Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0002152-17.2016.8.18.0088


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO EM ÂMBITO DOMÉSTICO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAR O DELITO DE EXTORSÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA NA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES. PEDIDO PREJUDICADO. O MAGISTRADO NÃO AVALIOU TAL CIRCUNSTÂNCIA DE FORMA NEGATIVA. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RÉU QUE NÃO CONFESSOU O DELITO. MUDANÇA DE REGIME. REPRIMENDA COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. NÃO INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO CRIME DE FURTO COM OBSTRUÇÃO DE OBSTÁCULO. PEDIDO EQUIVOCADO. AUTOS QUE VERSAM SOBRE O OUTRO DELITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Suficiência de provas. O conjunto probatório colacionado é suficiente para comprovar a autoria do delito, sobretudo pelos depoimentos prestados. 2. Desclassificação do delito. Não há que se falar em desclassificação para o crime de ameaça, pois o delito de extorsão é um crime formal, de consumação antecipada. No caso em análise, a consumação ocorreu no momento em que o acusado constrangeu a vítima exigindo-lhe dinheiro, sob a ameaça de morte. 3. Da circunstância judicial dos antecedentes. Pedido prejudicado, pois o magistrado sentenciante não valorou de forma negativa os antecedentes do agente. 4. Confissão espontânea. O réu não confessou a prática do delito, razão pela qual não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão no caso. 5. Regime inicial. No presente caso, a pena definitiva foi fixada em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, ou seja, o acusado não preenche o requisito objetivo da substituição do regime inicial interposto. 6.Exclusão da qualificadora de obstrução de obstáculos do crime de furto. Os presentes autos versam sobre a sua condenação quanto ao crime de extorsão, delito descrito no artigo 158, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006, e não quanto ao crime de furto, seja ele simples ou qualificado, razão pela qual não há que se analisar tais argumentos. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002152-17.2016.8.18.0088 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/10/2022 )

Acórdão


 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002152-17.2016.8.18.0088

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS

Apelante: SÍLVIO REIS GOMES DA CUNHA

Advogado: Luís Francisco de Sousa (OAB/PI nº 11.261)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO EM ÂMBITO DOMÉSTICO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE  DESCLASSIFICAR O DELITO DE EXTORSÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA NA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES. PEDIDO PREJUDICADO. O MAGISTRADO NÃO AVALIOU TAL CIRCUNSTÂNCIA DE FORMA NEGATIVA. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RÉU QUE NÃO CONFESSOU O DELITO. MUDANÇA DE REGIME. REPRIMENDA COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. NÃO INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO CRIME DE FURTO COM OBSTRUÇÃO DE OBSTÁCULO. PEDIDO EQUIVOCADO. AUTOS QUE VERSAM SOBRE O OUTRO DELITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Suficiência de provas. O conjunto probatório colacionado é suficiente para comprovar a autoria do delito, sobretudo pelos depoimentos prestados.

2. Desclassificação do delito. Não há que se falar em desclassificação para o crime de ameaça, pois o delito de extorsão é um crime formal, de consumação antecipada. No caso em análise, a consumação ocorreu no momento em que o acusado constrangeu a vítima exigindo-lhe dinheiro, sob a ameaça de morte. 

3. Da circunstância judicial dos antecedentes. Pedido prejudicado, pois o magistrado sentenciante não valorou de forma negativa os antecedentes do agente.

4. Confissão espontânea. O réu não confessou a prática do delito, razão pela qual não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão no caso.

5. Regime inicial. No presente caso, a pena definitiva foi fixada em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, ou seja, o acusado não preenche o requisito objetivo da substituição do regime inicial interposto.

6.Exclusão da qualificadora de obstrução de obstáculos do crime de furto. Os presentes autos versam sobre a sua condenação quanto ao crime de extorsão, delito descrito no artigo 158, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006, e não quanto ao crime de furto, seja ele simples ou qualificado, razão pela qual não há que se analisar tais argumentos.

7. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por SÍLVIO REIS GOMES DA CUNHA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de extorsão, delito tipificado no art. 158, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06.

Narra a denúncia que:

“Das investigações policiais que embasam a presente peça vestibular, infere-se que, no dia 06 de janeiro de 2016, por volta das 8h, o denunciado entrou na casa da vítima (avó do denunciado), Maria de Andrade Castelo Branco Gomes, e começou a exigir dinheiro dela (para alimentar o vício do álcool/drogas) e afirmando, caso a mesma não entregasse, iria matá-la. Com a negativa, o increpado começou a destruir as panelas da casa, "jogando as panelas para cima e esmurrando as portas". Segundo ainda o inquérito policial, a vítima juntamente com a mãe do acoimado conseguiram fechar a porta que dá acesso para o interior da casa, mas o denunciado continuou na cozinha quebrando os utensílios da cozinha (fls. 07 e 09).”

