
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0752864-30.2022.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINA CUSTEIO DO EXAME. EXCEPCIONALMENTE, SEM OITIVA PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 2º DA LEI N. 8.437/1992. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA VIA SUSPENSIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS. SUSPENSÃO REJEITADA.
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar (ID nº 6711454) formulado pela Fundação Municipal de Saúde em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina em Ação Civil Pública de n° 0804070-27.2017.8.18.0140, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
Colhe-se da petição inicial que o Parquet, através da Ação Civil Pública de n° 0804070-27.2017.8.18.0140, requereu, em liminar, que a Fundação Municipal de Saúde procedesse com o custeio do exame PET-CT aos pacientes usuários do SUS no prazo de 30 dias.
O MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, sem a oitiva da Fundação, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando à FMS que proceda com o custeio do exame PET-CT aos pacientes usuários do SUS, vejamos:
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima explicitados, CONCEDO a medida de urgência pleiteada na exordial para determinar que o requerido, proceda o custeio do exame PET-CT aos pacientes usuários do SUS que dele necessitarem, no prazo de 30 (trinta) dias.
Irresignado, a Fundação Municipal de Saúde apresenta o presente pedido de suspensão, argumenta, singelamente, i) violação ao contraditório; ii) que a decisão concedida pelo magistrado de piso importaria em lesao a ordem juridica, à saúde pública e à economia financeira; iii) que não foi analisado as consequências práticas/reais da decisão; iv) que há a necessidade de avaliação individual dos casos; v) risco de colapso ao sistema de saúde municipal.
Alega, ainda, incompetência absoluta da municipalidade e responsabilidade da União na incorporação de tecnologias ao Sistema Único de Saúde e pelos repasses financeiros às demais unidades federadas, bem como nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação idônea. Por fim, requereu a suspensão da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0804070-27.2017.8.18.0140, nos termos do art. 15 da Lei 12.016 e art. 4° da Lei 8.437.
Juntou documentos, dentre os quais se destaca a decisão impugnada, a exordial da ação civil pública, procuração, parecer técnico, demonstrativo de despesas, mapa de atendimento oncológico.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de suspensão (Id n. 6836955).
É o que basta relatar. DECIDO.
O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e do art. 1º da Lei nº 9.494/97.
Não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança” (STF, AgRg na SS Nº 1.296 - RJ 2003/0221901-0, Min. Edson Vidigal).
Em realidade, por não ter natureza recursal, este incidente não admite, ordinariamente, a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais no feito de origem, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas).
Frente ao cenário argumentativo delineado, alega que a responsabilidade do custeio do tratamento postulado na Ação Civil Pública compete à União, em razão do valor do exame e a repartição administrativa de competências no âmbito da gestão do SUS.Consoante já apontado alhures, o pedido de suspensão não constitui sucedâneo recursal, sendo que ausência de competência da FMS, aprioristicamente, não representa lesão aos valores tutelados no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, discussão que deverá ser aventada na via recursal própria.
Verifica-se que o requerente não demonstrou cabalmente a ocorrência das graves lesões à ordem, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que a decisão ocasionará perigo de dano inverso, prejuízos à saúde, a ordem pública e a economia financeira, suficientes para justificar a excepcionalidade da concessão de efeito suspensivo.
A grave lesão à ordem econômica deve estar cabalmente comprovada por meio de prova documental. Ademais, é assente a jurisprudência do STJ quanto à qualidade dessa prova, devendo ficar, necessariamente, comprovado que a execução do julgado tem o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Nessa linha:
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE DESPESA PREVISTA PELO PODER PÚBLICO E SUBMETIDA AO DISPOSTO NOS ARTS. 58 E SEGUINTES DA LEI N.o 4.320/1964. TUTELA DE EVIDÊNCIA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA, À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.[...]. 2. Grave lesão à economia pública. Necessidade de comprovação de que a execução do julgado tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Espécie em que o Agravante alegou de forma genérica que a decisão sub judice afetará as contas públicas, sem demonstrar concretamente como a sua economia seria atingida. O pleito veio desacompanhado de documentos que comprovassem, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário. 3. [...]. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgRg na PET na SLS 2.298/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 06/02/2018).
