TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0803675-66.2020.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE 1: Rauf de Araújo
ADVOGADO: Faminiano Araújo Machado (OAB/PI Nº 3516)
RECORRENTE 2: Jefferson Silva Fraklim
ADVOGADO: Antonio Luis de Sousa (OAB/TO Nº 10.067)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA DECISÃO. CONCESSÃO DE LIBERDADE AOS RÉUS MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. O caso em análise retrata flagrante ofensa ao princípio constitucional da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, inc. IX, da Carta Magna, bem como no art. 413, § 1º, do CPP.
2. Considerando a nulidade da pronúncia e que os recorrentes estão presos desde dezembro de 2020, devem se colocados em liberdade. No entanto, com imposição de medidas diversas, tendo em vista a gravidade concreta do crime (homicídio, supostamente praticado pelos réus, em concurso, contra vítima de apenas 17 anos de idade, que foi atingida por diversos disparos de arma de fogo). A teor do art. 282, I e II, do CPP, necessária e adequada a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do CPP.
3. Recursos conhecidos e providos, para anular a sentença de pronúncia, a fim de que outra seja proferida, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CF/88, bem como para revogar a prisão preventiva dos réus, mediante aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes provimento para anular a sentença de pronúncia, a fim de que outra seja proferida, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CF/88, bem como para revogar a prisão preventiva dos réus, mediante aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código Penal. Considerando que o art. 6º, §1º, da Resolução nº 417 do CNJ1 prevê que a expedição do alvará deverá ser realizada pelo órgão prolator da decisão, determino a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiverem presos. Os alvarás deverão ser cumpridos pela autoridade impetrada, após a adoção das medidas cabíveis para o cumprimento das cautelares aqui impostas. Notifique-se, com urgência, a autoridade apontada como coatora para o cumprimento desta decisão".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
RELATÓRIO
Recursos em Sentido Estrito interpostos por Rauf de Araújo e Jefferson Silva Fraklim contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI, que os pronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do CP).
Em razões recursais, pleiteia a defesa do recorrente Rauf de Araújo: i) a despronúncia em razão da insuficiência de provas para o julgamento pelo Tribunal do Júri; ii) a anulação da pronúncia tendo em vista a ausência de fundamentação da qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo improvimento do recurso.
Em razões recursais, requer a defesa do recorrente Jefferson Silva Fraklim: i) a despronúncia em razão da insuficiência de provas para o julgamento pelo Tribunal do Júri; ii) a anulação da pronúncia considerando a ausência de fundamentação da qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP, com relaxamento da prisão preventiva.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo desprovimento do recurso.
Na oportunidade do art. 589 do CPP, a Juíza singular manteve a decisão recorrida (ID Nº 6388900).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, a fim de que seja mantida a sentença de pronúncia em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
A defesa dos recorrentes alega a ausência de fundamentação mínima quanto a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (art. 121, §2º, IV, do CP), requerendo assim a nulidade da sentença de pronúncia.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
O caso em análise retrata flagrante ofensa ao princípio constitucional da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, inc. IX, da Carta Magna, bem como no art. 413, § 1º, do CPP.1
Ao tempo em que a lei limita a fundamentação da sentença de pronúncia, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal exige a explicitação suficiente dos fundamentos de qualquer decisão judicial, sob pena de nulidade. Assim sendo, na pronúncia se exige do julgador a exposição das razões de seu convencimento a respeito da materialidade e dos indícios de autoria delitiva, sem, contudo, emissão de juízo de certeza quanto à condenação nem incursão no mérito da causa. Além disso, necessária a especificação das circunstâncias qualificadoras.
A magistrada sentenciante, após o relatório, limitou a “fundamentação” da pronúncia aos seguintes termos:
“(...)
A decisão acerca da autoria e circunstâncias do fato demandaria aprofundado exame das provas, análise que compete ao Júri e, portanto, impede, nesta fase processual, a absolvição sumária (artigos 415 e 419 do CPP).
