TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802195-05.2019.8.18.0026
RECORRENTE: ANA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE PROPOSTA CANCELADA. HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DEMONSTRANDO O CANCELAMENTO DO CONTRATO E A AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802195-05.2019.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: ANA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que têm sido descontados do seu benefício previdenciário valores decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que não se recorda de ter celebrado e que não respeitou os requisitos legais.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, na forma do art. 487, i do CPC para: a) declarar inexistente o contrato nº 51-827366662/17. b) condenar a parte requerida, a restituir à parte autora, em dobro, o valor de r$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais). A este valor, ainda, deverá ser acrescidos correção monetária do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ (ID Nº 4313114).
A parte autora, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, a necessidade de majoração da indenização fixada a título de danos morais (ID Nº 4313116).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso interposto pugnando pelo seu improvimento (ID Nº 4313126).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Na hipótese, observo que a parte autora/recorrente afirma que foi celebrado em seu nome um contrato de empréstimo consignado ilegal, uma vez que não se recorda da referida contratação, além da não observação da necessidade do uso de procuração pública para a assinatura do mútuo, considerando que é pessoa analfabeta.
Ocorre que, analisando detidamente o histórico de empréstimos consignados da aposentada (ID Nº 4313087), observo que o contrato impugnado foi inserido no seu benefício previdenciário no dia 31-10-2017 e tinha como data do primeiro vencimento o mês de novembro de 2017.
Todavia, conforme afirmou a instituição financeira na sua peça contestatória, o contrato foi cancelado e excluído pela parte recorrida antes mesmo da realização do primeiro desconto, mais especificamente no dia 31.10.2017.
Portanto, conclui-se que não houve nenhum desconto no benefício previdenciário da recorrente em razão do contrato discutido na presente demanda, havendo somente descontos referentes a outros empréstimos consignados em valores diversos, os quais não foram nos autos por ela impugnados.
Dessa forma, é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta ou abusiva, como afirma a parte recorrente, esta não ensejou prejuízo algum, não havendo que se falar, assim, em responsabilidade civil da parte recorrida, nem em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrente, vez que não houve desconto, nem comprometimento da sua renda familiar.
Contudo, considerando que somente houve interposição de recurso pela consumidora, não se mostra possível a reforma da decisão impugnada para prejudicar a parte recorrente, sob pena de vedação ao reformatio in pejus, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Entretanto, deve ser suspensa a exigibilidade do referido ônus, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 10/11/2022
0802195-05.2019.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação17/11/2022