
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753818-13.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: EDISON MOURA NETO
AGRAVADO: ADAILTON DE ANDRADE TAVARES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo proposto por EDISON MOURA NETO, já qualificado nos autos, em desfavor do ADAILTON DE ANDRADE TAVARES, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos de Ação Ordinária de Interdito Proibitório (processo de origem n° 0800868-23.2019.8.18.0059), na qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo de origem de n° 0800868-23.2019.8.18.0059, do qual se agrava a decisão neste recurso, fora extinto sem resolução do mérito, sendo, por conseguinte, revogada a decisão vergastada, nos termos do artigo 487, I, do CPC, conforme aresto a seguir:
“[…] Diz-se que uma ação é idêntica a outra quando verificada a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, nos termos do art. 337, §3° do CPC, hipótese verificada neste caso, haja vista que a presente ação caracteriza repetição da ação nº 0000294-09.2014.8.18.0059 de reintegração de posse, impondo-se o reconhecimento da litispendência, na forma do art. 301, §3.º, do CPC.
Saliente-se, que a extinção deste processo se impõe, haja vista que a continuidade desta ação poderia gerar a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias, tendo em vista que naquele processo já esta em grau recursal. Desse modo, deve ser reconhecida, de ofício, a existência de litispendência, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, V e §3° do CPC).
Diante do exposto, reconheço a LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, como fulcro no artigo 485, V e § 3º c/c o art. 337, § 3º, ambos do CPC.
Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.
Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0753818-13.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorEDISON MOURA NETO
RéuADAILTON DE ANDRADE TAVARES
Publicação05/09/2022