Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0761304-49.2021.8.18.0000


Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AUTORA QUE EMENDASSE A INICIAL. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO PROVIDO. 1. A parte autora/agravante é hipossuficiente na relação jurídica em questão, bem como é mais fácil à parte ré/agravada desincumbir-se do encargo probatório fixado pelo magistrado de piso à parte autora/agravante, visto que a parte ré/agravada possui maior conhecimento técnico e mais recursos financeiros para tanto. Portanto, é válida a inversão do ônus da prova pleiteada, não devendo exigir-se que a parte agravante junte aos autos extratos bancários de movimentações de suas contas. 2. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761304-49.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761304-49.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO

Advogado(s) : LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751)

AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº 153.999)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

EMENTA

 

CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AUTORA QUE EMENDASSE A INICIAL. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO PROVIDO.

1. A parte autora/agravante é hipossuficiente na relação jurídica em questão, bem como é mais fácil à parte ré/agravada desincumbir-se do encargo probatório fixado pelo magistrado de piso à parte autora/agravante, visto que a parte ré/agravada possui maior conhecimento técnico e mais recursos financeiros para tanto. Portanto, é válida a inversão do ônus da prova pleiteada, não devendo exigir-se que a parte agravante junte aos autos extratos bancários de movimentações de suas contas.


2. Agravo conhecido e provido.

 


 

 

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Ole Bonsucesso Consignado, que determinou à parte, ora agravante, que juntasse aos autos cópia do extrato bancário para comprovação do recebimento ou não dos valores discutidos, sob pena de indeferimento da exordial.

Em sua minuta, a parte recorrente afirma, que juntou histórico do INSS com todas as informações pertinentes ao caso. Dessa Modo, sendo necessária a inversão do ônus da prova, de acordo do com o art 6, VII do CDC, uma vez que a requerente é vulneral perante o banco, que detêm de vantagem técnicas e financeiras. Por fim, requereu seja conhecido e provido o presente recurso, com a imediata concessão do efeito suspensivo, de maneira a tornar sem efeito o conteúdo decisório recorrido.

Decisão Monocrática (id. 6356129), no sentido de conceder efeito suspensivo ao presente recurso, para determinar a inversão do ônus probante e o prosseguimento regular do feito.

É o que importa relatar.

 

 

 

 

 


VOTO DO RELATOR

 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.



2 – DO MÉRITO DO RECURSO


Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante o benefício da inversão do ônus da prova a seu favor.

Como cediço, o Código de Defesa do Consumidor, em atenção à vulnerabilidade e à hipossuficiência para produção de provas do consumidor, previu a inversão do ônus da prova como mecanismo de proteção e de realização do princípio constitucional da isonomia, em seu aspecto material.

É o art. 6º, inciso VIII, do Código Consumerista que traz essa exceção à regra processual referente à prova, conforme a seguinte transcrição:


(...)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"


In casu, a questão refere-se a responsabilidade pela juntada de extratos bancários da conta de titularidade da parte autora/agravante, na data em que alega desconhecer contratação de empréstimo consignado e que dá ensejo a descontos em seu benefício previdenciário.

Entendo que a parte autora/agravante é hipossuficiente na relação jurídica em questão, bem como é mais fácil à parte ré/agravada desincumbir-se do encargo probatório fixado pelo magistrado de piso à parte autora/agravante, visto que a parte ré/agravada possui maior conhecimento técnico e mais recursos financeiros para tanto. Portanto, é válida a inversão do ônus da prova pleiteada, não devendo exigir-se que a parte agravante junte aos autos extratos bancários de movimentações de suas contas.

Neste sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo inquestionável a necessidade de inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a demonstração e apresente indícios mínimos de existência do negócio bancário. Incidência do artigo 6º, inciso VIII, do código de defesa do consumidor. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0758918-80.2020.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021 ) G.N.


PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – DECISÃO QUE A PARTE AUTORA EMENDE A INICIAL – EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AGRAVO PROVIDO. 1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 2. Recurso provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754163-13.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/04/2021)


Registre-se que contratos e extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova. Cumpre distinguir documento útil à pretensão autoral de documento essencial à propositura e ao julgamento da ação. Daniel Amorim Assumpção Neves afirma:


“Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.”


A exigência formulada pelo magistrado de piso, quanto a juntada dos extratos bancários pela parte autora/agravantee, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça.

Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação, logo, não é obrigação da parte ter que juntar na inicial.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato de os extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar de relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011873-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2020)


Ante o exposto, mostra-se equivocada a decisão de piso, porquanto a inversão do ônus da prova em favor do agravante é medida que se impõe, cabendo ao réu o ônus de comprovar a regularidade da relação contratual, bem como a disponibilização de recursos financeiros em favor do autor, relativos ao pagamento do empréstimo.


3 – DISPOSITIVO


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para manter a decisão liminar concedida (id. 6356129).

É como voto.

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0761304-49.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

28/11/2022