As conclusões das partes acerca dos fatos, e as declarações dos acusados e das testemunhas e as provas documentais devem ser avaliadas com detida cautela e aprofundado exame de mérito, funções estas atribuídas constitucionalmente ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
Vale ressaltar que, no presente caso, há mero juízo de suspeita, não de certeza. A negativa de autoria não restou provada, estreme de dúvida, razão pela qual não merece acolhimento nesta fase processual. Cabendo aos jurados perquirir acerca do elemento subjetivo que norteou a conduta dos pronunciados em obediência ao princípio do juiz natural, em consonância com reiteradas decisões jurisprudenciais, vejamos:
‘Existindo dúvida, ficam desautorizadas absolvição preliminares, eis que, em tema de pronúncia, inverte-se a regra procedimental do in dubio pro reo para o in dubio pro societate, competindo, portanto, ao Júri, como tribunal de consciência, apreciar o caso e a prova carreada aos autos, dando a solução que lhe parecer mais justa’ (TJSC – RCr. 8.118 – Rel. Des. Marcio Batista – 1a C. Crim) (RT 613/364).
‘Absolvição sumária só se dá quando é justificada por tranquila e indiscutiÌvel prova de causa de exclusão de crime ou de isenção de pena, razão porque sua decretação judicial não pode basear-se apenas na palavra do réu, principalmente sem bons antecedentes’ (TJMG – Rec. – Rel. Gonçalves de Rezende – RT 533/381)
De outro norte, é sabido que não cabem na fase de pronúncia profundas incursões probatórias, sendo suficientes, para tal decisão, a existência de prova do crime e de indícios suficientes da autoria do delito, aptos a fundamentar a convicção do magistrado, requisitos esses existentes nos autos.
Vale ressaltar também que possíveis dúvidas deverão ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, posto que diretamente ligadas ao 'meritum causae', e em face do princípio 'in dubio pro societate', que vigora nessa fase processual, conforme o entendimento que pontifica nos nossos Tribunais, verbis:
‘Se a sentença de pronúncia revela, em seu conteúdo intrínseco, os elementos essenciais à configuração do juízo de admissibilidade da acusação (CPP, art. 408), torna-se legiÌtima a submissão do réu a julgamento por seu juiz natural: o Tribunal do Júri’ (STF – HC 67.707 – RS – Rel. Min. Celso de Mello – 1a T. – J. 7.11.89 – Un.) (RTJ 141/816).
‘A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrita à comprovação da materialidade e suficientes indícios de autoria, na forma do artigo 408 do Código de Processo Penal. 2) Inexistindo comprovação clara e incontroversa de que o acusado não praticou o fato delituoso ou tenha agido em legítima defesa e considerando que as dúvidas decorrentes da prova, são resolvidas em favor da sociedade, deve o magistrado pronunciá-lo, em face do princípio in dubio pro societate e para que os senhores jurados decidam quanto as eventuais controvérsias do feito’ (TJPR – RSE 0098546-0 – (13057) – 1a C.Crim. – Rel. Des. Oto Sponholz – DJPR 26.03.2001)
Assim, diante de indícios suficientes de autoria, prova da materialidade delitiva, evidências de 'animus necandi' e da ausência de prova cabal da negativa de autoria alegada, a decisão de pronúncia se impõe em homenagem ao princípio do Juiz Natural, devendo as dúvidas porventura existentes serem dirimidas pela Corte Popular. Ademais, a prova dos autos, no entanto, não permite que triunfe seus arrazoados, que armam, como tese principal, a negativa de autoria visto que se lhe mostra adversa.
É curial que o decreto de pronúncia deve conter a opinião do juiz togado, sem o que ficaria injustificada a sua decisão, pois a maior ou menor veemência é questão de temperamento, já que o juiz se manifesta sobre a existência da infração penal, indícios suficientes de autoria e circunstâncias, opinando inevitavelmente sobre a controvérsia, sendo-lhe vedado dizer aos jurados sorteados para o julgamento como devem julgar, influindo diretamente no julgamento.
Assim, admitida a certeza do crime, com a juntada do laudo de exame cadavérico, no que diz respeito à autoria, contenta-se a Lei tão-só com a ocorrência de indícios suficientes para a decretação da pronúncia, pois, dela não se exige o mesmo rigor, o mesmo peso de provas que, de ordinário, se tem como imprescindível para um juízo condenatório definitivo.
