
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0758401-41.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cooperativa]
AGRAVANTE: AURUS DOURADO MENESES, IGOR DA ROCHA MARTINS FRANKLIN, NATALIA JULIANA VIEIRA, PABLO ALOISIO LIMA MATTOS, VILSON DE MOURA BEZERRA, SUSYANNE DE LAVOR COSME
AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECURSO PREJUDICADO.
1. Acordo celebrado entre as partes, tornando prejudicado o agravo de instrumento interposto.
2. Aplicação das disposições do art. 932, inciso III, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
3. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AURUS DOURADO MENESES e OUTROS, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n.° 0808121-42.2021.8.18.0140) ajuizada em desfavor de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora agravado.
Foi juntado nos autos termo de acordo celebrado entre as partes (ID 7651079).
A respeito de acordo superveniente firmado entre as partes, tem-se a perda do objeto do recurso. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO. Tendo sido firmado acordo entre as partes, tem-se a perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70081518755, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 13/06/2019). (TJ-RS - AI: 70081518755 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 13/06/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/06/2019)
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tendo sido celebrado acordo entre as partes, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, pela perda superveniente do objeto.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Teresina, 29 de outubro de 2019.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0758401-41.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCooperativa
AutorAURUS DOURADO MENESES
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação09/09/2022