TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006215-89.2017.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: EDINALDO JOSE MARQUES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. ROUBO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMPREGO DA ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA – DESNECESSIDADE. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – DEMONSTRADO NOS AUTOS. NOVA DOSIMETRIA A PENA – IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO/INSENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS – INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima, somados aos documentos juntados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
2 - O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e laudo atestando o grau de lesividade da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada arma de fogo na abordagem criminosa, como no caso.
3 - O concurso de pessoas restou provada pelas declarações prestadas pela vítima, tanto em sede inquisitiva como em juízo, que foi enfática ao afirmar que o crime foi praticado por duas pessoas.
4 - As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada.
5 - O pedido de isenção da multa e das custas deve ser dirigido à Execução.
6 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDINALDO JOSE MARQUES, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou EDINALDO JOSE MARQUES, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, I, II e V, do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, I, II e V, do Código Penal, a pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 21 (21) dias-multas (fls. 520/527).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 548/569):
“ (…)
a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos;
b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito;
c) Seja provido o presente recurso, para ABSOLVER o apelante perante o crime de roubo majorado, por insuficiência de provas;
d) No caso do não entendimento pela absolvição, requer a exclusão da causa do aumento de pena pelo uso de arma em razão de não ter sido comprovada a existência desta; e a exclusão do concurso de pessoas, em face de não haver comprovação de ter havido a participação de uma segunda pessoa durante os fatos; bem como o afastamento da majorante da restrição da liberdade da vítima;
e) Que seja provido recurso para reformar a sentença penal condenatória e decotar a circunstância judicial da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, redimensionando-se a pena-base do apelante para próximo do mínimo legal.
e) A pena de multa ao qual foi condenado seja reduzida e/ ou parcelada, pois o apelante é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal;
f) Seja considerada a suspensão da cobrança das custas em face do apelante ser beneficiário da justiça gratuita, conforme já respaldado na jurisprudência brasileira. (…)” (fl. 568)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 573/586).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 592/609)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O apelante pugna, em síntese, pela sua absolvição.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial contendo, boletim de ocorrência, depoimento da vítima, auto de reconhecimento fotográfico, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
A vítima ÉVELIN ANDRADE RIBEIRO SANTIAGO disse:
“ (...) era dia 20 (20/12/2016), por volta das 02 horas da manhã, o meu marido trabalha viajando, tinha quinze dias que a gente tinha se mudando para esta casa; (...) estava com meu bebezinho de 06 (seis) meses; eu dormi de televisão ligada; (...) por volta das duas horas da manhã, eu comecei a ouvir pancadas, barulhos do lado de fora; aí eu levantei, abri a porta, sai do meu quarto, olhei pela janela de vidro e vi uma pessoa passando, passando baixinho; (...) voltei para dentro do quarto, liguei para a Polícia, dei o endereço direitinho; (...) só que nisso a pancada foi aumentando, aumentando...; (...) aí foi quando eu dei uma porrada no meu quarto, tentei fazer voz de homem: ‘pega, ladrão!’; (...) aí a pancada só aumentou; (...) até que eu decidi sair da sala, com a bebezinha na mão; (...) aí eu falei: ‘pela amor de Deus, estou sozinha com minha filha’; e eles: ‘abre essa porta! Abre essa porta!’; (...) foi quando eu dei as costas, aí eles tinham entrado pela porta da cozinha; (...) eram dois (indagada acerca da quantidade de envolvidos); (...) o EDINALDO, que era o senhorzinho de idade, me pegou pelas costas, puxou meu colar, isso antes de a gente entrar no quarto; (...) ele me puxou pro quarto; (...) como tava aí não tá certo [acerca da descrição da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, V, do CP], eu não fiquei no quarto trancado; eu fiquei no quarto junto com eles, sentado na cama e eles pediam