TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001322-91.2017.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Extinto o processo sem resolução de mérito, ante o abandono da causa pela parte autora, deve a requerente suportar os ônus da sucumbência.
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUI contra sentença proferida pelo douto Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0001322-91.2017.8.18.0031).
Na sentença atacada (id. Num. 5905384) o douto juízo de 1º grau julgou extinto o processo, ante o abandono da causa pela parte autora.
O requerido interpôs a presente apelação visando sanar erro material da sentença, sob o fundamento de que o juízo a quo se equivocou ao condenar os requeridos em honorários advocatícios (id. Num. 5905396).
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado não se manifestou (id. Num. 5905399).
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id. Num. 7237356).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presente todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Em suas razões recursais, o recorrente alega que o juízo a quo se equivocou ao determinar que a condenação em honorários advocatícios seja rateada entre os requeridos.
Com razão o recorrente. Analisando a sentença atacada, verifico que o juízo extinguiu o feito ante o abandono da causa pelo requerente. Ademais, no dispositivo da sentença consta “condeno a parte autora, § 2º, do art. 485 do CPC, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em equitativamente, face o valor inestimável, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem rateados em 50% para cada requerido. Ressalto, que a condenação em honorários ficará sob condição suspensiva, dado o benefício da gratuidade conferido a parte autora”. Ora resta claro que houve equívoco na sentença ao determinar o rateio entre os requeridos, tendo em conta que a intenção do julgador foi condenar apenas a parte autora, tratando-se apenas de erro material passível de ser sanado.
Portanto, não havendo necessidade de maiores explanações, merece provimento o recurso.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença de modo a corrigir o erro material previsto na sentença atacada, afim de que a condenação em honorários advocatícios seja direcionada apenas para parte autora.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
0001322-91.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS VIANA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação13/10/2022