TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801017-26.2018.8.18.0068
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ALVES
Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801017-26.2018.8.18.0068
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o banco demandado a pagar a indenizar o autor: por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa Selic, desde a data da citação; b) por danos materiais em R$ 16.000,00(dezesseis mil reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mor, tudo pela Taxa Selic, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n° 362 da Súmula de jurisprudência do STJ. E declarar, ainda, inexistente a relação jurídica discutida na demanda.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a legalidade da cobrança das tarifas bancárias; a repetição do indébito; o descabimento dos danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a quo.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive tempestividade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “ENC DESCOB CC” e “DEV. ADIANT. DEPOSITANTE” resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.
Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Noutro passo, não assiste razão ao recorrente no que se refere ao pedido de indenização por danos morais. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente à guisa das cobranças indevidas.
A mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
Por fim, no tocante ao pedido de multa, entendo que assiste razão ao recorrente.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a indenização por danos morais, mantendo no mais, a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/10/2022
0801017-26.2018.8.18.0068
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE FATIMA ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/10/2022