
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0711617-11.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINTIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS, ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Nas petições de ID 3013287 , na qual o Banco ora apelado requereu a homologação do acordo extrajudicial, e na de ID 4318227 , em que o apelante anuiu o acordo celebrado entre as partes, não deixa dúvidas de que as partes pretendem a extinção do feito.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Amparo Ramos Lima do Nascimento, contra sentença do Juiz a quo da Vara Única Da Comarca de Marcos Parente na Ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais “in re ipsa” proposta em face do Banco Bonsucesso S.A.
O recurso foi julgado nesta 2ª Câmara Especializada Cível ID 1734731. Contudo, as partes, voluntariamente, compuseram-se, firmando o acordo representado pelo instrumento acostado no ID 2358731.
O Banco apresentou manifestação no ID 2358731, informando a existência de acordo extrajudicial entre as partes e requerendo a extinção do presente. No ID 3163447, juntou comprovante de pagamento do acordo, no valor de R $8.517,95 (oito mil e quinhentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos), bem como juntada das telas comprobatórias da obrigação de fazer acordada entre as partes.
Devidamente intimada para se manifestar sobre a existência do acordo, informa que houve o devido pagamento do acordo, razão pela qual não há nenhuma pendência entre as partes, conforme ID 4318227.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando os autos eletrônicos, vejo que as partes celebraram acordo e, portanto, requerem a extinção do feito, com a resolução do mérito.
Nas petições de ID 2358731, na qual o Banco ora apelado apresentou minuta de acordo entre as partes e requereu a homologação do acordo extrajudicial, e no ID 4318227, o autor informa que houve o devido pagamento do acordo e não deixa dúvidas de que as partes pretendem a extinção do feito.
Após a interposição do recurso, a competência para homologar a autocomposição das partes é do relator, conforme se extrai do art. 932, I, do Código de Processo Civil de 2015, o qual traz a seguinte redação:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO FIRMADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO RELATOR. ARTIGO 932, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, III, b, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO PREJUDICADO. "Versando a lide a respeito de direito disponível, mostra-se viável a homologação de acordo, assinado por procuradores com poderes específicos, que observa os interesses dos litigantes, culminando, como via de consequência, na extinção do feito com fundamento no art. 487, III, do Código de Processo Civil"
(TJ-SC - AC: 03022448120148240036 Jaraguá do Sul 0302244-81.2014.8.24.0036, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 07/11/2017, Quarta Câmara de Direito Comercial)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. 1. A ação originária foi extinta após homologação de acordo firmado entre as partes, posteriormente à interposição deste recurso, que, pois, restou prejudicado. 2. Não conhecimento do agravo.
(TJ-RJ - AI: 00185536620188190000, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 16/01/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
A transação extrajudicial, como negócio jurídico que é, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem e cuidando-se de direito disponível, faz-se pertinente a celebração da avença, podendo, a transação extrajudicial ser homologada, cuja homologação equipara-se ao julgamento do mérito da causa.
No caso, verifico que a petição de acordo encontra-se assinada pelas partes, as quais possuem plenos poderes para transigir (ID 3013287).
Assim, diante da expressa manifestação do Apelante e do Apelado, no sentido de que seja homologado o acordo por eles celebrado, não há quaisquer controversa a impossibilitar o julgamento do recurso com resolução do mérito.
Do exposto e o mais que dos autos consta, homologo o acordo (ID 3013287) firmado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, CPC.
Cumpridas as formalidades de praxe, independente do trânsito em julgado desta decisão, baixem-se os autos ao juízo de origem para os fins legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
É como voto.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0711617-11.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação06/09/2022