Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0754472-34.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0754472-34.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: DANIELLA CLARISSE PEREIRA BRITO, VINICIUS BOSON PAES FERREIRA DIAS, MARIA VICTORIA DE SOUZA CARVALHO, CAROLINNE MARQUES FREIRE E SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91, VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

Vistos etc.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DANIELLA CLARISSE PEREIRA BRITO E OUTROS, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0813969-44.2020.8.18.0140, Vara da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra a INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, ora agravada.

Na decisão agravada, o d. Magistrado indeferiu pedido de liminar pleiteada pelos recorrentes no sentido de que a demandada realizasse a transferência integral do financiamento estudantil (FIES) dos autores para o 1º período do curso de Medicina da UNINOVAFAPI, referente ao período de aditamento 2020.1, ou, alternativamente, que determinasse à UNINOVAFAPI que permitisse aos autores que continuassem a frequentar as aulas de Medicina na IES, independente do pagamento das mensalidades vencidas e vincendas, até o julgamento da ação originária.

Analisado o efeito suspensivo neste Recurso, fora o mesmo indeferido, mantendo-se a decisão vergastada.

Determinada a intimação da agravada, a mesma apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum.

O Ministério Público do Piauí, se manifestou pela perda do objeto do recurso, em razão de ter sido prolatada sentença de mérito nos autos da ação originária.

É o breve relatório.

Através de informação colacionada aos autos pelo Ministério Público e Piauí e certificada, em razão de consulta ao sistema virtual do Pje v deste e. Tribunal, fora prolatada sentença de mérito, na data de 16/06/2022 nos autos da ação originária (Processo nº 0813969-44.2020.8.18.0140, Vara da Comarca de Teresina-PI), já tendo sido interposto, inclusive, Recurso de Apelação.

Em sendo assim, o processo principal já se encontra devidamente sentenciado, o que, por certo, prejudica o Agravo de Instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu julgamento, ante a falta do interesse recursal, pois eventual decisão proferida neste estágio e por esta via não alcançaria o fim almejado, mostrando-se patente a perda do objeto, à luz do artigo 932, II, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. POSSE. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. MORA. PURGAÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. SENTENÇA. MÉRITO. PERDA DE OBJETO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Aplicação da Súmula nº 735/STF.

3. A sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento interposto na origem em virtude da perda do seu objeto. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1478614/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021)”

Em vista disso, considerando o posicionamento jurisprudencial emanado pelo STJ, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise.

Destarte, o art. 557 do Código de Processo Civil c/c art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí dispõem que o relator negará monocraticamente seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, reputo PREJUDICADO este Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo em que denego seguimento ao recurso.

Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 5 de setembro de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754472-34.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2022 )

Detalhes

Processo

0754472-34.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DANIELLA CLARISSE PEREIRA BRITO

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

21/09/2022