Decisão Terminativa de 2º Grau

Água e/ou Esgoto 0751104-80.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0751104-80.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Água e/ou Esgoto]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA

AGRAVADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA


DECISÃO TERMINATIVA FINAL

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Antônio Almeida/PI, em face da decisão proferida no Id nº 1903778, proferida nos autos do processo nº 0754003-85.2020.8.18.0000, que concedeu atribuição de efeito suspensivo à Apelação.

Analisando os autos, percebe-se que o recurso de Apelação Cível (Proc. 000373-44.2019.8.18.0102, já fora julgado, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem.

Contrarrazões (Id 4386408), rechaça os argumentos expendidos pelo agravante, requerendo ao final o improvimento do recurso.

Peticionando, o Município Agravante (Id 4417453), informa que o feito perdeu o objeto, em razão do julgamento do mérito do Recurso de Apelação.

É o relatório.

Decido.

O recurso que ora se avalia, perdeu o objeto, bem como a Tutela Cautelar Antecedente nº 0754003-85.2020.8.18.0000, decisão Id 6212572, em razão de proveniência de julgamento do Recurso de Apelação Cível, julgado e determinado o retornar os autos ao juízo de origem.

Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:



EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).



Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e encaminhe-se os autos a origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

          Relator

 

 

 

TERESINA-PI, 5 de setembro de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751104-80.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/09/2022 )

Detalhes

Processo

0751104-80.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Água e/ou Esgoto

Autor

MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

06/09/2022