdão judicial deve ser aplicado tão somente quando houver previsão legal, o que não é o caso dos autos, diante da ausência de previsão no tocante aos crimes cometidos no âmbito de violência doméstica. 9. Primeira fase da dosimetria da pena. A pena-base foi fixada no mínimo legal na sentença condenatória, restando prejudicada a análise da tese elencada. 10. Direito de recorrer em liberdade. Ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade na sentença. Prejudicado o pedido. 11. Tentativa. O crime em comento foi consumado, motivo pelo qual incabível a aplicação da tentativa. 12. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000453-69.2019.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/10/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. DESNECESSIDADE DE PENA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE LAUDO. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO DE EXAME DE DELITO ACOSTADO AOS AUTOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU. TESE PREJUDICADA. DETRAÇÃO PENAL. NÃO MODIFICAÇÃO DO REGIME. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO. PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ESTADO DE EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. MÍNIMO LEGAL FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE PREJUDICADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO NA SENTENÇA. TESE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Preliminares.

1. Princípio da insignificância. Os Tribunais Superiores não admitem a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria no que se refere aos crimes ou às contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas, haja vista o bem jurídico tutelado.

2. Teoria da adequação social. O fato se reveste de relevância jurídica-penal, tipificado no Código Penal, com perfeita adequação da conduta ao tipo penal, longe de ser aceita socialmente, razão pela qual é impossível aplicar-se a teoria da adequação social.

3. Desnecessidade da pena. Quando efetivamente demonstrada a prática delituosa, a pena somente pode deixar de ser aplicada se houver previsão expressa em lei. In casu, não configurada nenhuma hipótese de isenção de pena, não há que ser acolhida a tese suscitada.

Mérito

4. Ausência de laudo. No caso dos autos, em que pese as alegações do Apelante, consta no processo, à fls 08, Exame de Corpo de Delito, atestando que houve ofensa à integridade física e corporal da vítima, com lesões provocadas no olho esquerdo.

5. Atenuante da confissão. O magistrado a quo fez incidir a atenuante em comento, deixando apenas de aplicá-la, tendo em vista a proibição de conduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase, agindo corretamente, razão pela qual julgo prejudicada a tese suscitada.

6. Detração penal. A detração penal, na sentença condenatória, deve ser aplicada apenas para fins de fixação de regime. Fixado o regime inicial aberto, a detração penal não tem o condão de modificar o regime, não havendo necessidade de aplicá-la nesse momento.

7. Estado de embriaguez. Para o reconhecimento da inimputabilidade penal gerada pela embriaguez, deve haver comprovação nos autos que o agente era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou, ainda, não possuía plena capacidade para tanto, o que não restou demonstrado nos autos.

8. Perdão judicial. O instituto do perdão judicial deve ser aplicado tão somente quando houver previsão legal, o que não é o caso dos autos, diante da ausência de previsão no tocante aos crimes cometidos no âmbito de violência doméstica.

9. Primeira fase da dosimetria da pena. A pena-base foi fixada no mínimo legal na sentença condenatória, restando prejudicada a análise da tese elencada.

10. Direito de recorrer em liberdade. Ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade na sentença. Prejudicado o pedido.

11. Tentativa. O crime em comento foi consumado, motivo pelo qual incabível a aplicação da tentativa.

12. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JONYSSON VELOSO DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o Apelante à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06 e o absolveu da prática do delito de ameaça.

O réu foi condenado em razão de, no dia 1º/04/2019, por volta das 22:30 horas, na Rua Oliveira Araújo, nº 71, no bairro Curador, na cidade de Floriano - PI, ter ofendido a integridade corporal da vítima Josélia Maria dos Santos, sua tia, causando-lhe as lesões corporais descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito colacionado aos autos.

Consta na sentença que:


“Por ocasião dos fatos, restou apurado que vítima e denunciado residem no mesmo local e que na data mencionada, o denunciado ofendeu a vítima com desaforos e a ameaçou de causar mal injusto e grave, tendo lhe afirmado que seria capaz de tudo e inclusive de matá-la, momento em que a vítima pediu para o denunciado que lhe respeitasse. 

Em seguida, o denunciado pegou uma pedra e a jogou em direção à vítima, vindo a lhe atingir no seu rosto, próximo à região do olho esquerdo, causando-lhe sangramentos".


A defesa do Apelante suscita, preliminarmente: a) a teoria da adequação social; b) o princípio da presunção de inocência; c) absolvição por atipicidade material, com aplicação do princípio da insignificância; d) desnecessidade da pena. No mérito, fundamenta suas razões recursais nas seguintes teses: e) ausência de laudo pericial; f) aplicação da atenuante da confissão; g) detração penal; h) perdão judicial; i) inimputabilidade pelo estado de embriaguez; j) reforma da dosimetria da pena; k) direito de recorrer em liberdade; l) da aplicação da tentativa.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e pelo não provimento do apelo recursal.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto.