Em sede de razões recursais (ID 6427508, fls. 182/187), a defesa do Apelante elenca as seguintes teses: a) a absolvição do acusado, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; b) a desclassificação do delito de extorsão para o crime de ameaça; c) alegação de erro na dosimetria da pena por ter valorado de forma negativa os antecedentes criminais; d) aplicação da atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria da pena; e) mudança do regime inicial; e f) exclusão da qualificadora do crime de furto com obstrução de obstáculo. 

O Parquet, em contrarrazões (ID 6427508, fls.201/208), pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a respeitável sentença que condenou Sílvio Reis Gomes da Cunha como incurso na pena do artigo 158 do Código de Penal. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 7749691, fls. 01/05), manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento da apelação interposta, devendo permanecer incólume a sentença condenatória. 

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

 

É o relatório.

 

 VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa do Apelante elenca as seguintes teses: a) a absolvição do acusado, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; b) a desclassificação do delito de extorsão para o crime de ameaça; c) alegação de erro na dosimetria da pena por ter valorado de forma negativa os antecedentes criminais; d) aplicação da atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria da pena; e) mudança do regime inicial; e f) exclusão da qualificadora do crime de furto com obstrução de obstáculo. 

Inicialmente, da análise dos autos, constata-se a existência de elementos probatórios que atestam a prática do crime de extorsão pelo Apelante, não tendo que se desclassificar para o delito de ameaça. Senão vejamos: 

Consta nos autos do inquérito policial o boletim de ocorrência (ID 6427508, fls. 06) que relata tudo que aconteceu no dia do crime. 

Ademais, a vítima MARIA DE ANDRADE CASTELO BRANCO GOMES, em seu depoimento em juízo, corroborou seu relato na fase inquisitiva, aduzindo que:

“No dia 06 de janeiro de 2016, por volta 20:00hrs, ele entrou na sua casa exigindo dinheiro para alimentar o vício de álcool e droga e disse que se a senhora não entregasse ia matá-la, como não entregou, aí ele começou a quebrar as panelas e dando soco nas portas. Ele fez isso mesmo. Ele disse: vó, me dê um dinheiro. Eu disse que não tinha. Ele fez que ia embora, pulou o muro e entrou pela porta da cozinha. Ele começou a jogar as panelas para cima, as frigideiras, quebrava o cabo das frigideiras, ele deu pancada nas portas.Ele disse que se eu não entregasse, ele ia subir no teto da casa, destelhar e me matar (...)”

A testemunha MARIA DILMA DE ANDRADE GOMES CARVALHO, tia do apelante, ouvida como informante, declarou que:

“(...) o acusado queria dinheiro porque quando ele está bêbado e precisa de dinheiro para usar a droga, ele sempre vai lá. Ele fica batendo na porta. Nesse dia, ele arrodeou e entrou e ficou jogando as panelas para cima. Ela contou e eu vi as panelas amassadas. Ele vai lá e pede dinheiro para ela. Às vezes ele fala que vai soltar uma bomba lá, se não der dinheiro. Teve medida protetiva para ele não ir porque ela é idosa, e tem problema de pressão, foi advertido para ele não ir porque qualquer hora pode acontecer algo com ela, porque ela fica muito nervosa quando ele vai lá. Como ela é avó, ela fica com medo dele, mas também não quer ver ele preso. Fica difícil. Foi a primeira vez que ele entrou. Mas ele vai sempre pedir dinheiro.”

A testemunha TERESA DE ANDRADE GOMES, em juízo, afirmou que:

“Ele chegou alcoolizado, drogado, pedindo dinheiro, a gente disse que não tinha e muito alterado, ele disse que se não desse dinheiro, ele ia bater, ia matar. Aí a gente conseguiu trancar a porta, ele arrodeou e entrou pelo fundo. Eu consegui fechar a porta da sala de jantar e ele ficou na parte da cozinha, quebrando as panelas, os pratos. A gente só ouvia a zuada. Pedimos para ele se acalmar e sair, mas não conseguimos, aí eu liguei para a polícia (…)”

Portanto, o conjunto probatório colacionado é suficiente a comprovar a autoria do delito, sobretudo considerando os depoimentos prestados, confirmando que o acusado entrou na casa da vítima, que é a sua avó, exigindo dinheiro dela para manter seu vício de álcool e drogas e caso ela não lhe entregasse, iria matá-la. Com a negativa, o apelante começou a destruir as panelas da casa, quebrar os utensílios domésticos e a dar soco na porta. 

