Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000824-67.2018.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESUNÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. TESE PREJUDICADA. DETRAÇÃO PENAL. NÃO MODIFICAÇÃO DO REGIME. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL NO PRIMEIRO GRAU. TESE PREJUDICADA. REGIME INICIAL. RÉU REINCIDENTE. ADMISSÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Princípio da insignificância. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os crimes de porte e posse irregular de arma de fogo de uso permitido ou restrito e de munição, uma vez tratar-se de crimes de mera conduta, são, via de regra, incompatíveis com a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que os delitos em comento são de perigo abstrato, na qual a lesividade da conduta é presumida. 2. Absolvição por ausência de provas. O conjunto probatório dos autos demonstra a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, sobretudo considerando a prisão em flagrante do Apelante na posse dos objetos apreendidos, escondidos na geladeira de sua residência, bem como o depoimento das testemunhas. 3. Atipicidade do art. 16, da Lei nº 10.826/2003. O réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, razão pela qual resta prejudicada a análise da tese elencada. 4. Da atenuante da confissão. O magistrado de primeiro grau, na segunda fase da dosimetria da pena, reconheceu a incidência da atenuante da confissão. Portanto, resta prejudicada a análise da tese suscitada. 5. Da detração penal. A detração penal na sentença condenatória é aplicada apenas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Considerando que o regime mais gravoso foi fixado em decorrência da reincidência do réu, implica consignar que a detração penal, ainda que aplicada, não modificaria o regime de pena. 6. Primeira fase da dosimetria da pena. A pena-base foi fixada no mínimo legal pelo magistrado a quo. Tese prejudicada. 7. Regime inicial. O regime inicial mais gravoso foi fixado em decorrência da reincidência do réu, nos termos do art. 33, §2º, “b” e “c”, do Código Penal. 8. Substituição da pena por restritiva de direitos. O juízo a quo entendeu não ser a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mais adequada ao caso, consignando ser incabível a substituição no caso em comento. 9. Suspensão condicional da pena. O artigo 77, I, do Código Penal veda a suspensão condicional do processo a réu reincidente por crime doloso, como é o caso. 10. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000824-67.2018.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/10/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESUNÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. TESE PREJUDICADA. DETRAÇÃO PENAL. NÃO MODIFICAÇÃO DO REGIME. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL NO PRIMEIRO GRAU. TESE PREJUDICADA. REGIME INICIAL. RÉU REINCIDENTE. ADMISSÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Princípio da insignificância. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os crimes de porte e posse irregular de arma de fogo de uso permitido ou restrito e de munição, uma vez tratar-se de crimes de mera conduta, são, via de regra, incompatíveis com a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que os delitos em comento são de perigo abstrato, na qual a lesividade da conduta é presumida.

2. Absolvição por ausência de provas. O conjunto probatório dos autos demonstra a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, sobretudo considerando a prisão em flagrante do Apelante na posse dos objetos apreendidos, escondidos na geladeira de sua residência, bem como o depoimento das testemunhas.

3. Atipicidade do art. 16, da Lei nº 10.826/2003. O réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, razão pela qual resta prejudicada a análise da tese elencada.

4. Da atenuante da confissão. O magistrado de primeiro grau, na segunda fase da dosimetria da pena, reconheceu a incidência da atenuante da confissão. Portanto, resta prejudicada a análise da tese suscitada.

5. Da detração penal. A detração penal na sentença condenatória é aplicada apenas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Considerando que o regime mais gravoso foi fixado em decorrência da reincidência do réu, implica consignar que a detração penal, ainda que aplicada, não modificaria o regime de pena.

6. Primeira fase da dosimetria da pena. A pena-base foi fixada no mínimo legal pelo magistrado a quo. Tese prejudicada.

7. Regime inicial. O regime inicial mais gravoso foi fixado em decorrência da reincidência do réu, nos termos do art. 33, §2º, “b” e “c”, do Código Penal.

8. Substituição da pena por restritiva de direitos. O juízo a quo entendeu não ser a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mais adequada ao caso, consignando ser incabível a substituição no caso em comento.

9. Suspensão condicional da pena. O artigo 77, I, do Código Penal veda a suspensão condicional do processo a réu reincidente por crime doloso, como é o caso.

10. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FREDSON DE SOUSA FEITOSA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, diante da reincidência, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, delito tipificado no art. 12, da Lei nº 10.826/2003.

O réu foi condenado em razão de, no dia 07/06/2018, no início da manhã, no Bairro Campo Velho, cidade de Floriano - PI, ter sido encontrado na posse de 01 (uma) pistola PT 100.40, nº SKN 14311, juntamente com 03 (três) carregadores e 11 (onze) munições intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Consta na sentença que:


“Por ocasião dos fatos, a Polícia Militar saiu em diligência com o apoio da Polícia Civil, para dar cumprimento a vários mandados de prisão. Ocorre que, em um desses mandados, constava a denúncia de posse de arma em desfavor de FRANCISCO RODRIGUES, conhecido como “Barrão”.