Revisão dispensável, nos termos do art. 355, do RITJPI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

A defesa invoca a aplicação dos princípios da insignificância, da adequação social e da presunção de inocência.

Inicialmente, insta consignar que o princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.

Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.

Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

Com vistas ao balizamento da aplicação deste princípio, estabeleceram-se determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

Estes parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.

Ressalte-se que a Lei nº 11.340/2006 instituiu mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, fato ainda tão presente no cotidiano das famílias brasileiras.

Dessa forma, buscou-se concretizar o disposto no artigo 226, § 8º da Constituição Federal, que dispõe que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Acolher a aplicação do princípio da bagatela nos casos de violência doméstica é mostrar desprezo pelo bem jurídico tutelado e por toda a construção do ordenamento jurídico de tentar coibir tais práticas condenáveis.

Outro não é o entendimento dos tribunais superiores, os quais já firmaram o entendimento de que não se admite a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria no que se refere aos crimes praticados com violência ou grave ameaça, haja vista o bem jurídico tutelado.

O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando sua posição de que “maior atenção deve ter-se quando se tratar de violência praticada contra mulher no âmbito das relações domésticas”. (AgInt no HC 369.673/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017).

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS) COMBINADO COM O ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL ? CP E COM O ART. 5º, III, DA LEI N. 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). 1) PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, dado o bem jurídico tutelado. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ.

1.1. Assim, a pena cominada deve ser aplicada, independentemente de eventual arrependimento do autor, pouca gravidade da consequência da conduta e vontade da vítima.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1798337/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria no que se refere aos crimes ou às contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas, haja vista o bem jurídico tutelado.

2. Agravo regimental não provido.

(AgInt no HC 369.673/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)


Portanto, não acolho a tese levantada pela defesa.

No que diz respeito à teoria da adequação social, trata-se de um princípio que isenta determinadas condutas que, apesar de se amoldarem ao que prevê a norma incriminadora, são socialmente aceitas, razão pela qual são consideradas atípicas, ou seja, não configuram crimes.

Nesse sentido, as lições de ROGÉRIO GRECO, citando Luiz Regis Prado, mencionam que "a teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada". (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 6ª Ed. Rio de janeiro: Impetus, 2006, pág. 61.)

Constata-se, então, que entre as funções do princípio da adequação está a de “restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade.” (AgRg no REsp 1356243/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)

Portanto, para aplicação de tal princípio, é necessária que a conduta do agente seja socialmente aceita, que não tenha relevância jurídica-penal.

No caso dos autos, não se pode falar que a conduta do agente é socialmente adequada, uma vez que agrediu sua tia, na residência da vítima, atirando-lhe uma pedra, que a atingiu no rosto. 

Ora, muito pelo contrário, o fato reveste-se de relevância jurídica-penal, tipificado no Código Penal, com perfeita adequação da conduta ao tipo penal, longe de ser aceita socialmente, razão pela qual é impossível aplicar-se a teoria da adequação social.

Diante do entendimento esposado, rejeito a preliminar arguida.

DESNECESSIDADE DA PENA

Sustenta a defesa a absolvição do Apelante por desnecessidade ou não merecimento da pena, invocando o disposto no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

Inicialmente, insta consignar que o princípio da irrelevância penal do fato parte do pressuposto de que a pena só deve ser aplicada quando necessária, afastando-a, pois, nos casos de crimes chamados “bagatelares impróprios”.

Esse princípio tem como objetivo a delimitação da atuação do Direito Penal, uma vez que, por se tratar de mecanismo que priva a liberdade do indivíduo, deve ser utilizado como ultima ratio, ou seja, sua intervenção deve se dar apenas quando estritamente necessário.

Em tese, a teoria da irrelevância penal do fato diferencia-se do princípio da insignificância na medida em que este implica diretamente na atipicidade da conduta, enquanto a irrelevância penal pressupõe a configuração do crime, mas as circunstâncias que envolvem o fato criminoso conduzem à desnecessidade da imposição de pena. 

