TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000756-57.2017.8.18.0027
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
APELADO: JOAO VESPERA PEREIRA DE SENA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. LICENÇA PRÊMIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1– O d. juízo na origem, fundamentou, ainda que concisamente as razões de seu convencimento, estabelecendo, inclusive, a relação entre as disposições normativas e os documentos acostados autos. Ausente, portanto, qualquer ofensa ao art. 93, IX da Constituição Federal e ao art. 489,§ 1º,I do CPC. Preliminar afastada.
2 - A Lei Municipal nº. 462/2009 (Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Corrente - PI), estabelece que, uma vez requerida pelo servidor, a autoridade deverá conceder a licença prêmio por assiduidade, no prazo de até 01 (um) ano (art. 88, § 1º da Lei Municipal nº. 462/200).
3 – O Município apelante encontra-se vinculado ao princípio da legalidade (art. 37, caput da CF), no caso especificamente ao disposto no art. 88, § 1º da Lei Municipal nº. 462/2009, sua inércia impõe a atuação do Poder Judiciário (CF: art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), para assegurar ao autor/apelado, o direito de fruir a licença prêmio por assiduidade, tal como restou assentado na sentença. Precedentes.
4 – O ente recorrente não comprovou impedimento à fruição da licença pleiteada pelo servidor/apelado (art. 89 da Lei Municipal nº. 462/2009 e art. 373, II, do CPC.
5 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI contra sentença (Num. 5733455 - Pág. 16 - 20) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Corrente (PI) nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0000756-57.2017.8.18.0027) ajuizada por JOÃO VESPERA PEREIRA DE SENA.
Na sentença (Num. 5733455 - Pág. 16 - 20), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado e condenou o município demandado à obrigação de fazer no sentido de conceder 01 (uma) licença-prêmio à parte autora, pelo prazo de 03 (três) meses, sem prejuízo de sua remuneração, referente ao período aquisitivo compreendido entre 2009/2014, na forma preconizada pelo artigo 88 da Lei Municipal nº. 462/2009. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada um (art. 86, CPC).
Em suas razões de apelação, o Município de Corrente – PI, alega a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Quanto ao mérito, alega que o autor não se desincumbiu de provar suas alegações. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a improcedência dos pedidos autorais (Num. 5733455 - Pág. 26 - 31).
Ausentes contrarrazões do apelado.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (Num. 6265695 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Juízo de Admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO da apelação interposta pelo Município de Corrente - PI.
II. Preliminar
Nulidade da sentença – fundamentação genérica.
Afirma o Município apelante que a sentença (Num. 5733455 - Pág. 16 - 20) é nula por apresentar fundamentação genérica, o que contraria o disposto no art. 489 do CPC.
Destaco trecho da sentença recorrida:
O pedido formulado está fundado em duas normas de direito municipal, quais sejam, a Lei Municipal nº. 286/2002, que instituiu o regime jurídico único dos servidores do Município de Corrente-PI e a Lei Municipal nº. 462/2009 – Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação de Corrente-PI.
A Lei Municipal nº. 286/2002, em seu artigo 82, dispõe que:
Art. 82 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento.
§ 1º [...]
§ 2º - A autoridade deverá conceder a licença prêmio dentro do prazo de até um ano, se requerida pelo servidor.
No mesmo sentido, o artigo 88 da Lei Municipal nº. 462/2009, dispõe que:
Art. 88º – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data de seu afastamento.
§ 1º – A autoridade deverá conceder a licença prêmio dentro do prazo de até um ano, se requerida pelo servidor.
Pela portaria e termo de compromisso acostados aos autos (fls. 17 e 18), percebe-se que o requerente tomou posse em 03 de março de 2003. Excetuado o período já atingido pelo instituto da prescrição, vislumbra-se que o demandado completou outro período aquisitivo para concessão de licença prêmio, qual seja o quinquênio compreendido entre março de 2009 a março de 2014. Cumpre salientar que o requerimento para gozo da licença prêmio alusiva ao período não prescrito foi protocolado em 24/03/2017. (Num. 5733455 - Pág. 19)
Não obstante a alegação de nulidade da sentença, entendo que, o d. juízo na origem, fundamentou, ainda que concisamente as razões de seu convencimento, estabelecendo, inclusive, a relação entre as disposições normativas e os documentos acostados autos. Ausente, portanto, qualquer ofensa ao art. 93, IX da Constituição Federal e o art. 489,§ 1º,I do CPC. Transcrevo:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(…)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(…)
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; - Grifei.
Além do mais, convém destacar que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão. Nesse sentido, recente precedente desta Egrégia Câmara Especializada Cível sob minha relatoria:
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 – É certo que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão. 3 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 4 – Embargos de declaração não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0708902-93.2018.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/05/2020).
Afasto, portanto, a preliminar de nulidade da sentença e passo ao exame do mérito recursal.
III. Mérito
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de fruição à licença prêmio por assiduidade por servidor ativo do Município de Corrente – PI, nos termos o disposto na Lei Municipal nº. 462/2009 (Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação Municipal).
Afirma o Município Apelante que, o autor/apelado não desincumbiu-se do ânus de provar suas alegações (art. 373, I do CPC).
