TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016205-75.2015.8.18.0140
APELANTE: IAGO PEDRO MENDES PIRES VERAS, ANA CAROLINA BONFIM MELO
Advogado(s) do reclamante: DANIA CAROLINE MENDES SOARES
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Apesar da incerteza suscitada, o fato é que desde há muito fora determinado a expedição do certificado de conclusão do ensino médio em favor da impetrante, não sendo razoável, mais de dois anos depois, ser proferida outra decisão que não a de manter a sentença concessiva da segurança pretendida.
2 – Situação consolidada no tempo que impõe a aplicação da teoria do fato consumado, com a manutenção da sentença. Precedentes: STJ e TJPI.
3 – Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo 1ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que concedeu a segurança pleiteada no Mandado de Segurança n.º 0016205-75.2015.8.18.0140 , confirmando a decisão liminar anteriormente proferida, que determinou a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio em favor de IAGO PEDRO MENDES PIRES VERAS, ora apelada.
Em suas razões recursais (Num. 7522429 - Pág. 142) o apelante sustenta que as exigências legais previstas na Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) para a emissão do citado certificado não foram adimplidas pelo impetrante/apelado, pois não cursou o ensino médio no período mínimo de 03 (três) anos. Ao final, requer a reforma da sentença.
Instado a se manifestar, o apelado silenciou (Num. 7522429 - Pág. 154).
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do apelo e em sede de reexame necessário opina pela manutenção da sentença (Num. 7522430 - Pág. 1)
Vieram-me os autos conclusos . É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade.
Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal. Conheço, pois, do presente recurso.
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito.
Em suma, insurge-se o Estado do Piauí contra a sentença de que manteve a ordem de expedição de Certificado de Conclusão de Ensino Médio ao fundamento de que a situação fática do impetrante/apelado já se consolidara no decorrer do tempo.
Compulsando os autos, constato que a decisão liminar de Num. 7522429 - Pág. 60 , que determinou a expedição da prefalada certidão, foi exarada em 21 de junho de 2015. A sentença impugnada, por sua vez, é datada de 13 de julho 2018 (Num. 7522429 - Pág. 134 ).
Percebe-se, assim, que o certificado foi concedido a tempo de o impetrante/apelado efetuar a matrícula na instituição de ensino para o qual fora aprovado e que motivou a impetração da ação em apreço, não sendo razoável, mais de 3(três) anos depois, tomar outra decisão senão a de manter a sentença concessiva da segurança pretendida.
É o que a jurisprudência hodierna tem denominado de teoria do fato consumado, situação excepcionalíssima em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, não sendo razoável a observância da estrita legalidade, dado o extenso lapso temporal transcorrido.
No mesmo sentido, transcrevo o entendimento sumulado do TJ-PI:
SÚMULA 05 - TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Forte nessas razões, tenho que deve ser mantida a sentença proferida, aplicando-se a teoria do fato consumado, em nome do princípio da razoabilidade.
DECIDO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Em sede de remessa de ofício, mantenho a sentença em todos os seus termos. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
É o voto.
0016205-75.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorIAGO PEDRO MENDES PIRES VERAS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/10/2022