Durante a abordagem, “Barrão” alegou que a arma estava na residência de JOCILENE (irmã do Denunciado), assim os policiais foram até o local citado. Todavia, Jocilene de Sousa, negou que estivesse com a arma de fogo, momento em que Barrão revelou que a arma se encontrava na residência do Denunciado.

O denunciado foi localizado e após realizarem busca na residência do mesmo, os policiais encontraram 01 (uma) Pistola PT 100.40, nº SKN 14311, com 11 munições intactas, além de 03 (três) carregadores. Diante disso, o Denunciado FREDSON DE SOUSA FEITOSA, entregou a arma referida, sendo conduzido para a Delegacia de Polícia para as providências cabíveis.”


A defesa do Apelante suscita, em sede de razões recursais, as seguintes teses: a) absolvição por atipicidade, com aplicação do princípio da insignificância; b) absolvição por ausência de provas; c) atipicidade do art. 16, da Lei nº 10.826/2003; d) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena; e) da detração da pena; f) da reforma da primeira fase da dosimetria da pena; g) modificação do regime; h) substituição da pena por restritiva de direitos; i) suspensão condicional da pena.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso de apelação interposto.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento, mas pelo não provimento do apelo, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Revisão dispensável, nos termos do art. 355, do RITJPI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa fundamenta as razões recursais nas seguintes teses: a) absolvição por atipicidade, com aplicação do princípio da insignificância; b) absolvição por ausência de provas; c) atipicidade do art. 16, da Lei nº 10.826/2003; d) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena; e) da detração da pena; f) da reforma da primeira fase da dosimetria da pena; g) modificação do regime; h) substituição da pena por restritiva de direitos; i) suspensão condicional da pena.

A) DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA 

A defesa invoca a aplicação do princípio da insignificância, alegando inexistir a lesividade da conduta.

Inicialmente, insta consignar que o princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.

Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.

Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

Com vistas ao balizamento da aplicação deste princípio, estabeleceram-se determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

Estes parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.

No caso dos autos, trata-se o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de munições, previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que o Apelante foi encontrado na posse de 01 (uma) pistola PT 100.40, nº SKN 14311, juntamente com 03 (três) carregadores e 11 (onze) munições intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

É importante destacar que o delito em comento é crime de mera conduta ou perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva, uma vez que o bem jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas sim, a segurança pública e a paz social.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os crimes de porte e posse irregular de arma de fogo de uso permitido ou restrito e de munição, uma vez tratar-se de crimes de mera conduta, são, via de regra, incompatíveis com a aplicação do princípio da insignificância.

A Corte Superior orienta que o caso concreto seja analisado, diante do contexto fático, para verificar a incidência do referido princípio ou não.

De fato, a Corte de Justiça vem aplicando o princípio da insignificância quando apreendida quantidade ínfima de munição, desacompanhada de arma de fogo.

No caso dos autos, entretanto, foram apreendidos com o Apelante 01 (uma) pistola PT 100.40, nº SKN 14311, juntamente com 03 (três) carregadores e 11 (onze) munições intactas, tendo, ainda, o Laudo de Exame Pericial concluído pelo bom estado de uso e de conservação da arma e das munições, além de estarem aptos para uso.

Por conseguinte, a lesividade da conduta resta demonstrada, diante dos bens jurídicos tutelados, quais sejam, a segurança pública e a paz social, sendo inaplicável, portanto, o princípio da insignificância ao caso em comento.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. CONTEXTO DA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

(...) 2. Os delitos de porte de armas e de munição de uso permitido ou restrito, tipificados nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva, sendo inaplicável o princípio da insignificância independentemente da quantidade apreendida (AgRg no REsp n. 1.682.315/RJ).

3. Aplica-se, no entanto, o princípio da insignificância quando apreendida ínfima quantidade de munições (duas), desacompanhas de meio hábil para deflagrá-las.

(...) 6. Agravo regimental de fls. 555-559 não conhecido. Agravo regimental de fls. 548-553 desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.803.778/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL EVIDENCIADA. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. DELITO NÃO PRATICADO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. RÉU PRIMÁRIO. NÃO OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. VIDA PREGRESSA DELITUOSA NÃO CONFIGURADA. OFENSA À INCOLUMIDADE PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).

Assim, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida.

(...) 8. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.984.458/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)


Portanto, não é cabível, nos autos, a aplicação do princípio da insignificância, razão pela qual rejeito essa tese.

B) DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS

Alega a defesa não existirem, nos autos, conjunto probatório suficiente à condenação do Apelante, requerendo sua absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.