O simples fato da FMS juntar documentos que comprovem a “quantidade de regulações em análise tipo demanda reprimida”, bem como mapa de atendimento oncológico do Piauí e os valores que serão despendidos, não possuem o condão de ocasionar lesão a ordem econômica, muito menos de obstaculizar a atividade pública, só demonstram a necessidade de planejamento e prestação de serviço essencial ao tratamento oncológico.
Segundo o entendimento do STJ, “o perigo da demora deve ser avaliado de forma igualitária para ambas as partes” (STJ – REsp: 1287579 RN 2011/0245831-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/06/2013, T3 –TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2013).
Da mesma forma, não há que se falar em risco de lesão à economia pelo efeito dano inverso. Isso porque, não pode o Judiciário se furtar de analisar a ilegalidade que lhe é apresentada e determinar a consecução dos direitos à população, principalmente quando há risco efetivo à saúde, como no caso, a fim de não gerar gastos econômicos ao ente público. Além de insustentável, tal tese é exatamente contrária à consecução do interesse público primário, que deve ser resguardado quando da análise do pedido de suspensão.
Quanto a argumentação que “na ação civil pública, a liminar será concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas horas)”, de fato, a liminar foi concedida inaudita altera pars.
Desse modo, não ocorreu a prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, conforme preleciona o art. 2º da Lei nº 8.437/92, que consigna o prazo de 72 (setenta e duas) horas antes do deferimento de liminar no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, sendo este, inclusive, o primeiro ponto tratado pelo peticionante como pressuposto para suspensão da eficácia da liminar.
Em análise aos autos da Ação Civil Pública, verifica-se que a Secretaria Municipal de Saúde informou que “o procedimento existe na tabela SUS (em anexo), mas o serviço habilitado em Oncologia, que é o Hospital São Marcos, ainda não instalou o aparelho para realizar o exame” e que nenhuma clínica particular aceitou credenciar o procedimento pelo valor da tabela do SUS. Assim, os pacientes oncológicos que não possuem condições financeiras estão impossibilitados de realizar o exame PET-CT, diga-se de passagem, de extrema importância e que auxiliar o oncologista no momento do diagnóstico, do estadiamento e do tratamento.
Decerto, clarividente que o dispositivo legal comporta exceções, sendo mitigada sua exigência, conforme tem sido firmado o entendimento perante os Tribunais Superiores. Vejamos:
EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA, EXCEPCIONALMENTE, SEM OITIVA PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 2º DA LEI N. 8.437/1992. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos se é possível a concessão de liminar, sem oitiva prévia do município, nos casos de ação civil pública. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça permite, excepcionalmente, em especial para resguardar bens maiores, a possibilidade de concessão de liminar, sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, quando presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública. Precedentes. AgRg no REsp 1.372.950/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA; AgRg no Ag 1.314.453/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA;REsp 1.018.614/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA; REsp 439.833/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA. 3. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 580.269 - SE (2014/0231638-3, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 30/09/2014)
In Casu, não há que se falar em ofensa ao art. 2º da lei n. 8.437/1992, pois, excepcionalmente é possível conceder liminar sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, quando presentes os requisitos para a concessão de medida liminar em ação civil pública.
Ainda que diferente fosse, é indiscutível que a suposta inobservância ao art. 2º da lei n. 8.437/1992 se trata de uma questão de cunho essencialmente jurídico, insuscetível, portanto, de apreciação na estreita via da suspensão de liminar.
Por fim, o simples fato de o exame ser de “alto custo” não faz com que os bens jurídicos previstos no artigo 4º, "caput", da Lei nº 8.437/1992 (ordem, saúde, segurança e economia públicas) estejam automaticamente expostos à “grave lesão”. Exigível, para fins de deferimento da contracautela, prova cabal e inequívoca da possibilidade de ofensa a estes interesses públicos, o que não foi observado nesta hipótese.
Diante do exposto, rejeito o presente Pedido de Suspensão de Liminar.
Intime-se o Ministério Público Estadual para apresentação de manifestação.
Teresina, 05 de setembro de 2022.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente TJPI
0752864-30.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/09/2022