TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818140-15.2018.8.18.0140
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Apelante: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A
Advogado: Fábio Rivelli (OAB/PI nº 12.220)
Apelado: ANTÔNIO SOARES DE SOUSA NETO
Advogado: Antônio Haroldo Guerra Lobo (OAB/CE nº 15.166)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL (VEÍCULO). APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STANTIBUS. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES STJ. MORA. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras a teor da Súmula 297 do STJ. 2. Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ). 3. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos. 4. Portanto, apesar de o contrato ter sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/200), e ter havido a pactuação expressa da capitalização dos juros, a taxa praticada está significativamente acima da taxa média de mercado, razão pela qual se reputa abusiva. 5. A cobrança da comissão de permanência, não pode coexistir com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). 6. Diante da ausência de má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples. 7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Revisional (Proc. nº 0818140-15.2018.8.18.0140) proposta por Antônio Soares de Sousa Neto, objetivando a revisão e anulação das cláusulas contratuais abusivas.
Na origem, o juiz a quo acolheu parcialmente os pedidos, para determinar a redução dos juros remuneratórios para o limite de 24,8% ao ano e a devolução dos valores pagos em excesso de forma simples, apurados na liquidação da sentença. Afastou ainda a cobrança da comissão de permanência. Condenando o réu, com fulcro no art. 85,§2º do CPC, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios do autor, fixados em 10% do valor da causa.
Irresignado, o apelante apresentou recurso, Id Num. 6468766, aduzindo que não há discrepância exagerada entre a taxa de juros aplicada ao contrato (44,07%) e a taxa média informada pelo BACEN, assim como, a legalidade da cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência em substituição da correção monetária, na forma da Lei. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, Id Num. 2730588 - Pág. 24, o recorrido defende a manutenção integral da sentença, ante abusividade das taxas de juros remuneratórios previstos no contrato vindicado.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de apresentar manifestação, por entender ausente o interesse público no feito, conforme Id. Num. 6978233 - Pág. 1
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
Insurge-se o apelante, contra decisão do magistrado a quo que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à média do mercado, por conseguinte, a devolução dos valores pagos em excesso de forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença, determinando, ainda, que seja afastada a cobrança da comissão de permanência.
O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos dos Tribunais Pátrios, enquadra-se nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo de incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, na avaliação das cláusulas contratuais, pode o julgador, com base no art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90, restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes. E, dessa forma, as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem à taxa de juros podem ser revistas.
No que tange aos juros remuneratórios, alega o apelante que o autor concordou com os valores praticados no objeto da ação, eis que foram pactuadas entre as partes estando previstas no contrato, sendo aceitas pelo apelado no momento da sua celebração.
Na hipótese, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
No caso, percebe-se que a taxa estipulada no contrato discutido é abusiva (taxa de 44,07%), pois evidentemente discrepante em relação à média de mercado, que era 24,8%, gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira, ainda mais quando considerada a duração em anos do pacto firmado entre as partes e o custo efetivo total.
Dessa forma, apesar de o contrato ter sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/200), e ter havido a pactuação expressa da capitalização dos juros, a taxa praticada está significativamente acima da taxa média de mercado, razão pela qual se reputa abusiva.
Reitero, ademais, que a abusividade não está o simples fato de a taxa de juros aplicada ser superior à média de mercado, dado que essa é um parâmetro, mas sim na observância, à luz da razoabilidade, de que a taxa de juros cobrada no contrato discutido gerou vantagem exagerada ao Banco, em detrimento do consumidor.
Nesse mesmo sentido, é o seguinte julgamento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Revisão de débito com Pedido de tutela antecipada. Possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais. ilegalidade da taxa de juros cobrada. Evidente discrepância em relação à taxa média do mercado. Vantagem exagerada à instituição financeira. Honorários recursais arbitrados. Recurso conhecido e improvido. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ). 2. Não se aplica, aos financiamentos bancários, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de se cobrar juros superiores a 12% ao ano ou de haver a capitalização de juros (juros compostos), conforme preveem as Súmulas 539 e 596 do STF e 382 e 541 do STJ, bem como precedentes do E. TJPI. 3. O STJ entende que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). 4. Assim, conclui-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado; in casu, estão presentes todos os requisitos. 5. No caso, a taxa estipulada no contrato discutido é abusiva, pois evidentemente discrepante em relação à média de mercado, gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira, ainda mais quando considerada a duração do pacto firmado entre as partes. 6. Portanto, apesar de o contrato ter sido celebrado sobre a vigência da MP nº 2.170-36/2001 (substituta da MP nº 1.963-17/200), e ter havido a pactuação expressa da capitalização dos juros, a taxa praticada está significativamente acima da taxa média de mercado, razão pela qual se reputa abusiva. 7. Honorários recursais arbitrados, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15. 8. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002803-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2019)”
Portanto, improcedentes as alegações do apelante, devendo-se manter a sentença incólume quanto a este ponto.
No tocante à cumulação da cobrança da comissão de permanência com outros encargos moratórios bem como sua pactuação, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que é ilegal esta acumulação, tendo, inclusive, proferido a Súmula 472.
Sendo assim, na hipótese de cobrança da comissão de permanência, não pode coexistir com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), como estipulado no contrato anexo aos autos. Vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013)”
Com efeito, considerando a cobrança de juros moratório e multa no contrato bancário discutido (item 7), bem como o mencionado entendimento do STJ, deve ser mantida a vedação de acumulação da comissão de permanência com os referidos encargos, em qualquer periodicidade.
Demais disso, diante da revisão do contrato em relação à taxa de juros e da exclusão da comissão de permanência, admitida a repetição do indébito, na forma simples, deverão os valores ser apurados oportunamente em liquidação de sentença.
Do exposto, conheço do recurso de apelação interposto, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos, com a majoração dos honorários sucumbenciais, para 15% do valor atribuído à causa, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC/15.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 30 de setembro a 02 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de outubro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0818140-15.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorBANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
RéuANTONIO SOARES DE SOUSA NETO
Publicação10/10/2022