Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0753818-13.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0753818-13.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: EDISON MOURA NETO
AGRAVADO: ADAILTON DE ANDRADE TAVARES

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.

 

 

                    Relatório 


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo proposto por EDISON MOURA NETO, já qualificado nos autos, em desfavor do ADAILTON DE ANDRADE TAVARES, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos de Ação Ordinária de Interdito Proibitório (processo de origem n° 0800868-23.2019.8.18.0059), na qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

Fundamentação

 

            Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo de origem de n° 0800868-23.2019.8.18.0059, do qual se agrava a decisão neste recurso, fora extinto sem resolução do mérito, sendo, por conseguinte, revogada a decisão vergastada, nos termos do artigo 487, I, do CPC, conforme aresto a seguir:

 

[…] Diz-se que uma ação é idêntica a outra quando verificada a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, nos termos do art. 337, §3° do CPC, hipótese verificada neste caso, haja vista que a presente ação caracteriza repetição da ação nº 0000294-09.2014.8.18.0059 de reintegração de posse, impondo-se o reconhecimento da litispendência, na forma do art. 301, §3.º, do CPC.

Saliente-se, que a extinção deste processo se impõe, haja vista que a continuidade desta ação poderia gerar a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias, tendo em vista que naquele processo já esta em grau recursal. Desse modo, deve ser reconhecida, de ofício, a existência de litispendência, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, V e §3° do CPC). 

Diante do exposto, reconheço a LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, como fulcro no artigo 485, V e § 3º c/c o art. 337, § 3º, ambos do CPC.


Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.

  

                    Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753818-13.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2022 )

Detalhes

Processo

0753818-13.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

EDISON MOURA NETO

Réu

ADAILTON DE ANDRADE TAVARES

Publicação

05/09/2022