
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0757913-52.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCOMPETENTE PARA O JULGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (antigo Banco Ficsa S.A.) contra a decisão proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAGOA NOVA – PARAÍBA, que nos autos do processo nº 0800464-05.2022.8.15.0041 deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que parte ré, cesse os descontos feitos na aposentadoria da autora, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir do recebimento da, sob pena de não o fazendo incorrer em multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), em favor da parte autora, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
É o que importa relatar.
A situação dos autos merece pronta atuação monocrática deste órgão julgador. Isso porque, a interposição do recurso de Agravo de Instrumento deve ser dirigida diretamente ao tribunal competente, nos termos do art. 1.016 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Vislumbra-se que a petição do Agravo de Instrumento (ID 8309952) é dirigida ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e a decisão agravada foi proferida por juízo da Vara ÚNICA DA COMARCA DE LAGOA NOVA – PARAÍBA (ID 8309956), configurando erro grosseiro a interposição do referido recurso perante este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Portanto, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, por ter sido interposto perante Tribunal incompetente para julgar o jeito, o mesmo não merece ser conhecido. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. 1. O agravo de instrumento em apreço foi protocolado inicialmente em 01.03.2019, tempestivamente, mas perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2. A distribuição neste Tribunal Regional Federal da 3ª Região se deu apenas em 05.08.2019. 3. Ora, a tempestividade é condição de admissibilidade do recurso, não sendo possível admitir como tempestivo recurso interposto, dentro do prazo, mas perante Tribunal incompetente já que o agravo de instrumento deve ser dirigido, no prazo, ao Tribunal competente para sua apreciação, nos termos do artigo 1.016 do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento inadmissível. (TRF-3 - AI: 50197882620194030000 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 08/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AJUIZAMENTO EM TRIBUNAL DIVERSO. TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. 1. Dispõe o art. 1.016 do CPC que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente. Para a interposição desse recurso, a data a ser considerada é a constante do protocolo deste Tribunal. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (TRF-1 - EDAG: 00497089720134010000 0049708-97.2013.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 13/11/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 01/12/2017 e-DJF1)
Diante do exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento em razão do descumprimento do disposto no art. 1.016, do CPC/2015, uma vez que dirigido a Tribunal incompetente.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e consequente arquivamento.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 5 de setembro de 2022.
0757913-52.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO FICSA S/A.
RéuMARIA DO CARMO SANTOS
Publicação06/09/2022