Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001322-91.2017.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Extinto o processo sem resolução de mérito, ante o abandono da causa pela parte autora, deve a requerente suportar os ônus da sucumbência. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001322-91.2017.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001322-91.2017.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Extinto o processo sem resolução de mérito, ante o abandono da causa pela parte autora, deve a requerente suportar os ônus da sucumbência.

2. Recurso conhecido e provido.


 

 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUI contra sentença proferida pelo douto Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0001322-91.2017.8.18.0031).

Na sentença atacada (id. Num. 5905384) o douto juízo de 1º grau julgou extinto o processo, ante o abandono da causa pela parte autora.

O requerido interpôs a presente apelação visando sanar erro material da sentença, sob o fundamento de que o juízo a quo se equivocou ao condenar os requeridos em honorários advocatícios (id. Num. 5905396).

Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado não se manifestou (id. Num. 5905399).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id. Num. 7237356).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presente todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MÉRITO

Em suas razões recursais, o recorrente alega que o juízo a quo se equivocou ao determinar que a condenação em honorários advocatícios seja rateada entre os requeridos.

Com razão o recorrente. Analisando a sentença atacada, verifico que o juízo extinguiu o feito ante o abandono da causa pelo requerente. Ademais, no dispositivo da sentença consta “condeno a parte autora, § 2º, do art. 485 do CPC, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em equitativamente, face o valor inestimável, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem rateados em 50% para cada requerido. Ressalto, que a condenação em honorários ficará sob condição suspensiva, dado o benefício da gratuidade conferido a parte autora”. Ora resta claro que houve equívoco na sentença ao determinar o rateio entre os requeridos, tendo em conta que a intenção do julgador foi condenar apenas a parte autora, tratando-se apenas de erro material passível de ser sanado.

Portanto, não havendo necessidade de maiores explanações, merece provimento o recurso.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença de modo a corrigir o erro material previsto na sentença atacada, afim de que a condenação em honorários advocatícios seja direcionada apenas para parte autora.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0001322-91.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

13/10/2022