TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800741-66.2019.8.18.0033
APELANTE: BANCO PAN S.A., MARIA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: MARIA DE SOUZA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA.I- A citação é condição de eficácia do processo em relação ao réu, ora Apelante, e, além disso, condição de validade dos atos processuais que lhe seguirem. II- Afere-se dos autos verdadeira ausência de citação, vez que a citação a pessoa jurídica alheia a relação jurídica processual. III- Percebe-se, daí, que a ausência de citação, exigência com fundamento constitucional, sendo formalidade indispensável, trata-se de vício insanável que acarreta a nulidade dos atos praticados no processo. IV- E ao proferir, de plano, sentença de mérito, sem promover a citação do Apelante, o Magistrado sentenciante compromete a formação da relação jurídica processual, ao não privilegiar o contraditório e a ampla defesa, como forma de assegurar o regular prosseguimento da relação processual anteriormente já instaurada entre autor e juiz.V- Isto posto, a sentença proferida sem a citação válida inexiste juridicamente quanto ao Apelante, que não fora citado, na medida em que a Ação tramitou sem que houvesse o ato processual válido e necessário para a formação da relação processual.VI- Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de citação válida, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, com fim de que seja procedida a regular instrução do feito.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ambas as partes em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE SOUZA em face do BANCO PAN S/A, no qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial.
O juiz a quo julgou procedente os pedidos iniciais, condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da tabela de correção adotada na justiça federal (provimento conjunto n° 06/2009 do egrégio TJ/PI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do código civil vigente, em consonância com o art. 161,§1º,do código tributário nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ)
Condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento)ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Por fim, fixou os honorários advocatícios, em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Em suas razões, o Banco apelante aduz preliminarmente a existência de nulidade de citação, bem como prescrição parcial; no mérito, requer-se a redução dos danos morais, a ilegalidade da contratação por analfabeto, inexistência do dever de indenizar, impossibilidade de devolução de valores.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida Maria De Souza alega que não há prescrição, bem como não foram respeitados os requisitos legais para contratação por analfabeto, bem como não acostou documento de transferência bancário válido, por fim que seja negado apelo do banco.
A parte autora, ora apelada, interpôs recurso adesivo à apelação requereu a majoração dos danos morais e sucumbenciais.
Despacho do relator para intimar o Banco Pan para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo. Por sua vez, devidamente intimado, transcorreu o prazo sem manifestação. Ato contínuo, requereu que o apelante se manifestasse sobre a preliminar de contrarrazões sobre a prescrição quinquenal de trato sucessivo. Devidamente intimado, quedou-se inerte.
Recebeu ambas apelações no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1012, caput, e 1013 do CPC.
Autos não encaminhados ao Ministério Publico nos termos do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, de 17 de maio de 2021, nos autos do SEI nº 21.0.000043084-3.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II- PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO
O Banco apelante aduz preliminarmente a existência de nulidade de citação.
Aduz o CPC, verbis:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Compulsando- se os autos, verifica-se que o mandado de citação acusa a citação do Banco Caixa Econômica Federal parte alheio a relação jurídico processual (id. 1900253). Dessa forma, dispõe o CPC “Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais” Desta maneira, sendo a citação ato indispensável a angularização processual sua nulidade é ato insanável que macula o processo insuscetível de convalidação. Neste sentido, a jurisprudência do TJ/PI, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. REVELIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA.I- A citação é condição de eficácia do processo em relação ao réu, ora Apelante, e, além disso, condição de validade dos atos processuais que lhe seguirem. II- Afere-se dos autos verdadeira ausência de citação, vez que o Juízo de piso, às fls. 46-v, até determinou a citação do Apelante, mas o que se verificou foi que o despacho só foi cumprido no que pertine ao oficiamento do órgão empregador, não sendo procedida a citação.III- Percebe-se, daí, que a ausência de citação, exigência com fundamento constitucional, sendo formalidade indispensável, trata-se de vício insanável que acarreta a nulidade dos atos praticados no processo. IV- E ao proferir, de plano, sentença de mérito, sem promover a citação do Apelante, o Magistrado sentenciante compromete a formação da relação jurídica processual, ao não privilegiar o contraditório e a ampla defesa, como forma de assegurar o regular prosseguimento da relação processual anteriormente já instaurada entre autor e juiz.V- Isto posto, a sentença proferida sem a citação válida inexiste juridicamente quanto ao Apelante, que não fora citado, na medida em que a Ação tramitou sem que houvesse o ato processual válido e necessário para a formação da relação processual.VI- Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de citação válida, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, com fim de que seja procedida a regular instrução do feito.VII-Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.VIII- Decisão por votação unânime.(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000696-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2012 ) III- DISPOSITIVO Diante do exposto, Conheço da Apelação Cível para acolher a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de citação válida, determinando o retorno dos autos à 1º Instância para regular processamento do feito. É como voto. DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA RELATOR
Teresina, 01/03/2023
0800741-66.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DE SOUZA
Publicação18/04/2023