Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000226-97.2015.8.18.0035


Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000226-97.2015.8.18.0035 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000226-97.2015.8.18.0035

RECORRENTE: JORGE HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA

RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 

2. Se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate. 

3. Recurso conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JORGE HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA, devidamente representado e qualificado nos autos, contra a sentença de pronúncia proferida pelo Juiz da Comarca de Altos/PI, que pronunciou o acusado Jorge Henrique Ferreira de Souza como incurso nas penas do art. 121 caput c/c art. 14 inciso II, (Homicídio Simples Tentado) c/c art. 69, todos do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri desta Comarca. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 6646084 - fls. 202/208), a Defesa do acusado requer, em epítome, a impronúncia, tendo em vista que o ora pronunciado não agiu com o dolo de matar (animus necandi). Subsidiariamente, alega que não existiu lesão profunda de natureza grave, conforme laudo de corpo de delito, requerendo a desclassificação de homicídio tentado para lesão corporal. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 6646084 - fls. 215/220), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela defesa, mantendo-se a decisão de pronúncia. 

 

Desta feita, em cumprimento ao art. 589 do CPP, o Juízo de primeiro grau, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 7024422), pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto. 

 

É o relatório. 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

 

PRELIMINARES 

 

Não há preliminares a serem apreciadas. 

 

MÉRITO 

 

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o acusado fundamenta o pedido recursal na reforma da sentença de pronúncia, pugnando, em suma, pela desclassificação do crime de homicídio simples tentado para o delito de lesão corporal, tendo em vista a ausência de animus necandi. 

 

Inicialmente, cumpre consignar que a Magna Carta estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 

 

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium asscusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis: 

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. 

 

A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver. 

 

Sedimentando tal compreensão, leciona RENATO BRASILEIRO DE LIMA, in Manual de Processo Penal. 2ª ed., Salvador: Editora Juspodium, 2014, v. 02, p. 1293/1294:  

 

A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariamente pronunciar o acusado fundamentadamente. 

Assim, se o juiz sumariamente estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. (sem grifo no original)” 

 

Em vista disso, nesta fase processual deve-se tão somente verificar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa. 

 

Nesta mesma esteira de compreensão, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E EM JUÍZO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 

2. No caso concreto, a pronúncia foi lastreada não apenas nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos judicializados, colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa. 

3. Para se concluir pela impronúncia, como pretendido pelo agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 

4. Agravo não provido. 

(AgRg no AREsp 365.085/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016) 

 

No presente caso, cumpre destacar que a materialidade e autoria do delito está demonstrada pelo Laudo de Exame Pericial (ID 5706537 – fl. 34), realizado na vítima Josevam oliveira da Silva, o qual atestou a presença de cicatriz de ferimento corto-contuso na região escapular esquerda com cerca de 10,0cm de extensão e cicatriz de ferimento puntiforme na região infraclavicular, bem como pelas declarações das vítimas, corroboradas pelas testemunhas, as quais apontaram o ora pronunciado como autor do delito em questão. 

 

A vítima Josevam afirmou ter sido atingida por dois golpes de faca, sendo que a agressão somente cessou após a intervenção da vítima Phabulo Diego de Oliveira.  

 

Por sua vez, o segundo ofendido, Phabulo, disse ter visto Josevam ter sido golpeado pelo réu com uma faca, oportunidade em que interveio, tendo o acusado se voltado contra ele. 

 

A testemunha Antônia Cristina também afirmou ter visto o acusado investir, com uma faca, contra a pessoa de Josevam.  

 

A testemunha Antônio Francisco Pereira disse que a vítima Josevam chegou a ser hospitalizada, em decorrência das lesões sofridas. 

 

Nessa esteira, cumpre ressaltar que esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria do crime, tornando-se indubitável, pois, a pronúncia do réu.  


Nesta esteira, torna-se importante esclarecer que a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida. 

 

Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris: 


o juiz somente desclassificará a infração penal cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal (…) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necadi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular a competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso) 

 

A leitura do trecho transcrito evidencia que, existindo dúvida acerca da ocorrência de crime diverso de delito doloso contra a vida, deve o magistrado pronunciar o réu, sob pena de invasão da competência do Tribunal Popular do júri, uma vez que a desclassificação nesta fase se encontra restrita às hipóteses em que restar evidente a ausência de animus necandi. 

 

Estabelecidas tais premissas, torna-se importante apreciar o caso sub judice. No feito em apreço, não há como afastar de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incabível na fase de pronúncia, a caracterização de lesão corporal dolosa. 

 

Desta feita, havendo indícios de autoria e prova de materialidade, os quais restaram admitidos pelo magistrado singular, não há que se proceder à desclassificação. 

 

Nesta seara de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL GRAVE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri. 

2. Infirmar o que as instâncias a quo consignaram quanto ao não reconhecimento de dúvida inconteste de animus necandi implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 

3. Agravo regimental não provido. 

(AgRg no AREsp 644.192/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016) 

  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS. RÉUS PRONUNCIADOS PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO, PARA ACOLHER [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXAME DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 

[...] 

II. Consoante a jurisprudência, "se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate" (STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 27/02/2013). 

[...] 

(AgRg no REsp n. 1.092.611/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/5/2014)  

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE RECHAÇADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.  

1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 

2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi. Precedentes. 

(...) 

6. Agravo regimental improvido. 

(AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019) 

 

Logo, não prosperam as teses defensivas de impronúncia ou desclassificação para o delito de lesão corporal. 

 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com parecer do Ministério Público Superior. 


É como voto. 

DECISÃO


            Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

            Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

            Impedido: não houve.

            Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

            PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000226-97.2015.8.18.0035

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

JORGE HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2022