Sobre o mérito recursal, importa destacar, inicialmente, o disposto no diploma normativo do ente municipal/recorrente acerca das licenças-prêmio por assiduidade, segundo o qual, uma vez requerido pelo servidor, a autoridade deverá conceder a licença prêmio no prazo de até 01 (um) ano:
Lei Municipal nº. 462/2009
Art. 88º – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data de seu afastamento.
§ 1º – A autoridade deverá conceder a licença prêmio dentro do prazo de até um ano, se requerida pelo servidor. - Grifei.
Consta dos autos o termo de posse do autor datado de 03/03/2003 (Num. 5733454 - Pág. 18) acompanhado dos requerimentos formulados para que lhe fosse concedida a licença prêmio por assiduidade (Num. 5733454 - Pág. 19 - 25). Não consta dos autos manifestação da autoridade superior acerca dos pedidos formulados, ainda que indeferindo a fruição da licença pleiteada, sendo o primeiro requerimento apresentado em 16/04/09 (Num. 5733454 - Pág. 19).
Deste modo, observo que, o Município apelado não observou o disposto no art. 88, § 1º da Lei Municipal nº. 462/2009, uma vez que, apresentado requerimento formulado por servidor público municipal, por meio do qual pleiteava a concessão de licença-prêmio por assiduidade, manteve-se inerte ao longo dos anos (primeiro requerimento datado de 16/04/09 - Num. 5733454 - Pág. 19).
Deste modo, considerando que o Município de Corrente – PI, encontra-se vinculado ao princípio da legalidade (art. 37, caput da CF), no caso especificamente ao disposto no art. 88, § 1º da Lei Municipal nº. 462/2009, sua inércia impõe a atuação do Poder Judiciário (CF: art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), para assegurar ao autor/apelado, o direito de fruir a licença prêmio por assiduidade, tal como restou assentado na sentença.
Sobre a matéria, destaco os julgados abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO. PERCENTUAL FIXO INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. REDUÇÃO DA JORNADA LABORAL A PEDIDO DO SERVIDOR. MINORAÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL INOCORRENTE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza [...]" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 38ª ed., São Paulo: Malheiros, 2012, p. 89). (TJ-SC - AC: 00006715920148240011 Brusque 0000671-59.2014.8.24.0011, Relator: Paulo Ricardo Bruschi, Data de Julgamento: 30/11/2017, Quarta Câmara de Direito Público) - Grifei.
Reexame necessário - ação ordinária - servidor municipal - progressão horizontal - princípio da legalidade - adstrição da Administração Pública - Lei Municipal 1.440, de 1990 e Decreto 925, de 1991 - direito do servidor - sentença confirmada. 1. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, sendo vedado conceder ou negar direito fora das hipóteses previstas em lei. 2. Dado que o direito à progressão horizontal tem previsão legal (Lei Municipal 1.440, de 1990 e Decreto 925, de 1991), não pode Poder Público se furtar à concessão de tais vantagens ao servidor que preencher os requisitos correspondentes. REMESSA NECESSÁRIA 1.0290.14.014575-3/001 - COMARCA DE VESPASIANO - REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VESPASIANO - AUTOR: JOSÉ MARIA - RÉU: MUNICÍPIO DE VESPASIANO (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10290140145753001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 26/02/2019, Data de Publicação: 08/03/2019)- Grifei.
Nesse contexto, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, NCPC).
Ressalto que, o município apelante, não demonstrou impedimento à fruição da licença pleiteada pelo servidor/apelado, tais como, ter o apelado sofrido penalidade disciplinar no período aquisitivo, ter se afastado do cargo em virtude de licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração, por licença particular, em razão de condenação à pena privativa de liberdade ou afastado-se para acompanha cônjuge ou companheiro (art. 89 da Lei Municipal nº. 462/2009).
Desta forma, competindo à Administração Pública comprovar que o autor fruiu a licença prêmio, ou qualquer impedimento, nos termos do art. 373, II, do CPC e não havendo a referida demonstração nos autos, evidencia-se a procedência do pedido autoral. Seguindo o mesmo raciocínio, cito os seguintes arestos:
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL COM O ATO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, ?não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade? (AgRg no AREsp 509.554/RJ). 2. Prescrição não configurada, visto que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. 3. Nos termos do entendimento cristalizado pelo STF, o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (RE 588.937-AgR). 4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor? (REsp 719401/SP). 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0807171-38.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ARE 721001 RG/RJ SOBRE EX-SERVIDORES. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM BENEFÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO SERVIDOR DE ATENDIMENTO A INTERESSE DO ESTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO ESTADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1.O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público inativo e aposentado a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direitos de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a contagem do prazo prescricional quinquenal relacionado à conversão de férias não usufruídas em pecúnia, tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor público. 3. O direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto por que, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias. 4. O Estado não demonstrou fato obstativo ao direito do autor que comprovasse que o recorrido não teria direito ao recebimento da verba pleiteada, apenas tentou se afastar da responsabilidade, sem fazer prova do alegado. 5. Recurso improvido. 6. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0008569-24.2016.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/05/2021)
Acertada, portanto, a sentença proferida na origem, impõe-se o improvimento do recurso.
É o quanto basta.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
0000756-57.2017.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE-PI
RéuJOAO VESPERA PEREIRA DE SENA
Publicação14/10/2022