Ocorre que, da análise dos autos, constata-se a existência de elementos probatórios que atestam a prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de munições pelo Apelante. Senão vejamos:

O artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, que prevê o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, dispõe:


“Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”


O acusado foi preso em flagrante delito, na posse de 01 (uma) pistola PT 100.40, nº SKN 14311, juntamente com 03 (três) carregadores e 11 (onze) munições intactas, encontradas em sua residência, dentro da geladeira.

O Laudo de Exame Pericial acostado aos autos concluiu que tanto a arma de fogo quanto as munições apreendidas encontram-se em bom estado de uso e de conservação, estando aptas para o disparo.

Ademais, os policiais militares que testemunharam a ação, relataram em juízo como ocorreu a apreensão, sendo uníssonos em apontar que a arma e a munição foram apreendidas na residência do Apelante.

A testemunha LUSINALDO DUARTE PORTO, policial militar, afirmou em juízo (trecho retirado da sentença):


“(...) Que esse caso do Fredson foi mais um desfecho de uma operação conjunta da Polícia Civil e Polícia Militar; que nesse dia eu lembro muito bem, tinha a frente o Dr. Bruno e as equipes diligenciaram cedo daquele dia para dar cumprimento acho que cerca de uns 4 mandados de prisão, o primeiro desses mandados foi cumprido contra um indivíduo conhecido como Barrão foi lá no Bairro Cajueiro e o Barrão era também tido pelos policiais civis como suspeito de estar com uma pistola levada de furto da residência de um policial civil; que quando efetuaram a prisão do Barrão ele interpelado, revelou que essa arma estava de posse ou da Jocilene que é irmã do Fredson ou era do Fredson; que nós diligenciamos até a residência deles aqui no Campo Velho (...) que até que o Barrão mesmo apontou que estaria com ele e de fato a arma estava dentro de uma geladeira na casa dele aqui, estava essa pistola que era do policial civil, com esses carregadores e as munições; que estava dentro da geladeira em um depósito de frutas, onde coloca as frutas, naquele depósito de frutas da geladeira; que essa arma era objeto de furto praticado por ele Barrão, confesso, e apontou para ele aí.”


A testemunha ITAMARATY SEPÚLVEDA DE OLIVEIRA SOUSA relatou (trecho retirado da sentença):


“Que nessa data nós fomos dar apoio a Polícia Civil cumprir os mandados de prisão e fomos até o Conjunto Aparecida Procópio, o Brogodó, onde se encontrava o Francisco Rodrigues, o vulgo Barrão; que efetuamos a prisão dele, procuramos pela arma que ele andava com a pistola do Policial Civil e ele nos informou que estava na casa do Sr. Fredson no Campo Velho; que chegando na residência dele, ele negou que se encontrava com a pistola e levamos ele para fazer a averiguação, ele com o Barrão; que o Barrão pediu que ele entregasse logo a arma de uma vez que ele já sabia que a arma estava com ele, já tinha dito; que fomos fazer a varredura na residência e encontramos a pistola dentro da geladeira enrolada no pano; que a minha função na ocorrência foi só dar apoio mesmo; que foi eu que peguei a arma na geladeira; que a munição também estava dentro da geladeira, o carregador; que era uma PT100 ponto 40 da Polícia Civil;”

 

O acusado, durante o inquérito policial, confessou a prática do delito, afirmando que teria recebido a arma e as munições e carregadores da pessoa de apelido “Barrão” e que tinha conhecimento de que era furtada de um policial, afirmando que guardou a arma em sua residência.

Todavia, em seu interrogatório em juízo, negou a prática dos fatos, afirmando que não viu a arma nem tinha conhecimento de que estava guardada na geladeira de sua residência. 

Ocorre que a modificação da versão do acusado não encontra respaldo nos autos, tendo em vista que a arma, as munições e os carregadores foram encontrados em sua residência pelos policiais militares.

Ademais, os depoimentos acostados aos autos reforçam que os objetos foram encontrados dentro da geladeira da residência do Apelante.

Portanto, as circunstâncias fáticas, aliadas aos depoimentos dos autos confirmam a prática do crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, devendo ser mantida a condenação do Apelante.

C) ATIPICIDADE DO ART. 16, DA LEI Nº 10.826/2003

A defesa do Apelante sustenta a atipicidade da conduta prevista no art. 16, da Lei nº 10.826/2003, alegando que a arma apreendida não possui lesividade.

Entretanto, a sentença condenatória desclassificou a conduta do Apelante prevista no art. 16, da Lei nº 10.826/2003, condenando-o pela prática do delito tipificado no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, razão pela qual julgo prejudicada a tese levantada.

D) DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA

A defesa vindica o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, II, d, do Código Penal.