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.

3. (...) 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INEXISTÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA SOBRE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156 DO CPP E 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ATESTAR O EMPREGO DO ARTEFATO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 157, § 2º-A, I. TESE DE NÃO UTILIZAÇÃO OSTENSIVA DO ARTEFATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há omissão por parte do Tribunal de origem, porque, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, ele entendeu inexistir incerteza da vítima sobre o uso de arma de fogo, 2. O Tribunal de origem deu credibilidade ao relato da vítima, em consonância ao entendimento desta Corte de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

3. (...)7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.871.009/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)

Assim, não há que se falar em desclassificação para o crime de ameaça, pois o delito de extorsão é um crime formal, de consumação antecipada. No caso em análise, a consumação ocorreu no momento em que o acusado constrangeu a vítima exigindo-lhe dinheiro, sob a ameaça de morte. Diz o artigo 158 do Código Penal:

 Extorsão

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Dessa forma, o fato da vítima não ter não ter cedido às ameaças do apelante, por si só, não deixou de consumar-se o delito de extorsão. Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria do crime perpetrado, devendo ser mantida a condenação.

Em relação à dosimetria da pena, o Apelante alega erro na valoração negativa dos antecedentes criminais.

Aduz que o magistrado baseou-se sobre os maus antecedentes do apelante, justificando a decisão sobre a alegação de que existe um outro processo criminal cujo apelado configura como réu. Contudo, afirma que tal processo está em trâmite, ainda sem qualquer sentença condenatória transitada em julgado. 

Ocorre que tal pedido encontra-se prejudicado, pois o magistrado sentenciante não valorou de forma negativa os antecedentes do agente, vejamos:

“O réu não possui antecedentes criminais. Sem elementos para valorar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos não merecem reprovação.”

Como observa-se, não houve nenhuma menção a outro processo em que o réu esteja respondendo, não merecendo ser acolhidos tais argumentos ante a inexistência de qualquer sentido com o que fora alocado na respeitável sentença.

A defesa também requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

No caso dos autos, o magistrado não aplicou a referida atenuante, aduzindo que o acusado não confessou a prática do delito.

De fato, em seu depoimento em juízo, o Apelante informou que não se recordava do que havia acontecido. Apenas disse que se lembrava das panelas amassadas, de modo que em nenhum momento confessou a prática do delito. 

Portanto, não há que se falar em confissão espontânea no caso, razão pela qual não merece reparo a sentença condenatória.

Em relação ao regime inicial da pena, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, litteris:

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Observa-se, assim, que no presente caso, a quantidade da pena aplicada, qual seja, 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, é adequada ao regime inicial semiaberto.

Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça é firme no entendimento de que, "havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de 'estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como 'mula' do tráfico' (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp n. 684.780/AM, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 19/5/2016).

2. Quanto ao regime prisional estabelecido em desfavor da paciente, diante da pena definitiva imposta, fica mantido o regime prisional semiaberto.

Ademais, é patente que a acusada não atende ao requisito objetivo da substituição, porquanto condenada à pena superior a 4 anos.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 655.015/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021)

Logo, o magistrado fixou o regime semiaberto, considerando a pena fixada, em conformidade com o artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, de forma acertada.

Por fim, a defesa requer que seja afastada a qualificadora de destruição de obstáculo do crime de furto.

Ocorre que os presentes autos versam sobre a sua condenação quanto ao crime de extorsão, delito descrito no artigo 158, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006, e não quanto ao crime de furto, seja ele simples ou qualificado, razão pela qual não há que se analisar tais argumentos. 

Dessa forma, com base nas razões expendidas, examina-se a inexistência de qualquer elemento probatório apto a embasar a reforma da decisão em análise, sendo mister a manutenção da condenação do Apelante.

Neste contexto, deve ser mantida a sentença condenatória do Apelante SÍLVIO REIS GOMES DA CUNHA à pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 04/10/2022

Detalhes

Processo

0002152-17.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

SILVIO REIS GOMES DA CUNHA

Réu

MARIA DE ANDRADE CASTELO BRANCO GOMES

Publicação

04/10/2022