Acórdão de 2º Grau

Imissão na Posse 0755969-83.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DEFERIMENTO DE IMISSÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS PROCESSUAL DO DEMANDADO. DIREITO DE RETENÇÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Percebo que na origem a parte autora, ora agravada, demonstrou o preenchimento dos três requisitos da ação reivindicatória: i) o seu domínio sobre a coisa; ii) a posse injusta do réu; e iii) a perfeita caracterização do imóvel. 2. Quanto a alegação do recorrente em ter realizado benfeitorias no imóvel, o ônus da prova para fins de exercício do direito de retenção incumbe aos réus, sob pena de rejeição do pleito, sem prejuízo, contudo, de vir a obter futuramente, em ação própria, o ressarcimento pretendido. 3. Não verifico qualquer comprovação de benfeitoria realizada pelo agravante no imóvel em discussão, tampouco é possível mensurar o valor das alegadas benfeitorias, redundando em argumentação genérica, sem qualquer lastro probatório. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755969-83.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755969-83.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: EDSON DE MORAES MENESES

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO LOPES GONCALVES JUNIOR

AGRAVADO: MARIA DE JESUS CARVALHO DE SANTANA

Advogado(s) do reclamado: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DEFERIMENTO DE IMISSÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS PROCESSUAL DO DEMANDADO. DIREITO DE RETENÇÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Percebo que na origem a parte autora, ora agravada, demonstrou o preenchimento dos três requisitos da ação reivindicatória: i) o seu domínio sobre a coisa; ii) a posse injusta do réu; e iii) a perfeita caracterização do imóvel.

2. Quanto a alegação do recorrente em ter realizado benfeitorias no imóvel, o ônus da prova para fins de exercício do direito de retenção incumbe aos réus, sob pena de rejeição do pleito, sem prejuízo, contudo, de vir a obter futuramente, em ação própria, o ressarcimento pretendido.

3. Não verifico qualquer comprovação de benfeitoria realizada pelo agravante no imóvel em discussão, tampouco é possível mensurar o valor das alegadas benfeitorias, redundando em argumentação genérica, sem qualquer lastro probatório.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0755969-83.2020.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: EDSON DE MORAES MENESES

AGRAVADO: MARIA DE JESUS CARVALHO DE SANTANA

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 0755969-83.2020.8.18.0000, interposto pelo Sr. EDSON DE MORAES MENESES, em face do despacho com conteúdo decisório (ID 2257099), a qual determinou a desocupação do imóvel descrito na sentença de mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0801181-10.2020.8.18.0039, ajuizada por MARIA DE JESUS CARVALHO DE SANTANA, ora agravada.

 

A parte agravante afirma que teve em seu desfavor sentença no processo de origem que determinou a desocupação do imóvel, independentemente da responsabilidade pela prática do crime de desobediência, determinando a expedição de mandado de imissão na posse em favor da parte autora.

 

Defende a necessidade de consideração do efeito suspensivo da apelação cível interposta no processo de origem (nº 0800712-66.2017.818.0039), bem como a prestação de caução pelo exequente/agravado para que seja possível a desocupação do imóvel, diante das benfeitorias possivelmente realizadas no imóvel.

 

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

 

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o Relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, 05 de setembro de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.

 

II. DO MÉRITO

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia acerca da impossibilidade de desocupação de imóvel urbano em desfavor do agravante.