pra não olhar pra eles; não [indagada se resolvesse sair desse quarto, teria autorização deles]; um ficou perto de mim e o outro ficou ‘rodando tudo’ [vasculhando o quarto]; foi uns quarenta minutos a uma hora [indagada sobre o tempo da ação delituosa na residência dela]; (...) o mais novo me pediu uma mala, eu peguei uma mala pra eles, sempre me acompanhando; eu vi, com o magrinho, sem ser o mais velho (indagada se visualizou uma arma de fogo em poder deles); começaram a pegar tudo; (...) pediram a pulseira da minha filha, eu tirei a pulseira da minha filha; eles levaram tudo; eles queriam levar o carro também; (...) encheram a mala de roupa; levaram a chave do carro; (...) levaram pro quarto da criança, levaram todos os produtos dela; (...) pegaram dinheiro, joia; (...) o mais novo pegou uma coca da geladeira; o mais velho fumou; (...) eles disseram que tinham mais dois esperando lá fora; (...) mais de R$ 10.000,00 (indagada sobre o prejuízo patrimonial sofrido em virtude da ação dos agentes); (...) levaram muito perfume; levaram tudo; (...) não (indagada se tem alguma dúvida de que não foram EDINALDO e ALEXANDRO os autores do crime); (...) quanto ao ALEXANDRO, eu não cheguei a reconhece-lo; tenho certeza, do EDINALDO eu tenho certeza; o ALEXANDRO não me mostraram foto dele; (...) porque assim quando eu fui reconhecer, eu fui reconhecer o EDINALDO; aí me mostraram fotos de outro comparsa que costuma arrombar casa com ele e eu disse que não era lá na Polícia; eu disse que não era ele não (o ALEXANDRO), era outro; (...) ele é bem semelhante, magro e alto (o representante do Ministério Público apresentou imagem do réu ALEXANDRO, constante nos autos físicos, à vítima; ocasião na qual esta afirmou ser bastante semelhante a de um dos envolvidos na empreitada criminosa); (...) não (indagada se já tinha visto algum dos envolvidos em uma outra ocasião anterior); não, só disse que tinha mais gentes esperando lá fora (indagada se os envolvidos se dirigiam um ao outro por meio de nomes); (...) o ALEXANDRO tava com a arma, é o outro comparsa que eu digo; ele é alto, magro, moreno, tem o tom de pele igual a minha mas um pouco mais escura, tem os lábios bem escuros (indagada sobre as características físicas do réu ALEXANDRO); não dava pra ver, por causa da jaqueta (indagada sobre o cabelo do réu ALEXANDRO); ele estava de bermuda, jaqueta e chinelo; nada, só deu pra me notar do EDINALDO (indagada se visualizou alguma tatuagem no corpo do ALEXANDRO); (...) o EDINALDO é baixo, tem uns 40 e poucos anos, cabelo baixo; ele é magro, não é tão magro, mas não é tão forte (o réu EDINALDO); foi o EDINALDO que eu reconheci; chegaram a mostrar algumas fotos, mas eu não reconheci (o réu ALEXANDRO); se estivessem nessas fotos, eu teria reconhecido (o réu ALEXANDRO); (...) o mais baixo eu tenho certeza (o réu EDINALDO); (...)” (vide ID n. 22024095) (trecho sentença fl. 521).
O acusado reservou o seu direito de permanecer em silêncio nas duas fases.
Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes da vitima e os documentos juntados aos autos, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.
Vale lembrar, ainda, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se:
TACRIM-SP: "Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore nas palavras da vítima, quando o seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando pessoa até então desconhecida". (AP - 7ª C. - Rel. Salvador D'Andréa - j. 19.02.98 - TJTACRIM 37/276).
TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674).
Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.
Com efeito, não há que se falar em absolvição do apelante.
De outro giro, a defesa pugna pelo decote da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, I, do Código Penal (emprego arma de fogo).
O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e laudo atestando o grau de lesividade da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada arma de fogo na abordagem criminosa.
A respeito, os seguintes julgados:
“Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental. Roubo circunstanciado. Apreensão e perícia da arma de fogo. Desnecessidade. Majorante comprovada por outros meios idôneos de prova. 1. O entendimento majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a impetração de habeas corpus como substitutivo de agravo regimental inclusive noutra Corte representa medida teratológica” (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O ato impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do Código Penal) “pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial...”(HC 96.099, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário). Precedentes. 3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. (HC 108225, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014) – grifei.
“PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. SÚMULA 440 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 961.863/RS, firmou o entendimento de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a comprovação de seu potencial lesivo, bastando, para a aplicação da causa de aumento, que seja devidamente comprovado o seu emprego para a prática do crime. 3. "Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC 96.099/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, maioria, Dje de 05.06.2009). Na hipótese vertente, tendo as instâncias de origem concluído pelo emprego de arma de fogo com potencial lesivo, a alegação de que se tratava de um mero simulacro demanda o reexame do contexto fático-probatório, incabível no veio restrito e mandamental do habeas corpus. 4. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. In casu, as instâncias de origem fixaram o regime inicial fechado destacando a presença das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sem, contudo, indicar particularidades fáticas constantes dos autos que, efetivamente, arrimassem a fixação do regime mais gravoso. No mais, dissertaram sobre a gravidade em abstrato do delito de roubo circunstanciado, parâmetro igualmente inservível para justificar a imposição do regime inicial mais severo. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto. (HC 347.599/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) – grifei.
No caso, as declarações prestadas pela vítima foram coerentes e harmônicas, tanta em sede inquisitiva como em juízo, demonstrando a presença da arma de fogo no momento da ação delitiva, sendo suficiente para caracterização da adjetivadora.
Ademais "se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal." (HC n. 96.099/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 5/6/2009). Na espécie, caberia a defesa demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. APLICAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO OBJETO. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
(…)
2. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 457.223/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 4/2/2019)
Assim, correta a incidência da majorante do emprego de arma.
Em relação ao decote da causa de aumento do concurso de pessoas, sem razão.
Cumpre-me registrar que, em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.
Nesse sentido:
EMENTA: PENAL APELAÇÃO - ROUBO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - MATERIALDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO - VALIDADE - RETRATAÇÃO ISOLADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE (...) - A palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando em consonância com as outras provas dos autos. (...). (TJMG, Ap. Crim. n. 1.0342.14.004002-9/001, Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo, j: 26/03/15).
No caso, a prática do crime em concurso de pessoas restou provada pelas declarações prestadas pela vítima, tanto em sede inquisitiva como em juízo, que foi enfática ao afirmar que o crime foi praticado por duas pessoas.
Desse modo, claramente configurada a adjetivadora em questão. Houve pluralidade de participantes, Outrossim, existiu identidade de infração penal e, por fim, a caracterização do liame subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de participar do delito, considerando que a configuração do concurso de pessoas não requer, necessariamente, o ajuste prévio entre os agentes.
Noutro norte, a defesa pugna pelo decote das circunstâncias da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, negativadas na primeira fase da pena.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Quanto a culpabilidade, o exame desfavorável dela foi adequadamente fundamentado. Isso porque, o nobre Magistrado de Primeiro Grau considerou, adequadamente, a desproporcionalidade da conduta do apelante, diante da agressividade do apelante, tendo ele arrobado a porta e invadido a residência durante a madrugada, realizando o arrastão. Somou-se, a isso, o uso da arma de fogo. Tudo, revela uma maior reprovabilidade da conduta.
Sobre o desvalor das circunstâncias do crime, também houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, tendo em vista que ocorreu restrição a liberdade da vítima, elementos que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Já com relação às consequências do delito, deve permanecer negativada, de fato, gravíssimas, diante da enorme chaga psíquica deixada na criança, filha da vítima, bem como em razão do enorme prejuízo sofrido pela ofendida (R$10.000,00).
Assim, não há ilegalidade a ser sanada, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação.
Por fim, inviável isenção da multa prevista e das custas processuais, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade dos condenados poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA ROBUSTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. A prova dos autos é apta a demonstrar que o acusado sabia da procedência ilícita da res, tendo em vista as circunstâncias do fato. ISENÇÃO DAS CUSTAS. Tal condenação decorre do texto legal, devendo ser arguida em momento oportuno, na fase de execução. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 70084545243, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 25-02-2021)
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 10/11/2022
0006215-89.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorEDINALDO JOSE MARQUES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/11/2022