TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000390-69.2014.8.18.0044
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: SUELI DA SILVA PEREIRA MASSARO
Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ RODRIGUES RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO INADIMPLEMENTO DO APELADO. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nessa esteira, é imperioso reconhecer que a cobrança e, por conseguinte, a inclusão do nome do apelado em cadastro de inadimplentes foi indevida, já que o apelante não desincumbiu de seu ônus probatório, pois não comprovou fato extintivo, impeditivo ou obstativo do direito da autora/apelada, na forma do art. 373, II, do CPC/2015. 2. Ademais, cabe dizer que, in casu, a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito ultrapassou a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, já que motivou a restrição de crédito no mercado e repercutiu negativamente perante terceiros, o que impõe a reparação dos danos pelo réu apelante. 3. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação, pois o dano moral é presumido, e decorre da mera inclusão do nome no cadastro de inadimplentes, como ocorreu no caso em tela. 4- Para fixar o valor da indenização decorrente de dano moral, deve-se considerar o caráter compensatório para a vítima, punitivo para o agente e pedagógico para a sociedade, levando-se em conta ainda a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor arbitrado pelo magistrado de piso apresenta-se como condizente para compensar o constrangimento imposto parte autora/apelada que teve seu nome inscrito indevidamente em órgão restritivo do crédito. 5. Incidência dos juros e correção monetária. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, distribuída sob o nº: 0000390-69.2014.8.18.0044, proposta por SUELI DA SILVA PEREIRA em desfavor do apelante.
Em sentença(ID. 7533640) proferida pelo juízo de 1º grau, o magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, declarando inexistente o débito combatido nestes autos, ao tempo em que condenou o BANCO SANTANDER a pagar a SUELI DA SILVA PEREIRA o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como indenização por danos morais. Fixou honorários advocatício em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Irresignado, o requerido interpôs apelação (ID Num. 521293 – Pág. 144- 151), na qual, alegou, em suma, a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito/dano a ensejar a sua responsabilização. Requereu a redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios fixados. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença primeva e julgado improcedente a demanda.
Contrarrazões apresentadas em ID. 7533646
Recurso recebido no duplo efeito (ID. 7648008).
Instado a se manifestar, órgão ministerial superior, exarou parecer (ID. 8176875), no qual deixou de emitir manifestação, por entender inexistente interesse público que justifique a sua intervenção;
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem discutidas.
3 MÉRITO
Tratando-se o feito originário de ação que objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica, mesmo não havendo, propriamente, uma relação de consumo, aplica-se à espécie a Lei nº 8.078/90( Código de Defesa do Consumidor), inclusive suas medidas protetivas ao consumidor, por força do disposto em seu art. 17, 29 c/c art. 39, inciso III (Consumidor por equiparação).
Ademais, cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor.
Do cotejo probatório constante nos autos, notadamente extrato do SPC, observa-se que o autor comprovou a existência de negativação de seu nome junto a cadastro de inadimplentes feita pela recorrente.
Contudo, o réu apelante limitou-se a negar os fatos imputados pelo autor apelado sem apresentar nos autos quaisquer documentos comprovatórios da celebração de negócio jurídico entre as partes ou inadimplemento de obrigação assumida pelo requerente, a exemplo de um contrato assinado pela parte autora ou de ligação gravada aceitando os termos de contrato de adesão.
Cabe destacar que o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos e extintivos do direito do Autor é do Réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Logo, caberia ao apelante comprovar, com clareza e segurança a contratação dos serviços, o débito e o respectivo inadimplemento, de modo a justificar a negativação, o que não o fez.
Nessa esteira, é imperioso reconhecer que a cobrança e, por conseguinte, a inclusão do nome do apelado em cadastro de inadimplentes foi indevida, já que o apelante não desincumbiu de seu ônus probatório, pois não comprovou fato extintivo, impeditivo ou obstativo do direito da parte autora/apelada, na forma do art. 373, II, do CPC/2015.
Ademais, cabe dizer que, in casu, a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito ultrapassou a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, já que motivou a restrição de crédito no mercado e repercutiu negativamente perante terceiros, o que impõe a reparação dos danos pelo réu apelante.
A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação, pois o dano moral é presumido, e decorre da mera inclusão do nome no cadastro de inadimplentes, como ocorreu no caso em tela.
