Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio qualificado 0754800-90.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus nº 0754800-90.2022.8.18.0000 (São Raimundo Nonato/1ª Vara)

Processo de origem nº 0000970-22.2008.8.18.0073

Impetrante(s): Marcos Elias Akaoni de Souza dos Santos Alves (OAB/DF nº 53.946)

Aldenio Laecio da Costa Cardoso (OAB/DF nº 53.905)

Paciente: Gean Claudio de Souza Costa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUSHOMICÍDIO QUALIFICADO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA LIBERDADE PROVISÓRIA – CONCESSÃO PELA AUTORIDADE COATORAORDEM PREJUDICADA.


DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelos advogados Marcos Elias Akaoni de Souza dos Santos Alves e Aldenio Laecio da Costa Cardoso em favor de Gean Claudio de Souza Costa, preso, preventivamente, em 13 de maio 2022, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.

Alegam os impetrantes, em síntese, ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, porque não se encontrariam presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.

Ressaltam a possibilidade de impor medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que não mais subsistem os motivos a ensejaram.

Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.

Postergada a análise do pleito de liminar (Id 7332137 - Pág. 1), a autoridade dita coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 7435172 - Pág. 1/2):


Em 03 de fevereiro de 2008, a Autoridade Policial instaurou inquérito policial, visando apurar a suposta prática do crime de homicídio doloso, tendo como principal suspeito de autoria do fato, o ora Paciente Gean Claudio de Sousa Costa.

Em síntese, consta nos autos do inquérito policial que: no dia 02 de fevereiro de 2008, por volta das 11:30 horas da noite, Jhoney de Oliveira Miranda foi assassinado na Av. João Menezes, em frente ao prédio do senhor Raimundo Assis, no Centro de São Raimundo Nonato – PI, em razão de um golpe de faca no pescoço, dado pelas costas, e que o autor do golpe seria Gean, filho de Valdomiro, informações dadas por amigos da vítima que estavam presentes.

No dia 12 de fevereiro de 2008, o Delegado de Polícia Civil que apura os fatos representou pela prisão temporária do Paciente, tendo sido deferida na data de 19 de março de 2008. Na representação, a Autoridade Policial alegou, em resumo, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade e que suposto autor dos fatos teria se evadido do distrito da culpa, não se apresentando para colaborar com as investigações, estando em lugar incerto e não sabido.

Em de outubro de 2008, foi oferecida a denúncia, a qual foi recebida em 21 de outubro de 2008, determinando-se a citação do réu, bem como requisitadas informações ao INSS com fito de localizar seu paradeiro.

Não obstante, as diversas tentativas de citação e de cumprimento do mandado de prisão preventiva, o ora paciente permaneceu por aproximadamente 14 anos em local incerto, somente tendo sido localizado e preso em 13 de maio de 2022, pela Polícia Civil do Distrito Federal.

Este Juízo, tão logo comunicado do cumprimento do mandado de prisão preventiva ocorrida no Distrito Federal, em 18 de maio de 2022, determinou fosse oficiada a Secretaria de Justiça do Piauí para proceder ao recambiamento do preso a Casa de Detenção Provisória de São Raimundo Nonato - PI e a imediata expedição de carta precatória de citação pessoal do Réu para apresentar resposta à acusação no prazo legal.

No dia 19 de maio de 2022, o Paciente apresentou pedido de permanência do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal, que foi indeferido, posto que inexiste execução penal em meio fechado a ser cumprida naquele Juízo, e diante da necessidade de se assegurar a regular instrução criminal, que já perdura por 14 (quatorze) anos em virtude da evasão do Réu desta localidade.

No dia 26 de maio de 2022, o réu apresentou resposta à acusação, além de pedido de liberdade com medidas cautelares alternativas à prisão, o que fora indeferido em 02 de junho de 2022, em razão de constatada a inexistência de circunstância relevante que demonstrasse o desaparecimento dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregação cautelar.

Em seguida, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de junho de 2022, às 09:00 horas.

No tocante à manutenção da custódia cautelar, entendo que continuam presentes os requisitos que autorizaram a decretação da prisão preventiva do Paciente.

Isto porque, as circunstâncias do fato evidenciam que o cárcere preventivo é necessário para garantia a aplicação da Lei Penal, bem como a manutenção da ordem pública, pois há indícios suficientes nos autos de que, logo após o cometimento da fato, o Paciente evadiu-se do distrito da culpa, demonstrando inequívoca intenção de subtrair-se aos efeitos da Lei Penal, não sendo encontrado sequer para ser interrogado nos autos do inquérito policial, para esclarecimento acerca dos fatos, apesar de diversas diligências realizadas pela Autoridade Policial.


Ademais, mesmo após a decretação da prisão preventiva e do recebimento da denúncia, o ora paciente permaneceu em local incerto.

Como já mencionado acima, embora os fatos tenham supostamente ocorrido em 02 de fevereiro de 2008, a prisão de Gean Claudio de Sousa Costa foi efetuada somente em 13 de maio de 2022, ou seja, o Paciente passou aproximadamente 14 anos foragido do distrito da culpa, mesmo sabendo que havia uma investigação em curso, sendo ele o principal suspeito.

Ademais, entendo que a prisão preventiva do Paciente é necessária para a garantia da ordem pública, uma vez que os fatos narrados no inquérito policial revelam que se trata de indivíduo de alta periculosidade, sobretudo pela análise dos depoimentos das testemunhas identificadas, as quais informam que, supostamente, o Paciente, por aparente motivo fútil e por recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, teria perfurado a vítima no pescoço com uma faca, causando sua morte.

Destaco que a prisão preventiva do Acusado foi efetivada recentemente, há 01 (um) mês, estando presente a contemporaneidade que justifica a manutenção da medida adotada (art. 315, §1º, do CPP).

Pelas razões acima elencadas, e considerando que o perigo gerado pelo estado de liberdade do Acusado torna insuficiente quaisquer das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, sobretudo a monitoração eletrônica, ausente nesta comarca e inviável sua manutenção em comarca diversa, de outro estado da federação, entendo que a prisão preventiva deve ser mantida, sem prejuízo de posterior reavaliação durante o processo. Frisa-se, por fim, que já foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de junho de 2022, às 09:00 horas.

Por essas razões, concluo pela insuficiência de qualquer das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, revelando a custódia cautelar imprescindível para garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal.


Por fim, indeferido o pleito de liminar (Id 7602682), Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 7694668) opinando pela denegação da ordem.

É o que interessa relatar. Passo a decidir.

Com efeito, verifica-se no sistema processual PJe que, em 27 de junho de 2022, a autoridade coatora concedeu ao paciente o benefício da liberdade provisória, fato que atrai a aplicação do teor do art. 659 do Código Processo Penal, segundo o qual “se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido”.

Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do que dispõe o art. 659 do CPP c/c os arts. 91, VI, e 217, do RITJ/PI.

Publique-se e intime-se.

Teresina (PI), data registra no sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754800-90.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/09/2022 )

Detalhes

Processo

0754800-90.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio qualificado

Autor

GEAN CLAUDIO DE SOUZA COSTA

Réu

JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO

Publicação

05/09/2022