Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801932-70.2019.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. LIBERAÇÃO DOS VALORES POR MEIO DE ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DO BANCO ACIONADO. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). – Todavia, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. – Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora e testemunhas, cópias de documentos pessoais do contratante e das testemunhas. – Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada. – SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801932-70.2019.8.18.0026 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 17/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801932-70.2019.8.18.0026

RECORRENTE: WALDIMIR RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. LIBERAÇÃO DOS VALORES POR MEIO DE ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DO BANCO ACIONADO. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

– A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

– Todavia, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.

– Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora e testemunhas, cópias de documentos pessoais do contratante e das testemunhas.

– Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801932-70.2019.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: WALDIMIR RODRIGUES DA SILVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.

A sentença de 1º grau julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil (ID 4673442).

Em suas razões sustenta o recorrente em síntese requerendo o provimento do recurso para decretar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, bem como a condenação do recorrido pelos danos materiais e sofridos. E por fim, a procedência dos pedidos iniciais. (ID 4673445)

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. (ID 4673451)

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O benefício da JUSTIÇA GRATUITA, são assegurados pela Lei n° 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015. Infere-se dos artigos supracitados que qualquer uma das partes no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, o Recorrido faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua mantença. Mister frisar, ainda, que em conformidade com o art. 99, § 1°, do novo CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade.

Trata-se de ação objetivando a repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. In casu, a parte autora alega que é aposentada, sendo titular de um benefício junto à Previdência Social, constituindo-se em pessoa humilde, analfabeta e pobre na forma da Lei, além de consumidor, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente. Que a requerente foi surpreendida, ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos. Alega, ainda, que diante da situação que se deparara entrou em desespero ao ver sua única fonte de renda ser reduzida a um valor menos expressivo, por motivos que até então não compreendia, pelo fato de não ter recebido valores do referido empréstimo em questão.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente juntou o contrato objeto da demanda, em que consta que o valor contratado seria liberado por meio de comprovante de TED. Assim, desincumbiu a parte ré comprovar o fato extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, II, do CPC.

Pelos elementos carreados nos autos, consta que o ato jurídico é perfeito, não se vislumbrando falha na prestação de serviço pela instituição financeira, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, o que configura exercício regular do seu direito de cobrar as parcelas correspondentes ao empréstimo efetuado.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

 

 



Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0801932-70.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

WALDIMIR RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/11/2022