Sobre o tema, leciona LUIZ FLÁVIO GOMES (GOMES, Luiz Flávio. Princípio da insignificância e outras excludentes da tipicidade. São Paulo: RT, 2009, p. 15-23.):


A infração bagatelar deve ser compreendida em sua dupla dimensão: infração bagatelar própria e infração bagatelar imprópria. Infração bagatelar própria é a que já nasce sem nenhuma relevância penal: ou porque não há desvalor da ação (não há periculosidade na ação) ou porque não há o desvalor do resultado (não se trata de ataque intolerável ao bem jurídico). Infração bagatelar imprópria é a que não nasce irrelevante para o Direito Penal, mas depois verifica-se que a incidência de qualquer pena no caso apresenta-se como totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato).


Dessa forma, a infração bagatelar imprópria se caracterizaria pela ofensa de bem juridicamente relevante para o ordenamento jurídico penal. Entretanto, por uma questão de política criminal e considerando as circunstâncias judiciais que envolvem o caso concreto, a aplicação da pena tornaria-se desnecessária. 

Trata-se de um princípio relativamente novo no ordenamento jurídico pátrio e de aplicação controversa.

A propósito, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em precedente da 2ª Câmara Criminal, de relatoria do Des. Erivan Lopes, entendeu que a exclusão da pena com base na bagatela imprópria fere o princípio da legalidade, como segue:


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FUNDAMENTADO NA TEORIA DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O fundamento da teoria da irrelevância penal do fato é a desnecessidade da pena para os crimes “bagatelares impróprios”. Ela pressupõe que o crime se configurou, mas, por conta da irrelevância das circunstâncias que envolvem o fato, a pena deve ser dispensada. Da forma como desenvolvida pelo seu precursor no Brasil, a teoria certamente dá margem a muitas discussões sobre a sua coerência jurídico-científica, a começar pelo fundamento legal invocado para sua sustentação, o art. 59 do Código Penal. O referenciado dispositivo elenca os elementos que devem ser avaliados pelo Juiz para medição da pena-base, que tem como parâmetro o patamar mínimo e máximo já fixado pelo legislador.

2. Partilhamos da doutrina de Guilherme Nucci, para quem a exclusão da pena com base na bagatela imprópria fere o princípio da legalidade, ressaltando que os tipos penais incriminadores possuem sempre pena mínima, que precisa ser aplicada quando houver crime. Excepcionalmente, previsto em lei, há viabilidade de aplicação do perdão judicial, fruto de política criminal do Estado, daí, a conclusão de que inexistiria outra forma para o juiz, por sua conta, deliberar sobre dispensa da pena.

3. Ainda que se admitisse o uso da teoria, o apelante não se enquadraria na hipótese autorizadora da dispensa da pena, porquanto ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis.

4. Embora o magistrado singular não tenha se utilizado de fundamentos idôneos para sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, isso porque considerou a existência de inquéritos em andamento para desqualificar a conduta social, quando a súmula 444 do STJ veda expressamente a exasperação da pena-base por tal circunstância, e por ainda ter justificado que o motivo do crime seria o intuito de “pilhar a vítima”, quando se trata de elemento próprio do tipo, verifica-se que a reação extremamente violenta empregada pelo acusado no momento da sua prisão, e ainda o fato de haver ameaçado outras pessoas ao longo da execução do crime, são circunstâncias que justificam a exasperação da pena-base ao patamar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses.

5. A multa é uma das três modalidades de pena cominadas pelo diploma penal, e, no preceito secundário do tipo no qual foi incurso o acusado, está prevista de forma cumulativa, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.

6. Apelo conhecido e improvido, a fim de manter a sentença pelos fundamentos externados neste voto. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006805-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/03/2015)


Assim, apesar de tratar-se de uma teoria embasada no princípio da intervenção mínima, a irrelevância penal não encontra suporte no Direito brasileiro. Ademais, quando efetivamente demonstrada a prática delituosa, a pena somente pode deixar de ser aplicada se houver previsão expressa em lei.

Portanto, não configurada nenhuma hipótese de isenção de pena, não há que ser acolhida a preliminar suscitada.

MÉRITO

No mérito, a defesa fundamenta suas razões recursais nas seguintes teses: e) ausência de laudo pericial; f) aplicação da atenuante da confissão; g) detração penal; h) perdão judicial; i) inimputabilidade pelo estado de embriaguez; j) reforma da dosimetria da pena; k) direito de recorrer em liberdade; l) da aplicação da tentativa.

PRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL

Sustenta a defesa a ausência de laudo pericial nos autos, requerendo, portanto, a absolvição do Apelante.

Inicialmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "Para configuração da materialidade do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/06, é prescindível o exame de corpo de delito do art. 158 do Código de Processo Penal - CPP, se existentes outros elementos de prova, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde." (AgRg no AREsp 822.385/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016).

No caso dos autos, entretanto, em que pese as alegações do Apelante, consta no processo, à fl. 08, Exame de Corpo de Delito, atestando que houve ofensa à integridade física e corporal da vítima, com lesões provocadas no olho esquerdo.

