Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0757913-52.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0757913-52.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.

AGRAVADO: MARIA DO CARMO SANTOS


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCOMPETENTE PARA O JULGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.  

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (antigo Banco Ficsa S.A.) contra a decisão proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAGOA NOVA – PARAÍBA, que nos autos do processo nº 0800464-05.2022.8.15.0041 deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que parte ré, cesse os descontos feitos na aposentadoria da autora, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir do recebimento da, sob pena de não o fazendo incorrer em multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), em favor da parte autora, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

É o que importa relatar. 

A situação dos autos merece pronta atuação monocrática deste órgão julgador. Isso porque, a interposição do recurso de Agravo de Instrumento deve ser dirigida diretamente ao tribunal competente, nos termos do art. 1.016 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 

Vislumbra-se que a petição do Agravo de Instrumento (ID 8309952) é dirigida ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e a decisão agravada foi proferida por juízo da Vara ÚNICA DA COMARCA DE LAGOA NOVA – PARAÍBA (ID 8309956), configurando erro grosseiro a interposição do referido recurso perante este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Portanto, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, por ter sido interposto perante Tribunal incompetente para julgar o jeito, o mesmo não merece ser conhecido. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. 1. O agravo de instrumento em apreço foi protocolado inicialmente em 01.03.2019, tempestivamente, mas perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2. A distribuição neste Tribunal Regional Federal da 3ª Região se deu apenas em 05.08.2019. 3. Ora, a tempestividade é condição de admissibilidade do recurso, não sendo possível admitir como tempestivo recurso interposto, dentro do prazo, mas perante Tribunal incompetente já que o agravo de instrumento deve ser dirigido, no prazo, ao Tribunal competente para sua apreciação, nos termos do artigo 1.016 do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento inadmissível. (TRF-3 - AI: 50197882620194030000 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 08/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/10/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AJUIZAMENTO EM TRIBUNAL DIVERSO. TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. 1. Dispõe o art. 1.016 do CPC que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente. Para a interposição desse recurso, a data a ser considerada é a constante do protocolo deste Tribunal. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (TRF-1 - EDAG: 00497089720134010000 0049708-97.2013.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 13/11/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 01/12/2017 e-DJF1)

 

Diante do exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento em razão do descumprimento do disposto no art. 1.016, do CPC/2015, uma vez que dirigido a Tribunal incompetente.

Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e consequente arquivamento.

 

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 5 de setembro de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757913-52.2022.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2022 )

Detalhes

Processo

0757913-52.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO FICSA S/A.

Réu

MARIA DO CARMO SANTOS

Publicação

06/09/2022