TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000265-70.2011.8.18.0056
APELANTE: JOAO RAFAEL DE BARROS
Advogado(s) do reclamante: FRANCIMARY COELHO DE MELO, EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – EMENDA À INICIAL – NÃO ATENDIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DECISÃO RECORRIDA POR RECURSO IMPRÓPRIO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constatado defeito na petição inicial, inclusive, pela não juntada dos documentos entendidos necessários à instrução da causa, e não tendo a parte autora corrigido-o, embora regularmente intimada, deve-se extinguir o processo, sem resolução de mérito.
2. Não tendo sido intentado o recurso próprio, contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, mediante a interposição de apelação, eis que sobre a matéria já incidira a preclusão temporal, sendo, ainda, desnecessária a sua prévia intimação. Incidência do art. 507 do CPC.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000265-70.2011.8.18.0056
Origem:
APELANTE: JOAO RAFAEL DE BARROS
Advogados do(a) APELANTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A, FRANCIMARY COELHO DE MELO - PI7374-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada por JOÃO RAFAEL DE BARROS, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada a ação de resolução contratual c/c indenização por perdas e danos com pedido de tutela antecipada “inaldita altera pars”, aqui versada, por ele proposta contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, extinguir processo, sem julgamento de mérito. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que o apelante não atendera à determinação de emenda à inicial com as informações necessárias para o saneamento de todos os vícios apontados na exordial. Considerou que, desse modo, outra medida não poderia ser tomada, considerando injustificável o descumprimento daquilo que determinara.
O apelante, inconformado, alega, em suma, que apresentou toda a documentação necessária à propositura da ação. Diz, ainda, que após a determinação, não se quedara inerte, pois afirma que esclareceu todas as exigências formuladas pelo magistrado. Pede, por fim, o provimento do recurso, reformando-se a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, além da renovação do benefício da gratuidade judiciária. Em suas contrarrazões, por sua vez, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, não obstante o empenho do apelante, evidente que não merece provimento o recurso.
Com efeito, constata-se que o apelante, sem justificava plausível, não cumpriu a determinação que lhe mandara emendar a inicial, saneando os vícios ali apontados pelo magistrado como indispensáveis ao deslinde da questão. A não bastar, sequer recorreu utilizando-se do recurso apropriado, no caso, o agravo de instrumento, dando, enfim, motivo à extinção do processo.
É certo que recorre agora, mas o faz mediante apelação, desconhecendo que a interposição do seu recurso já estava obstada pelo manto da preclusão. É o caso, portanto, de se aplicar o entendimento já sedimentado, inclusive, neste órgão fracionário, a partir de julgados como este, dentre vários outros que também poderiam vir a colação, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Determinada a emenda à inicial e não tendo a parte apresentado recurso, encontram-se preclusas as matérias ali decididas. Nesse contexto, não pode o juízo ad quem reexaminar tais questões em sede apelatória.
2 – Assim, não tendo sido cumprida a decisão de emenda e não apresentado recurso a tempo e modo, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Desnecessária a intimação pessoal.
3 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível 0023636-39.2010.8.18.0140 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2019).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o magistrado sentenciante deferiu ao apelante os benefícios da justiça gratuita.
Teresina, 07/10/2022
0000265-70.2011.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorJOAO RAFAEL DE BARROS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação07/10/2022