Portanto, não assiste razão ao Apelante, ao tempo em que rejeito esta tese.

DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA

A defesa vindica o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, II, d, do Código Penal.

Compulsando os autos, verifico que, na segunda fase da dosimetria da pena, assim consta da sentença condenatória:


2ª Fase: Circunstâncias Legais: Concorreu a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d” (confissão espontânea), todavia, deixo de atenuar a reprimenda, pois já fixada no mínimo legal, sob pena de violação à Súmula 231 do STJ, razão pela qual, mantenho a pena anteriormente dosada (...).


Portanto, constata-se que o magistrado a quo fez incidir a atenuante em comento, deixando apenas de aplicá-la, tendo em vista a proibição de conduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase, agindo corretamente, razão pela qual julgo prejudicada a tese suscitada.

DA DETRAÇÃO PENAL

Requer a defesa o cômputo do período em que o Apelante ficou preso preventivamente, para fixação do regime.

Inicialmente, insta consignar que o instituto da detração penal está previsto no art. 42, do Código Penal, que estabelece:


Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.


Por sua vez, dispõe o § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir a sentença condenatória computará o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

Portanto, a detração penal, no presente momento, é aplicada para fins de fixação de regime inicial.

In casu, verifico que o magistrado fixou o regime aberto como inicial para cumprimento de pena.

Nesse sentido, ainda que realizada a detração penal, esta não teria o condão de modificar o regime inicial fixado, portanto, deixo de aplicá-la nesse momento.

Ressalte-se que o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime é de competência do juízo da execução, que fará a análise adequada.

DO ALEGADO ESTADO DE EMBRIAGUEZ

Sustenta a defesa a inimputabilidade do acusado pelo estado de embriaguez.

O Código Penal estabelece, em seu Título III, ao regulamentar a inimputabilidade penal, dispõe que é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Dentre as causas de inimputabilidade da pena, o artigo 28, II do Código Penal dispõe que não excluem a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

Todavia, o próprio diploma legal estabelece as exceções, conforme preveem os §§ 1º e 2º do aludido dispositivo:


§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

 § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


Portanto, para o reconhecimento da inimputabilidade penal gerada pela embriaguez, deve haver comprovação nos autos que o agente era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou, ainda, não possuía plena capacidade para tanto.

Ocorre que, no caso dos autos, não há sequer um elemento probatório que embase tal alegação, inclusive não sendo levantada tal hipótese nem mesmo pelo próprio réu, razão pela qual não há como se acolher tal pedido.

PERDÃO JUDICIAL

A defesa requer a extinção da punibilidade do réu pela aplicação do perdão judicial.

Destaco, inicialmente, que o perdão judicial, enquanto instituto criminal, é causa de extinção de punibilidade e resta configurado quando as consequências do fato criminoso afetam o respectivo agente de forma tão grave que a aplicação da pena não se mostra essencial.

A propósito, dispõe o Código Penal:


Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

[...] IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


O artigo transcrito revela que, em razão da excepcionalidade que acoberta o instituto, este deve ser aplicado tão somente quando houver previsão legal. Assim, não se admite que o julgador possa estender as hipóteses de perdão judicial aos casos não indicados expressamente em lei, pois se tratando de renúncia estatal ao direito de punir, somente o Estado pode assim proceder mediante específica disposição de lei nesse sentido.

No caso dos autos, tratando-se de crime cometido no âmbito de violência doméstica, não há previsão legal para aplicação do instituto requerido.

DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA

Requer a defesa a aplicação da pena-base no mínimo legal, afirmando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao Apelante.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau aduziu que “Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3(três) meses de detenção.

Nesse sentido, verifica-se que a pena-base aplicada na sentença condenatória foi de 01 (um) ano, que para o delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, já é o mínimo legal.

Nesse sentido, julgo prejudicada a tese apresentada pela defesa.

DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

A defesa requer o direito do réu recorrer em liberdade.

Compulsando os autos, constata-se que o juiz de primeiro grau concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, destacando não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, razão pela qual julgo prejudicado o presente pedido.

DA TENTATIVA

A defesa vindica, por fim, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal.

O art. 14, II, do Código Penal, dispõe que diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, essa não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

No caso dos autos, restou demonstrado que a conduta do agente foi consumada, uma vez que atingiu a vítima com um tijolo, lesionando-lhe o rosto, não se aplicando a tentativa.

