
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0751104-80.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Água e/ou Esgoto]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA
AGRAVADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
DECISÃO TERMINATIVA FINAL
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Antônio Almeida/PI, em face da decisão proferida no Id nº 1903778, proferida nos autos do processo nº 0754003-85.2020.8.18.0000, que concedeu atribuição de efeito suspensivo à Apelação.
Analisando os autos, percebe-se que o recurso de Apelação Cível (Proc. 000373-44.2019.8.18.0102, já fora julgado, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem.
Contrarrazões (Id 4386408), rechaça os argumentos expendidos pelo agravante, requerendo ao final o improvimento do recurso.
Peticionando, o Município Agravante (Id 4417453), informa que o feito perdeu o objeto, em razão do julgamento do mérito do Recurso de Apelação.
É o relatório.
Decido.
O recurso que ora se avalia, perdeu o objeto, bem como a Tutela Cautelar Antecedente nº 0754003-85.2020.8.18.0000, decisão Id 6212572, em razão de proveniência de julgamento do Recurso de Apelação Cível, julgado e determinado o retornar os autos ao juízo de origem.
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e encaminhe-se os autos a origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
TERESINA-PI, 5 de setembro de 2022.
0751104-80.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalÁgua e/ou Esgoto
AutorMUNICIPIO DE ANTONIO ALMEIDA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação06/09/2022