
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0757216-02.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [União Estável ou Concubinato]
AGRAVANTE: FABIULA DE AQUINO MESQUITA
AGRAVADO: WEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Agravo Interno com pedido de efeito suspensivo proposto por FABIULA DE AQUINO MESQUITA, já qualificada nos autos, em desfavor de WEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Relator Desembargador José James Gomes Pereira, antes do seu afastamento por foro íntimo, nos autos de Ação DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em que fora concedida a liminar para a desocupação do imóvel pela agravada. Logo, em juízo de cognição sumária, o relator deferiu o pedido liminar até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de segundo grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o Agravo de Instrumento de nº0755373-02.2020.8.18.0000, do qual se agrava a decisão neste recurso, fora julgado, conforme decisão a seguir:
(...) "Desta forma, os documentos trazidos aos autos não deixam margem de dúvidas de que o imóvel é do agravante e que a alegação da união estável da agravada não ficou configurada em sede recursal, devendo ser comprovada no Juízo competente para tal, sob pena de ocorrer-se em usurpação de instância.
3. Dispositivo.
Forte nestas razões, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento para DAR-LHE provimento e confirmar a tutela recursal outrora concedida por este Juízo de forma definitiva.
É o voto."
Nesse sentido, o julgamento do agravo de instrumento esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
TERESINA-PI, 5 de setembro de 2022.
0757216-02.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUnião Estável ou Concubinato
AutorFABIULA DE AQUINO MESQUITA
RéuWEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA
Publicação05/09/2022