
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0032630-90.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fiança]
APELANTE: REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, também qualificado, ora apelado.
Em decisão de ID 7682272, determinou-se a juntada de documentos que demonstrem a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, CPC, ou então, a promoção do recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC.
Foi certificado pelo sistema PJe que apesar de devidamente intimada, decorreu o prazo legal, sem que a parte apelante tenha se manifestado sobre o preparo do recurso.
É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.
Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.
Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 05 de setembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0032630-90.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFiança
AutorREKINTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação05/09/2022