 

Percebo que na origem a parte autora, ora agravada, demonstrou o preenchimento dos três requisitos da ação reivindicatória: i) o seu domínio sobre a coisa; ii) a posse injusta do réu; e iii) a perfeita caracterização do imóvel. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DEFERIMENTO DE IMISSÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. I- Não se vislumbra evidente a ausência dos requisitos para a concessão da liminar no feito de origem invocados pelo Agravante, vez que a pretensão reivindicatória deverá estar lastreada no que dispõe o art. 1.228, do CC. II- Assim, para que a parte requerente faça jus à reivindicação do bem, é imprescindível que restem configurados três requisitos, a saber: i) o seu domínio sobre a coisa; ii) a posse injusta do réu; e iii) a perfeita caracterização do imóvel, elementos estes que, do contexto probatório coligido ao feito, na hipótese em exame, restaram demonstrados, autorizando, assim, a concessão do pedido liminar de imissão na posse do bem objeto de discussão. III- Nessa esteira, evidencia-se o preenchimento dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, já que demonstrada a verossimilhança nas alegações dos Agravados, e, ainda, que o Agravante se mantinha no imóvel, por posse injusta, advindo disso o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, inclusive decorrente do uso indevido do aludido imóvel. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011702-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2018)”

 

Portanto, resta inconteste o direito do agravado em ter reavido o imóvel objeto dos presentes autos.

 

Quanto a alegação do recorrente em ter realizado benfeitorias no imóvel, o ônus da prova para fins de exercício do direito de retenção incumbe aos réus, sob pena de rejeição do pleito, sem prejuízo, contudo, de vir a obter futuramente, em ação própria, o ressarcimento pretendido. Vejamos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REGISTRO DE IMÓVEIS. PROVA DE DOMÍNIO. INSTRUMENTO HÁBIL A ENSEJAR A DEMANDA REIVINDICATÓRIA. DEFESA FUNDADA NA MATRÍCULA Nº 20. 160, REGISTRO Nº R- 120.160, FLS. 147, LIVRO DE REGISTRO Nº A-A-U. CONTRATO Nº 8.1989.0000381-3. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSE INJUSTA. DIREITO DE RETENÇÃO. BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS PROCESSUAL DO DEMANDADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Inexistindo justo título que legalize o exercício legítimo do poder de fato sobre o bem litigioso, a posse exercida pelos réus há de ser considerada injusta. Dessa forma, presentes os requisitos da ação reivindicatória - titularidade do domínio dos autores e a posse injusta dos requeridos - a pretensão recuperatória de natureza real merece acolhimento. 2. O ônus da prova sobre a realização de benfeitorias indenizáveis, para fins de exercício do direito de retenção incumbe aos réus, sob pena de rejeição do pleito, sem prejuízo, contudo, de vir a obter futuramente, em ação própria, o ressarcimento pretendido. 3. Destaca-se que as benfeitorias devem ser pagas pelo valor atualizado das notas de compra de material de construção e de serviços correlatos juntadas pelos requeridos às fls.193/254, excluindo-se a nota juntada na fls. 255 por se referir a compra de peças de vestuário, não relacionada com a reforma do imóvel. 4. Sentença mantida. 5. Conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. 6. Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012593-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018)”

 

De acordo com o teor do artigo 1.219 do Código Civil o possuidor de boa-fé, detém o direito de indenização pelas benfeitorias úteis, direito de levantamento de benfeitoria voluptuária, bem como o direito de retenção do imóvel até efetivo pagamento da indenização.

 

Entretanto, não verifico qualquer comprovação de benfeitoria realizada pelo agravante no imóvel em discussão, tampouco é possível mensurar o valor das alegadas benfeitorias, redundando em argumentação genérica, sem qualquer lastro probatório.

 

Assim, inaplicável o direito de retenção disposto no art. 1.219 do Código Civil.

 

Em apertada síntese, verifico que o recurso de Apelação Cível (nº 0800712-66.2017.818.0039) mencionado pelo ora agravante, na verdade, não foi recebido no efeito suspensivo, mas apenas no devolutivo, assim, não existe qualquer óbice para o cumprimento provisório da sentença de primeiro grau.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 

É como voto.

 



Teresina, 30/09/2022

Detalhes

Processo

0755969-83.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão na Posse

Autor

EDSON DE MORAES MENESES

Réu

MARIA DE JESUS CARVALHO DE SANTANA

Publicação

01/10/2022