TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836221-07.2021.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE
APELADO: THIAGO DARTANIEVES ANDRADE BARRETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Descumprida a ordem de emenda da inicial consubstanciada na juntada da cédula de crédito original e na comprovação da constituição em mora do devedor, correta a sentença proferida que extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do NCPC).
2 - Importante anotar que para a regular constituição em mora do devedor, não basta o seu encaminhamento ao endereço declinado no contrato, mas também que esta seja recebida, ainda que por um terceiro. Na espécie, apesar de a notificação ter sido enviada ao endereço constante do contrato (Num. 6671088 - Pág. 1), observa-se que não houve o seu recebimento, por quem quer que seja, constando do “AR” como motivo da devolução da carta a ausência do devedor, não restando caracterizada, portanto, a mora debendi (Num. 6671088 - Pág. 2). Precedentes.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0836221-07.2021.8.18.0140) movida pelo ora apelante contra THIAGO DARTANIEVES ANDRADE BARRETO, ora apelado.
Na sentença (Num. 6671095 - Pág. 1/3), o d. juízo de 1º grau, após proferir despacho para que a parte emendasse a inicial - necessidade da juntada da cédula de crédito original e da demonstração da constituição do devedor em mora (Num. 6671092 – Pág. 1/4) -, e considerando a inércia do banco autor, extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do NCPC). Sem fixação de honorários advocatícios.
Em suas razões (Num. 6671098 - Pág. 1/7), o banco recorrente pugna pela aplicação dos princípios da proporcionalidade/razoabilidade e da instrumentalidade das formas. Defende a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor destacado no contrato firmado entre as partes e a sua regular constituição em mora. Argumenta a manutenção do interesse de agir. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição para o devido processamento da ação.
Custas recolhidas (Num. 6671099 - Pág. 1). Apelo tempestivo (Num. 6671100 - Pág. 1).
Sem contrarrazões.
Vindo-me conclusos e recebido o recurso nos seus efeitos legais, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior, órgão que não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 6687429 - Pág. 1 e Num. 6948613 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de extinção da ação de busca e apreensão pelo fato de a parte autora/apelante não ter cumprido a ordem emenda da inicial consubstanciada na juntada da cédula de crédito original e na comprovação da constituição em mora do devedor.
Nada há o que reparar, entretanto. Apesar de regularmente intimado, o banco autor/apelante descumprira a ordem do juízo de origem, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, inciso I, do NCPC. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO ORIGINAL. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A ampla jurisprudência deste eg. TJPI, em homenagem ao princípio da cartularidade, consolidou a tese de que é indispensável a juntada do original do título para o regular processamento da ação de busca e apreensão.
2. Facultada a emenda e não cumprida a determinação pela parte, a petição inicial será indeferida, o que não viola os princípios invocados pelo apelante, consubstanciando-se, em verdade, em estrita observância às regras processuais, de natureza cogente.
3. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível nº 0704475-19.2019.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021) – grifou-se.
Importante anotar que para a regular constituição em mora do devedor, não basta o seu encaminhamento ao endereço declinado no contrato, mas também que esta seja recebida, ainda que por um terceiro. Na espécie, apesar de a notificação ter sido enviada ao endereço constante do contrato (Num. 6671088 - Pág. 1), observa-se que não houve o seu recebimento, por quem quer que seja, constando do “AR” como motivo da devolução da carta a ausência do devedor, não restando caracterizada, portanto, a mora debendi (Num. 6671088 - Pág. 2). No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EMITIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. 1. É válida a notificação extrajudicial emitida no endereço do devedor constante do contrato, mesmo que seja recebida por terceiro. Constituída a mora do devedor. 2. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 20160110375083 0009578-56.2016.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 05/04/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/04/2017. Pág.: 284/293) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE DEIXOU DE SER EFETIVAMENTE ENTREGUE AO DEVEDOR - RETORNO DA CORRESPONDÊNCIA COM INFORMAÇÃO DE "AUSENTE" - CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA LIDE - SÚMULA Nº 72 DO STJ - EMENDA À PETIÇÃO INICIAL OPORTUNIZADA - DESCUMPRIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-PR - APL: 16724848 PR 1672484-8 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 07/06/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2058 29/06/2017) – grifou-se.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem majoração de honorários, pois não fixados na origem.
É como voto.
Teresina, 25/10/2022
0836221-07.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuTHIAGO DARTANIEVES ANDRADE BARRETO
Publicação25/10/2022