Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0836221-07.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Descumprida a ordem de emenda da inicial consubstanciada na juntada da cédula de crédito original e na comprovação da constituição em mora do devedor, correta a sentença proferida que extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do NCPC). 2 - Importante anotar que para a regular constituição em mora do devedor, não basta o seu encaminhamento ao endereço declinado no contrato, mas também que esta seja recebida, ainda que por um terceiro. Na espécie, apesar de a notificação ter sido enviada ao endereço constante do contrato (Num. 6671088 - Pág. 1), observa-se que não houve o seu recebimento, por quem quer que seja, constando do “AR” como motivo da devolução da carta a ausência do devedor, não restando caracterizada, portanto, a mora debendi (Num. 6671088 - Pág. 2). Precedentes. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836221-07.2021.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836221-07.2021.8.18.0140

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE

APELADO: THIAGO DARTANIEVES ANDRADE BARRETO

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Descumprida a ordem de emenda da inicial consubstanciada na juntada da cédula de crédito original e na comprovação da constituição em mora do devedor, correta a sentença proferida que extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do NCPC).

2 - Importante anotar que para a regular constituição em mora do devedor, não basta o seu encaminhamento ao endereço declinado no contrato, mas também que esta seja recebida, ainda que por um terceiro. Na espécie, apesar de a notificação ter sido enviada ao endereço constante do contrato (Num. 6671088 - Pág. 1), observa-se que não houve o seu recebimento, por quem quer que seja, constando do “AR” como motivo da devolução da carta a ausência do devedor, não restando caracterizada, portanto, a mora debendi (Num. 6671088 - Pág. 2). Precedentes.

3 - Recurso conhecido e desprovido.


 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0836221-07.2021.8.18.0140) movida pelo ora apelante contra THIAGO DARTANIEVES ANDRADE BARRETO, ora apelado.


Na sentença (Num. 6671095 - Pág. 1/3), o d. juízo de 1º grau, após proferir despacho para que a parte emendasse a inicial - necessidade da juntada da cédula de crédito original e da demonstração da constituição do devedor em mora (Num. 6671092 – Pág. 1/4) -, e considerando a inércia do banco autor, extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do NCPC). Sem fixação de honorários advocatícios.


Em suas razões (Num. 6671098 - Pág. 1/7), o banco recorrente pugna pela aplicação dos princípios da proporcionalidade/razoabilidade e da instrumentalidade das formas. Defende a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor destacado no contrato firmado entre as partes e a sua regular constituição em mora. Argumenta a manutenção do interesse de agir. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição para o devido processamento da ação.


Custas recolhidas (Num. 6671099 - Pág. 1). Apelo tempestivo (Num. 6671100 - Pág. 1).


Sem contrarrazões.


Vindo-me conclusos e recebido o recurso nos seus efeitos legais, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior, órgão que não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 6687429 - Pág. 1 e Num. 6948613 - Pág. 1).


É o relatório.


 


 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca de extinção da ação de busca e apreensão pelo fato de a parte autora/apelante não ter cumprido a ordem emenda da inicial consubstanciada na juntada da cédula de crédito original e na comprovação da constituição em mora do devedor.


Nada há o que reparar, entretanto. Apesar de regularmente intimado, o banco autor/apelante descumprira a ordem do juízo de origem, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, inciso I, do NCPC. Veja-se:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO ORIGINAL. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. A ampla jurisprudência deste eg. TJPI, em homenagem ao princípio da cartularidade, consolidou a tese de que é indispensável a juntada do original do título para o regular processamento da ação de busca e apreensão.

2. Facultada a emenda e não cumprida a determinação pela parte, a petição inicial será indeferida, o que não viola os princípios invocados pelo apelante, consubstanciando-se, em verdade, em estrita observância às regras processuais, de natureza cogente.

3. Apelação conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível nº 0704475-19.2019.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021) – grifou-se.


Importante anotar que para a regular constituição em mora do devedor, não basta o seu encaminhamento ao endereço declinado no contrato, mas também que esta seja recebida, ainda que por um terceiro. Na espécie, apesar de a notificação ter sido enviada ao endereço constante do contrato (Num. 6671088 - Pág. 1), observa-se que não houve o seu recebimento, por quem quer que seja, constando do “AR” como motivo da devolução da carta a ausência do devedor, não restando caracterizada, portanto, a mora debendi (Num. 6671088 - Pág. 2). No mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EMITIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. 1. É válida a notificação extrajudicial emitida no endereço do devedor constante do contrato, mesmo que seja recebida por terceiro. Constituída a mora do devedor. 2. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 20160110375083 0009578-56.2016.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 05/04/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/04/2017. Pág.: 284/293) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE DEIXOU DE SER EFETIVAMENTE ENTREGUE AO DEVEDOR - RETORNO DA CORRESPONDÊNCIA COM INFORMAÇÃO DE "AUSENTE" - CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA LIDE - SÚMULA Nº 72 DO STJ - EMENDA À PETIÇÃO INICIAL OPORTUNIZADA - DESCUMPRIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-PR - APL: 16724848 PR 1672484-8 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 07/06/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2058 29/06/2017) – grifou-se.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.


Sem majoração de honorários, pois não fixados na origem.


É como voto.


 



Teresina, 25/10/2022

Detalhes

Processo

0836221-07.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

THIAGO DARTANIEVES ANDRADE BARRETO

Publicação

25/10/2022