Portanto, os indícios da autoria, em princípio, estão evidenciados pelas provas oral e documental, assim, havendo indícios, a pronúncia se impõe. De outro norte, o momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do ajuizamento perante o Tribunal Popular, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa, pois se dúvida existe, cabe ao Júri dirimi-la
A par das circunstâncias serem conflitantes a prova dos autos acerca da conduta dos acusados, por si só, justifica a pronúncia destes, nos termos do art. 413 do CPP, pois somente ao Júri cabe analisar as provas após amplo debate, para então acolhê-las ou rejeitá-las. Excede, portanto, os limites que devem balizá-las, a pronúncia que enfrenta o assunto.
Como a decisão sobre a admissibilidade da acusação, a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação, a pronúncia não deve descer ao exame analítico da prova como se fosse um juízo de condenação em que se busca a certeza. Assim a impossibilidade da absolvição.
Considerando o princípio norteador do presente momento da persecução penal, o encerramento do sumário de culpa, que é o da prevalência do interesse público, só é cabível, excepcionalmente, quando demonstrada, estreme de dúvidas, hipóteses de prova da inexistência do fato, não serem eles autores ou partícipes dos fatos, a situação não constituir infração penal e demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime ou a ocorrência de crime diverso do previsto no art. 74,§1º,do CPP, o que não verifico na espécie.
Em face de todo o exposto, o único caminho é a pronúncia dos acusados. Ex Positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial relatada na denúncia e, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os acusados JEFFERSON SILVA FRANKLIM e RAUF DE ARAÚJO, qualificados nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos IV, c\c art.. 29, caput, todos do Código Penal, para que se submetam a julgamento pelo Tribunal do Júri. (…).” Destaquei.
No caso dos autos, a sentença de pronúncia carece de uma fundamentação mínima, uma vez que a magistrada singular não fez referência a qualquer elemento concreto mínimo quanto à autoria. Consignou, em resumo, que a negativa de autoria dos réus não estava provada estreme de dúvidas e que a prova oral e documental autorizavam a pronúncia, sem indicar quais seriam estas provas. Não há na decisão objurgada referência a uma testemunha sequer ouvida no processo. Além disso, não apontou qualquer circunstância a justificar a incidência da qualificadora do art. 121, IV, do Código Penal, apenas a apontou no dispositivo da sentença.
Dessa forma, a anulação da decisão de pronúncia é medida que se impõe.
A propósito, precedente do TJMG:
“EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO 2º RECORRENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E DAS QUALIFICADORAS. OCORRÊNCIA. NULIDADE DECLARADA. DECISÃO ANULADA. EXTENSÃO DE EFEITOS AOS DEMAIS RECORRENTES. - A pronúncia deve ser anulada em relação a todos os recorrentes, por ausência de fundamentação, quando não se verifica em seu teor qualquer explicitação mínima de elementos concretos acerca dos indícios de autoria delitiva e das qualificadoras, devendo ser proferida outra decisão.”2
Considerando a nulidade da pronúncia e que os recorrentes estão presos desde dezembro de 2020, devem se colocados em liberdade. No entanto, com imposição de medidas diversas, tendo em vista a gravidade concreta do crime (homicídio, supostamente praticado pelos réus, em concurso, contra vítima de apenas 17 anos de idade, que foi atingida por diversos disparos de arma de fogo).
Assim, a teor do art. 282, I e II, do CPP3, necessária e adequada a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do CPP em seu desfavor, quais sejam: I – Comparecimento periódico em juízo; IV – proibição de ausentar-se da Comarca; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; IX - monitoração eletrônica.”
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos e dou-lhes provimento para anular a sentença de pronúncia, a fim de que outra seja proferida, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CF/88, bem como para revogar a prisão preventiva dos réus, mediante aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código Penal.
Considerando que o art. 6º, §1º, da Resolução nº 417 do CNJ1 prevê que a expedição do alvará deverá ser realizada pelo órgão prolator da decisão, determino a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiverem presos.
Os alvarás deverão ser cumpridos pela autoridade impetrada, após a adoção das medidas cabíveis para o cumprimento das cautelares aqui impostas.
Notifique-se, com urgência, a autoridade apontada como coatora para o cumprimento desta decisão.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
______________________________
1CF. Art. 93, IX - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
CPP. Art. 413, § 1º - A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
2TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0358.09.024174-8/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/04/2022, publicação da súmula em 26/04/2022
3 Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Teresina, 04/10/2022
0803675-66.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorRAUF DE ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/10/2022