Nessa toada:
DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa. 2. Juros de mora devidos a partir da citação nos casos de responsabilidade contratual. (TJ-DF 07047790320198070007 DF 0704779-03.2019.8.07.0007, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/06/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)- Destaquei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SERVIÇOS DE TELEFONIA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA ELETRÔNICO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova negativa de fato. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura e não acompanhados de cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e a legitimidade do débito e do registro no SPC. A anotação restritiva de crédito indevida, por si só, é ato ilícito suficiente para configurar dano moral. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. A indenização excessiva comporta minoração. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.054564-0/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2019, publicação da sumula em 20/09/2019). Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja danos morais em sua forma presumida. Precedentes. 2. Recurso rejeitado. (TJ-PE - APL: 4837869 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 01/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2017). Destaquei
Prestação de serviços. Telefonia. Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Débito negado pela autora, sustentando ausência de vínculo contratual. Ré que não se desincumbe de demonstrar a contratação pela autora, a prestação dos serviços e a regularidade da cobrança efetivada. Telas de computador do sistema interno da ré, que foram produzidas de forma unilateral, e não tem o condão de comprovar a contratação do serviço. Responsabilidade objetiva. Reconhecimento da inexigibilidade do débito. Danos morais caracterizados. Inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Desnecessidade de comprovação de prejuízo efetivo. Negativação que, por si só, justifica indenização. Ofensa ao bom nome e credibilidade da autora. Fixação em R$ 5.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido. Tendo sido negado o débito pela autora e a contratação de serviço a ele relativo, competia à ré demonstrar a efetiva contratação, ônus do qual não se desincumbiu, não bastando para tanto a mera juntada de telas de computador do sistema interno da ré, que foram produzidas de forma unilateral, sendo imprestáveis para a prova da contratação válida entre as partes. Diante da incerteza do débito, mostra-se irregular a inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito, sendo o caso de se reconhecer a inexigibilidade do débito bem como o dever de reparar os danos causados. A inclusão do nome da autora no rol de maus pagadores em órgão de proteção ao crédito importa em ofensa a direito de personalidade, tanto que causa constrangimento perante terceiros. São situações intensas e duradouras que abalam o bom nome, a imagem e a credibilidade da pessoa. A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável. Deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica da causadora dos danos e as condições sociais do ofendido, razão pela qual sua fixação deve ser em R$ 5.000,00, por se revelar condizente com tais parâmetros. (TJ-SP - APL: 10267380720158260576 SP 1026738-07.2015.8.26.0576, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 18/02/2016, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2016). Destaquei.
No que atine à quantia fixada para a indenização, sabe-se que ao decidir a lide, o magistrado deve pautar a decisão no juízo de ponderação, considerando o caráter sancionatório e o caráter compensatório da indenização, ao mesmo tempo, não se pode olvidar que a indenização não deve resultar em enriquecimento sem causa para a parte postulante.
De mais a mais, oportuno ressaltar que não pode o magistrado distanciar-se dos fatos apresentados, bem como da situação social das partes a fim de procurar alcançar um equilíbrio para uma justa condenação.
Por este turno, a indenização tem que ser arbitrada de forma razoável, ponderada e proporcional ao dano sofrido, evitando o enriquecimento sem causa de uma parte, ou o empobrecimento de outra, devendo-se considerar o caráter compensatório para a vítima, punitivo para o agente e pedagógico para a sociedade.
Nesse sentido:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NA SERASA. DEVER DE INDENIZAR NÃO DISCUTIDO. PRETENDIDA MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para os prejuízos sofridos pela empresa lesada, sem que lhe importe enriquecimento sem causa ou estímulo à lesão; e, por outro lado, deve desempenhar função pedagógica e séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva. (TJ-SC - AC: 352216 SC 2007.035221-6, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 08/10/2007, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Blumenau). Destaquei
No caso, ficou evidenciada a falta de cautela da apelante ao proceder à inclusão do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, com base em suposto débito, sem uma verificação exata de seu cabimento e pertinência em relação ao devedor.
Após essas ponderações, tenho que o valor arbitrado pelo magistrado de piso deve ser mantido, pois além de razoável e proporcional, guarda dimensão com o dano experimentado, bem como com a situação financeira dos litigantes.
Desse modo, entendo que merece subsistir a sentença vergastada por se encontra em consonância com a legislação e entendimento jurisprudencial vigente.
De mais a mais, no tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos morais, sendo o marco inicial a data do arbitramento.
Como previsão na legislação processualista, extrai-se que, tratando-se de demanda condenatória, via de regra, os honorários advocatícios devem, com efeito, ser arbitrados entre o percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ou não sendo possível mensurá-los, sobre o valor da causa, consoante os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC.
Não se deve perder de vista, ainda, que o § 11 do art. 85 do CPC/15, ao disciplinar os honorários recursais, estabelece que o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal".
Em face disso, majora-se os honorários advocatícios em 12%(doze por cento) sobre o valor da condenação.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para que se faça constar que, no tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos morais, sendo o marco inicial a data do arbitramento.
Majora-se os honorários advocatícios para o importe de 12%(doze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
É o meu voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0000390-69.2014.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuSUELI DA SILVA PEREIRA MASSARO
Publicação04/10/2022