Nesse sentido, a vítima Josélia Maria dos Santos declarou em juízo (trecho retirado da sentença):


“que ele chegou em casa noitinha e começou; que as meninas disseram que ele estava usando droga em latinha em frente a sua casa; que quando ele chegou e disse que se ele quisesse usar drogar que fosse para outro lugar; que disse que ia tomar um providência já que seu irmãos não tomavam; que disse que era filha e ele só era neto; que ele ficou lhe xingando; que disse de amanhã não passava; que ia tomar providência com o Juiz; que quando virou as costa só viu quando os meninos que estávamos sentado na frente lhe gritaram: Josélia cuidado; que quando virou já foi com o tijolo no rosto; que o sangue começou a descer; que atingiu seu olho, está com problema de vista por conta da pancada, seu Abdias falou; que Dr. Abdias disse que se tivesse ido mais pra fonte não tinha escapado porque era aquele tijolo de furo; que ele foi preso e foi solto; que disse ele disse que não tinha anda porque já tinha matado alguém no Pará; que foi às 22h:30min; que foi àquele tijolo de furo grane e jogou; que o pessoal viu e lhe gritou; que abaixou mas ainda pegou de raspão no seu olho; que conseguiu ainda abaixar um pouco quando lhe gritaram; que chegou a um metro e meio de distância; que ficou tudo roxo; que teve que colocar atestado no trabalho; que com isso estava com problema de vista; que antes não usava óculos e não tinha problema de vista; que é irmã do pai dele; que não mora com ele; que ele veio foragido porque tentaram matar ele; que dram duas vezes já, o primeiro não pegou e o segundo foi de raspão; que ele tentou matar um rapaz pra roubar e mandaram ele pra cá; que ele estava escondido aqui; que não queria acetar porque sua mãe é idosa; que já é a segunda vez que ele vem se esconder aqui; que ele lhe ameaçou demrote ; que ele disse que não tinha medo de matar ninguém ; que ele não tinha matado só um não; que ele disse que era pra tomar cuidado porque ele iria lhe matar; que o ele disse para os vizinho também; que quando ele saiu da Vereda todo mundo ficou com medo mas disse que não ia sair de cada porque desde pequena morava lá; que o promotor disse pra ele sair da casa porque ele tem pai e mãe; que depois ele ficou na rua se drogando e o pai e mãe mandou buscar; que ele já está foragido de novo porque já mandaram matar ele; que ele é seu sobrinho; que quando lhe fez a ameaça já estava sob o efeito de droga.”


A testemunha Raimundo Nonato Pereira Silva, policial militar, relatou, durante a audiência de instrução (trecho retirado da sentença):


“Que estava na viatura com outro companheiro quando forma chamados para a ocorrência; que acha que estavam passando por perto, quando alguém chamou; que chegando lá tinha ocorrido ela estava ferido devido a uma pedrada; que ele estava muito agressivo; que até quando chegaram ele se dirigiu com agressão e a mulher estava sangrando, ferida; que o ocorrido foi na rua, ele estava na rua; que quando chegaram a vítima já lesionada, com um ferimento na altura do olho; que quando chegaram ele chegou a ameaçar ela de novo; que a ameaça do ocorrido lá não viram; que quando chegaram ele estava agressivo, xingando lá; que no sentido de morte para a vítima não ouviu; que ele e falava palavras agressivas com ela, parece que ele disse: você me paga porque chamou a polícia; que a parte de matar ela não ouviu; que não pode afirmar se o réu estava sob efeito de drogas, porque poderia ser bebida; que ele não estava com aspecto de caindo, ele só estava agressivo; que inclusive ele deram trabalho quando foram contê-lo porque ele estava muito agressivo”. 


A testemunha Marcos Roberto Dias Soares, policial militar, destacou (trecho retirado da sentença):


“que estava e patrulha nesta data; que forma chamados via copom que tinha essa ocorrência; que forma até lá, verificaram a veracidade da ocorrência; que chamaram o acusado, ele ainda um pouco agressivo; que com um pouco de paciência e conversa ele atendeu e elevaram ele para a Delegacia como também a vítima para os procedimentos cabíveis; que ao chegarem no local a vítima estava lesionada; que presenciou o acuso ameaçando a vítima; que ele disse que se fosse preso quando saísse ela ia pagar ele”.


Ademais, o próprio acusado confessou a prática do delito, na fase preliminar, aduzindo que atingiu a vítima com um tijolo, lesionando-lhe o olho.

Portanto, a execução foi iniciada e consumada, razão pela qual não é cabível o reconhecimento da tentativa.

Diante de todo o esposado, não merece reparo a sentença condenatória proferida, devendo ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


Teresina, 05/10/2022

Detalhes

Processo

0000453-69.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão leve

Autor

JONYSON VELOSO DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/10/2022