TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803774-85.2019.8.18.0123
RECORRENTE: ANTONIO DAS GRACA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA PARTE AUTORA. RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803774-85.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO DAS GRACA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR: Juiz ocupante da 3.ª Cadeira da 2.ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o contrato n.° 802586333. Requer declaração de nulidade do contrato, ressarcimento em dobro do que foi cobrado indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sobreveio sentença que, reconhecendo a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determina a extinção do processo com resolução do mérito.
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega inexistência do contrato e de comprovante de depósito. Requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, totalmente, para julgar totalmente procedentes os pedidos do recorrente.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Observa-se que o recorrente, em depoimento pessoal realizado em audiência, confessou que realizou o empréstimo discutido na presente ação, além de ter dito que recebeu o valor referente ao empréstimo.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3° do CPC/2015.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/10/2022
0803774-85.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIO DAS GRACA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação09/11/2022