PROCESSO Nº: 0757681-11.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
AGRAVADO: JOSEFA VIEIRA DOS SANTOS LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO NO PROCESSO PRINCIPAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A celebração de acordo com o intuito de extinguir o processo principal, homologado pelo juízo primevo, posteriormente à interposição do agravo de instrumento, gera fato superveniente que faz desaparecer o objeto do referido recurso. Agravo de Instrumento prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A contra decisão do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Amarantes – PI exarada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800208-61.2020.8.18.0037 na qual REVOGOU a busca e apreensão determinada liminarmente.
A parte agravante inicia suas razões recursais apontando os termos da decisão agravada e sustentando a necessidade de reforma da mesma ante o não atendimento ao decreto-lei 911/69, uma vez que para purga a mora o mesmo deveria ter realizado o pagamento integral do contrato, ou seja, o débito de todas parcelas vencidas e vincendas. Ao final, requer seja reformada a decisão agravada tornando sem efeito a decisão que revogou a busca e apreensão do veículo.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (id. 4694682).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id. 5227632).
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0800208-61.2020.8.18.0037 houve decisão (id. 30564546), na qual foi homologado acordo firmado entre as partes, ao final, sendo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO. (TJ-SP - AI: 01003618120218269025 SP 0100361-81.2021.8.26.9025, Relator: André da Fonseca Tavares, Data de Julgamento: 30/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) G.N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESPEJO LIMINAR. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES, EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 70080894553 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 03/06/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2019) G.N.
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Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.
0757681-11.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
RéuJOSEFA VIEIRA DOS SANTOS LIMA
Publicação06/12/2022