Compulsando os autos, verifico que, na segunda fase da dosimetria da pena, assim consta da sentença condenatória:


2ª Fase: Circunstâncias Legais: Tendo concorrido a atenuante da confissão espontânea, artigo 65, III, alínea “d”, ainda que extrajudicial, com a agravante da reincidência, art. 61, I, ambos do Código Penal Brasileiro, verifico que elas se equivalem, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.


Portanto, constata-se que o magistrado a quo fez incidir a atenuante em comento, razão pela qual julgo prejudicada a tese suscitada.

E) DA DETRAÇÃO PENAL

Requer a defesa o cômputo do período em que o Apelante ficou preso preventivamente, para fixação do regime.

Inicialmente, insta consignar que o instituto da detração penal está previsto no art. 42, do Código Penal, que estabelece:


Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.


Por sua vez, dispõe o § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir a sentença condenatória computará o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

Portanto, a detração penal, no presente momento, é aplicada para fins de fixação de regime inicial.

In casu, verifico que o magistrado fixou o regime semiaberto como inicial para cumprimento de pena, devido à reincidência do réu.

Nesse sentido, ainda que realizada a detração penal, esta não teria o condão de modificar o regime inicial fixado, portanto, deixo de aplicá-la nesse momento.

Ressalte-se que o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime é de competência do juízo da execução, que fará a análise adequada.

F) DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA

Requer a defesa a aplicação da pena-base no mínimo legal, afirmando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao Apelante.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau aduziu que “Feitas essas considerações, dada a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e multa a ser definida na última fase do sistema trifásico.

Nesse sentido, verifica-se que a pena-base aplicada na sentença condenatória foi de 01 (um) ano, que para o delito previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, já é o mínimo legal.

Nesse sentido, julgo prejudicada a tese apresentada pela defesa.

Importante consignar, apenas, que o magistrado a quo fixou a pena de reclusão, ao passo em que a lei comina pena de detenção para o crime em comento, razão pela qual deve ser corrigido o erro material para que a pena fixada seja de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.

G) DO REGIME INICIAL

O Apelante vindica a fixação do regime aberto para cumprimento de pena, salientando que a pena cominada foi menor que 04 (quatro) anos.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau ressaltou que “O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime semiaberto, uma vez que é reincidente (Súmula 269 do STJ).

 O Código Penal estabelece, em seu artigo 33, os regimes nas quais será iniciado o cumprimento de pena, estabelecendo, como critério principal, a quantidade de pena fixada e o fato de ser reincidente ou não.

Nesse sentido, agiu acertadamente o magistrado em fixar o regime semiaberto ao Apelante, diante de sua reincidência, nos termos do art. 33, §2º, “b” e “c”, do Código Penal.

H) DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS

A defesa vindica a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP.

No caso dos autos, consta da sentença condenatória:


Substituição da pena: 

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que o réu é reincidente, ferindo o artigo 44, inciso II, do Código Penal.


O Código Penal permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, estabelecendo os requisitos em seu art. 44, abaixo transcrito:


“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.II – o réu não for reincidente em crime doloso;

(...) § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.”


No caso dos autos, o magistrado ressaltou que:


“O acusado já foi condenado com sentença transitado em julgado, processo nº 0000087-28.2005.8.18.0058 (execução nº 0700690-80.2020.8.18.0140), relativo a fato ocorrido em 10/12.2004, cuja sentença que lhe aplicou a sanção penal prevista no artigo 157 do Código Penal, transitou em julgado em 23.11.2006, razão pela qual incide em desfavor do réu a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), ei que o fato praticado neste procedimento foi posterior ao trânsito em julgado da condenação anterior (art. 63 do CP), bem como, na época do crime ainda estava cumprindo pena, vez que a extinção da pena ocorreu 12.02.2021, conforme Certidão de fl. 80, razão que afasto a incidência da Súmula 337 do STJ.”


Por conseguinte, o juízo a quo entendeu não ser a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mais adequada ao caso, consignando ser incabível a substituição no caso em comento.

Portanto, agiu o magistrado em conformidade com os dispositivos legais, razão pela qual não assiste razão ao Apelante.

I) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

No tocante à suspensão condicional do processo, o magistrado de primeiro grau ressaltou que é “Incabível a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, vez que o réu é reincidente em crime doloso

O Código Penal estabelece como um dos requisitos para suspensão condicional da pena o condenado não ser reincidente em crime doloso. 

In casu, a reincidência do Apelante foi reconhecida nos autos, o que impede a suspensão condicional da pena.

Portanto, não merece reparo a sentença condenatória proferida, devendo ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

Teresina, 05/10/2022

Detalhes

Processo

0000824-67.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

FREDSON DE SOUSA FEITOSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/10/2022